Inteiro Teor
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 – ALTO DA GLORIA – Curitiba/PR – CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000053-91.2018.8.16.0110/1
Embargos de Declaração nº 0000053-91.2018.8.16.0110 ED 1
Vara Cível de Mangueirinha
BANCO CETELEM S.A.Embargante (s):
TEREZA DE PAULA GOITOTÔEmbargado (s):
Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE,
POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS
PRECEITOS LEGAIS PARA AMPLIAÇÃO DO REQUISITOSQUORUM.
LEGAIS OBSERVADOS NO JULGAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA
DE AMPLIAÇÃO DO QUORUM E OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS
DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACORDÃO. FORMA DO
JULGAMENTO CONSIGNADA DE FORMA DETALHADA. ARTIGO 942,
§ 1º DO CPC, DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA
PARA SOLUCIONAR A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
0000053-91.2018.8.16.0110/01, da Vara Cível da Comarca Mangueirinha, em que é
embargante e embargada BANCO CETELEM S.A TEREZA DE PAULA GOITOTÔ.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de mov. 15.1, desta 13ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por maioria de votos, deu
parcial provimento ao recurso da embargada, para: “a) declarar a anulabilidade do contrato de
cartão de crédito consignado, com a exclusão da reserva de margem consignável e determinar
que as partes retornem ao estado anterior a contratação anulada, vencido o Desembargador
Athos Pereira Jorge Júnior, que nega provimento ao apelo, lavrando voto em separado;
determinar a devolução pelo Banco, em dobro, dos valores debitados do benefício
previdenciário e devolução pela autora do valor que lhe foi disponibilizado pelo Banco, corrigido
monetariamente, vencida, neste aspecto, a Desembargadora Josély Dittrich Ribas, que
conhece e dá parcial provimento ao apelo, lavrando voto em separado; c) condenar o Banco
apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), sobre os quais devem incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação inicial e
correção monetária a ser calculada com base no INPC/IBGE, da data desta decisão, autorizada
a compensação dos créditos e débitos entre as partes, a fim de liquidar o contrato convertido,
vencida, neste aspecto, a Desembargadora Josély Dittrich Ribas, que conhece e dá parcial
provimento ao apelo, lavrando voto em separado.”
Em suas razões, considera o embargante a existência de vício no acórdão, pois proferido sem
a observância do artigo 942 do CPC, que estabelece a necessidade da ampliação do órgão
julgador, quando há divergência de entendimento. Requer seja realizado o julgamento nos
termos do artigo mencionado, para ser analisada a matéria proposta, de maneira a desprover o
recurso.
É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do
recurso.
Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão
omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes
vícios conduz necessariamente à sua rejeição.
A rigor, o embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição. Questiona erro no
procedimento do julgamento porque alega que o julgamento do processo não respeitou uma
regra processual (art. 942 do CPC).
Todavia é hipótese de não provimento dos embargos. Isso porque restou claro a forma como
se procedeu o julgamento no dia da sessão. No caso concreto, não verifico omissão em relação
à ausência de esclarecimento de como ocorreu o julgamento dos autos, mesmo diante da não
unanimidade entre os julgadores.
Sem sombra de dúvida, a decisão não foi unânime, tanto que houve julgamento por mais de
três julgadores, conforme restou perfeitamente esclarecido no acordão e discriminado no
dispositivo do voto.
Constou expressamente no acórdão os Desembargadores que participaram do dequórum
julgamento. Para isso, basta mera leitura do dispositivo do acórdão, :in verbis
a.
b.
c.
“DISPOSITIVO
“Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do recurso de
apelação cível e dar-lhe provimento, vencidos o Des. Athos Pereira Jorge Júnior, que nega
provimento ao apelo, lavrando voto em separado, bem como a Des. Josély Dittrich Ribas, que
conhece e dá parcial provimento ao apelo, também lavrando voto em separado.”
Ainda, o embargante menciona o do art. 942, do CPC sobre a abertura de quórum,caput
todavia esquece do § 1º, que permite o julgamento no mesmo dia da sessão, que estabelece:
“§ 1º Sendo possível, o prosseguimento dar-se-á na mesma sessão,
colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o
órgão do colegiado.”
Nestas circunstâncias, restou claro na sessão de julgamento que houve a ampliação do
quórum, inclusive no acórdão consta de forma clara quais foram as divergências e os votos
vencidos que seriam lavrados pelos Desembargadores. Ou seja, não houve qualquer vício ou
desrespeito ao art. 942 do CPC.
Veja-se:
“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para:
declarar a anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a exclusão da
reserva de margem consignável e determinar que as partes retornem ao estado anterior a
contratação anulada, vencido o Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior, que
nega provimento ao apelo, lavrando voto em separado;
determinar a devolução pelo Banco, em dobro, dos valores debitados do benefício
previdenciário e devolução pela autora do valor que lhe foi disponibilizado pelo Banco,
corrigido monetariamente, vencida, neste aspecto, a Desembargadora Josély Dittrich
.Ribas, que conhece e dá parcial provimento ao apelo, lavrando voto em separado
condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais devem incidir juros moratórios de 1% ao mês,
a contar da citação inicial e correção monetária a ser calculada com base no INPC/IBGE,
da data desta decisão, autorizada a compensação dos créditos e débitos entre as partes,
a fim de liquidar o contrato convertido, vencida, neste aspecto, a Desembargadora
Josély Dittrich Ribas, que conhece e dá parcial provimento ao apelo, lavrando voto
em separado.
Ônus de sucumbência redistribuídos, com honorários advocatícios redimensionados.
Esta é a proposta de voto”
Portanto, não há vício a ser sandado, sendo que consta detalhadamente no acórdão a forma
como ocorreu o julgamento diante da divergência, aplicando-se o artigo 942, § 1º do CPC.
Desnecessário a designação de nova sessão de julgamento para dirimir a divergência
instalada, como pretende o embargante, ao mencionar apenas o do artigo.caput
Deve o embargante se atentar para não protelar o trâmite do feito, pena de multa prevista no
§ 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara
Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a)
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de BANCO CETELEM S.A..
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Rosana
Andriguetto De Carvalho (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Athos Pereira
Jorge Junior e Juiz Subst. 2ºgrau Victor Martim Batschke.
17 de julho de 2019
Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho