Inteiro Teor
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI
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Recurso Inominado Cível nº 0008653-96.2019.8.16.0165
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Recorrente (s): ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA
Recorrido (s): CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI
Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO DO CURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO
PARA FORMAÇÃO DA TURMA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIVEIS. OFENSA
AO DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS
IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação indenizatória, em que alega o requerente que se matriculou na
graduação de engenharia elétrica, junto a instituição de ensino requerida, havendo o cancelamento do curso
pelo não preenchimento do número mínimo de alunos, porém, aduz que a requerida não realizou o estorno
dos valores pagos a título de matrícula. Em razão do ocorrido, requereu a condenação da requerida ao
pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Inconformado o requerente interpôs recurso inominado, pugnando a condenação da
requerida ao pagamento dos danos morais sofridos em razão da frustração da expectativa gerada pelo
cancelamento do curso.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela
qual, merece conhecimento.
No mérito, a indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na
lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua
honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença
de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte
recorrente, não ficando minimamente demonstrado que o cancelamento do curso por falta de quantidade
mínima de alunos matriculados tenha gerado ofensa aos direitos personalíssimos da parte, de modo que os
fatos narrados, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências
fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se
nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1842417 / RJ AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL 2019/0303018-1, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
26/06/2020) – grifei
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em caso
semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO DO CURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO
PARA FORMAÇÃO DA TURMA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE
VESTIBULAR E NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE NÃO
COMPROVOU AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO.“(…) Nos termos do caput, do art. 207, da CR/88, a
instituição privada de ensino superior goza de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira. – O cancelamento do curso frequentado pela
parte autora, em razão da inviabilidade econômica decorrente da insuficiência de
alunos, constitui prerrogativa da instituição de ensino (art. 53, inc. I, da Lei nº
9.394/96). – Não restando comprovado que os danos supostamente alegados pela
parte autora decorreram de ato comissivo ou omissivo da parte ré, não há, pois, como
falar, em danos materiais e morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.322206-5/001,
Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020,
publicação da sumula em 17/04/2020)”. (TJPR – 6ª C.Cível –
0014566-52.2018.8.16.0017 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON – J. 31.08.2020)
Ante o exposto, não merece provimento ao recurso, conforme razões expostas acima,
devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55
da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por
unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA, julgar pelo (a) Com
Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele
participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e Camila Henning Salmoria.
Curitiba, 29 de outubro de 2021
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora