VOTO VENCEDOR
Juiz Convocado JOÃO HORA NETO (Relator): O recurso é tempestivo, porquanto interposto em observância ao prazo de 15 dias estabelecido no art. 1.003, § 5º do CPC/15. O preparo foi dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Os requisitos legais previstos nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/15 foram preenchidos, o que autoriza o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, impondo-se o seu conhecimento. Desta forma, recebo o recurso no duplo efeito.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA DE OLIVEIRA SILVA em face do PONTO DOS CONCURSOS LTDA – ME. na qual pretende ser reparado moral e materialmente por entender que houve uma má prestação do serviço por parte da empresa requerida.
A magistrada singular julgou o pedido autoral improcedente, por entender que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, fato que ensejou a interposição do presente recurso.
Pois bem.
É incontroverso que a requerente se inscreveu para o curso preparatório de magistério, que restou demonstrado que houve o efetivo cancelamento do curso matriculado e a consequente devolução do dinheiro em tempo hábil.
Ocorre que, analisando a situação acima descrita, é bastante claro afirmar que a situação pela qual a recorrente se submeteu não ultrapassou o mero aborrecimento.
Destarte, não há que se falar em dano moral.
É cediço que o dano moral consiste na violação de um direito da personalidade, o qual precisa ser devidamente comprovado, com a demonstração de que a conduta do prestador do serviço ocasionou sofrimento, humilhação ou qualquer outro sentimento que extrapolasse um simples aborrecimento por parte da apelante/autora.
No caso dos autos, entretanto, tal dano, como dito alhures, não foi comprovado.
Nessa ordem de ideias, entendo que os fatos narrados pela apelante, no máximo, causaram-lhe meros aborrecimentos, os quais não ensejam reparação por danos morais:
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – NÃO CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
– No tocante aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, são estes o nexo de causalidade e o dano entre aquele e a conduta praticada pelo fornecedor de serviços, tendo em vista que o fornecedor de serviços responde objetivamente. Entretanto, não constatada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil da seguradora, tampouco dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.13.014925-9/001 – COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG. 12ª CÂMARA CÍVEL. 29/09/2017. Relatora: DESA. JULIANA CAMPOS HORTA)
Não olvido que o Código de Defesa do Consumidor determine a proteção integral do consumidor, a fim de evitar os abusos perpetrados pelos detentores do poder econômico. No entanto, esta superproteção concedida pelo microssistema consumerista acabou por ocasionar uma verdadeira banalização do dano moral, de forma que situações normais do cotidiano e até inexistentes tem sido questionada reiteradamente como ensejadoras de dano moral.
O Poder Judiciário não pode ficar alheio a esta situação que reflete um total abuso de direito, cumprindo ao magistrado analisar pormenorizadamente cada demanda a fim de inibir esta conduta dotada de mácula.
Diante de tais ponderações, concluo que os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa requerida não restaram devidamente preenchidos, motivo pelo qual mantenho a sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento.
Majoro os honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa a serem custeados pelo apelante, ressaltando que a cobrança deve ser suspensa, por estar a apelante abarcado pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC/2015.
É como voto.
Aracaju/SE, 27 de Maio de 2019.
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DR. JOÃO HORA NETO JUIZ (A) CONVOCADO (A) |