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L Embargos de declaração nº 1586589-5/01, da Comarca de Quedas do Iguaçu, Vara Cível. Embargantes: Diogene Verginio Benetti e outro. Embargado : Banco Bamerindus do Brasil S/A. Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO SUSPENSA COM AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM. PROCALAMAÇÃO DO RESULTADO SEM PRESENÇA DA PARTE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 1586589-5/01, da Comarca de Quedas do Iguaçu, Vara Cível, onde figura como embargantes Diogene Verginio Benetti e outro e como embargado o Banco Bamerindus do Brasil S/A.
1. Diogene Verginio Benetti e Hilda Golon Benetti demonstram irresignação contra a decisão interlocutória de fls. 375 TJ.
(Mov.18.1), que rejeitou o pedido de prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial (autos n.º 0000060-96.19995.8.16.0140) que lhes promove o Banco Bameridus do Brasil S/A, ora denominado Banco Sistema S/A.
instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu. Discorrem, em linhas gerais, que a execução de título extrajudicial se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, pois os autos permaneceram paralisados por 12 (doze) anos. Por fim, requerem o efeito suspensivo. Preparo regular.
Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo recebimento do presente agravo de instrumento.
Concedido o efeito suspensivo.
O agravado ofereceu contrarrazões de recurso às fls.
391 TJ.
Pelo acórdão proferido às fls. 592-TJ., este Colegiado, por maioria de votos, julgou desprovido o recurso de agravo de instrumento, cuja ementa transcreve-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se fala em prescrição intercorrente se a ação estava suspensa por não serem encontrados bens passíveis de penhora, apesar dos esforços do credor em localizá-los.
2. A prescrição intercorrente reclama prévia intimação pessoal do credor.
Agravo de Instrumento desprovido (Por Maioria).”
Os agravantes, Diogene Verginio Benetti e outra, promovem embargos de declaração, aduzindo às fls. 611-TJ. que o Colegiado foi contraditório, omisso e obscuro. Requereu, nos termos do artigo 1.026, § único, do CPC., a suspensão da eficácia da decisão Colegiada.
Através de decisão de fls. 677-TJ., foi concedido o efeito suspensivo para suspender a execução.
O embargado às fls. 680 TJ. apresentou suas contrarrazões.
afigura-se viável somente quando detectada omissão, contradição ou mesmo obscuridade, segundo depreende-se do artigo 1.022 do NCPC.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1o.”
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, aperfeiçoar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, ou omissas em relação a ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, com o fito de aprimorar a prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram, direta e inevitavelmente, das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado.
Na sessão de julgamento do dia 15 de janeiro de 2017, os integrantes da 16ª Câmara Cível, em composição isolada, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Na sequência foi ampliado o quórum (artigo 240, do RITJPR) sendo convocados os ilustres Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira e Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
O julgamento foi suspenso com continuação na próxima sessão, as partes cientes e os autos com vistas ao ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira.
janeiro de 2017, alertou o causídico da desnecessidade de continuação do julgamento em composição integral, invocando o artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
“Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1 o (…) § 2 o (…) § 3 o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I (…) II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
(…)” Na sessão do dia 22 de janeiro de 2017, o ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira manifestou-se pela aplicação do artigo 240, § 1º do RITJPR, não sendo o caso da extensão da Câmara, o mesmo ocorrendo como o ilustre Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
O resultado do julgamento foi então proclamado.
A insurgência do embargante procede em razão da sua ausência justificada na sessão do dia 22 de janeiro de 2017.
Com a manifestação antecipada dos integrantes da Câmara pela aplicação do artigo 942, § 3º, do Código de Processo Civil, foi encerrado o julgamento, sendo proclamada a decisão na sua ausência, em desacordo com o artigo 243 do RITJPR.
Isto posto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a proclamação do resultado do julgamento, afastando a decisão de fls. 592/605, prosseguindo o julgamento.
As demais questões ficam prejudicadas.
obrigado a examinar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, bastando que apenas um fundamento seja suficiente para atender a prestação jurisdicional perquirida. Destarte, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, sem voto, e acompanharam o voto do relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro e a Senhora Juíza Substituta em Segundo Grau Vania Maria da S. Kramer.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.