Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Câmaras Reunidas
Gabinete da Desembargadora Nélia Caminha Jorge
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Mandado de Segurança nº 4004718-28.2016.8.04.0000
Impetrante: Jander Rubem dos Santos Souza e outros
Advogados: Jocione dos Santos Souza Júnior e outros
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Novo Aripuanã/AM
Relatora: Nélia Caminha Jorge
EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE CONTAS DE PREFEITO. SESSÕES LEGISLATIVAS. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ. QUORUM. VEREADOR IMPEDIDO. ILEGALIDADES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Violadas disposições regimentais para tomada de decisões em sessões legislativas, em especial, a inexistência de quorum e a contagem de voto de vereador impedido, forçoso é o reconhecimento da ilegalidade a ensejar a anulação dos atos.
II – Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 4004718-28.2016.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do (as) Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, Manaus, 16 de agosto de 2017.
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Presidente
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Relatora
Dr (a)
Procurador (a) de Justiça
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Anaildo Lima de Almeida, Antônio Junio de Souza Mar, Jander Rubem dos Santos Souza, Juscelino Ferreira Alho Pinto e Neumice Régis Pinto, contra suposto ato coator do Presidente da Câmara Municipal de Novo Aripuanã/AM.
Alegam os impetrantes, em resumo, que a autoridade impetrada, considerando deliberação em sessão plenária da Câmara Municipal realizada em 29/11/2016 e 06/12/2016, anulou o Decreto Legislativo n.º 01/2016, que havia rejeitados as contas prestadas, referente ao exercício de 2012, pelo então prefeito Aminadab Meira de Santana.
Aduzem que o ato coator violou previsões da Constituição Federal e diversas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Aripuanã/AM, o que evidenciaria a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
Relatam a existência de inúmeras ilegalidades, as quais, em resumo, se elenca: a) impossibilidade de reabertura de análise de prestação de contas quando a matéria foi, devidamente, deliberada em sessão legislativa anterior; b) irregularidade de deliberação da matéria na sessão ordinária por meio de requerimento, o qual, na forma do art. 100 do RI somente poderia versar sobre matérias da ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador; c) necessidade de submissão de proposições às comissões pertinentes na Câmara dos Vereadores, como preceitua o art. 111, § 2.º, RI; d) impossibilidade de submissão da matéria ao regime de urgência simples por inexistir interesse da sociedade nem incluir-se no rol especificado no art. 120, RI; e) impossibilidade de colheita do voto do vereador Francinei Pinto da Silva Buzaglo, visto que compunha a chapa, como vice-prefeito, do então prefeito que teve as contas rejeitadas pelo Decreto Legislativo n.º 01/2016, em flagrante violação ao art. 161, RI; e h) decisão legislativa colhida pelo voto de somente 05 (cinco) vereadores, desrespeitando o quorum necessário para deliberação.
Pede a concessão da segurança para declarar nulas as deliberações das
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sessões legislativas dos dias 29/11/16 e 06/12/16, bem como para determinar a abstenção de atos que afrontem dispositivos constitucionais e regimentais.
Decisão de fls. 92/98, por meio da qual se concedeu medida liminar.
Nas informações de fls. 134/136, a autoridade impetrada relata que as deliberações tomadas nas sessões impugnadas possuem vícios regimentais, pois votou vereador impedido e não atingiram o quorum necessário à aprovação.
No parecer de fls. 158/165, o órgão ministerial opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança é o remédio constitucional que visa a resguardar direito e líquido e certo, violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”. Ou seja, é aquele direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Exatamente por isso, o mandado de segurança, obrigatoriamente, necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito do impetrante (prova pré-constituída).
Nessa senda, imputam-se por coatoras as deliberações tomadas nas sessões legislativas de 29/11/16 e 06/12/16, através das quais foi anulada a sessão legislativa de 31/03/15 e o respectivo decreto n.º 01/16, que reprovaram as contas do
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prefeito municipal de Novo Aripuanã/AM no exercício de 2012.
O primeiro ato coator decorreu de deliberação tomada em sessão da Câmara dos Vereadores de 29 de novembro de 2016, cuja ata encontra-se encartada às fls. 25, dando conta de que, na assentada, estavam presentes 06 (seis) dos 11 (onze) parlamentares, a saber: Emerson Nascimento Alves – Presidente, Francinei Pinto da Silva Buzaglo, José Augusto Rodrigues, Sueli Raimunda Vale de Souza, Carlos Pintos dos Santos e Raimundo de Oliveira Simukaua.
Nessa sessão, os vereadores Francinei Pinto da Silva Buzaglo, Carlos Pinto dos Santos, Sueli Raimunda Vale de Souza, Raimundo Oliveira Simukaua e José Augusto Rodrigues realizaram requerimento, em regime de urgência (dispensa da apreciação das comissões), para anulação do Decreto Legislativo n.º 001/2016, que rejeitou as contas do então prefeito Aminadab Meira de Santana, o qual foi aprovado pelo voto de todos os vereadores presente, computando-se também o voto do presidente da casa, que se utilizou a prerrogativa do art. 33 do Regimento Interno.
Imputa-se também como coator o ato originário de deliberação tomada em sessão da Câmara dos Vereadores de 06 de dezembro de 2016, cuja ata encontra-se encartada às fls. 27, dando conta de que, na assentada, estavam presentes 06 (seis) dos 11 (onze) parlamentares, a saber: Emerson Nascimento Alves – Presidente, Francinei Pinto da Silva Buzaglo, José Augusto Rodrigues, Sueli Raimunda Vale de Souza, Carlos Pintos dos Santos e Raimundo de Oliveira Simukaua.
Nessa sessão, por sua vez, os vereadores Carlos Pinto dos Santos, Sueli Raimunda Vale de Souza, Raimundo Oliveira Simukaua e José Augusto Rodrigues realizaram requerimento para anulação do Decreto Legislativo n.º 001/2016, que rejeitou as contas do então prefeito Aminadab Meira de Santana, o qual foi aprovado pelo voto dos vereadores presente, computando-se também o voto do presidente da casa, excetuando-se somente o vereador Francinei Pinto da Silva Buzaglo.
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Firmadas essas premissas fáticas, obtempera-se que os atos da autoridade coatora violam os ditames do Regimento Interno da Casa Legislativa do Município de Novo Aripuanã/AM.
De início, observa-se que o alcaide que teve suas contas rejeitadas por meio do Decreto Legislativo n.º 001/2016, anulado pelo ato coator, concorreu, no pleito municipal do corrente ano, ao cargo de Prefeito do Município para o período de 2017-2020, formando sua chapa, na qualidade de vice-prefeito, o Sr. Francinei Pinto da Silva Buzaglo, consoante informação colhida no sítio do Superior Tribunal Eleitoral.
Ocorre que o candidato à vice-prefeito ocupava o cargo de vereador do município e, na sessão do dia 29/11/2016 – ato coator, votou por sua aprovação, anulando o Decreto Legislativo n.º 01/2016 que rejeitou as contas do então prefeito e, com isso, possibilitando sua candidatura.
Assim, mediante análise objetiva dos fatos, não se pode afastar que o vereador Francinei Pinto da Silva Buzaglo, por ser candidato à vice-prefeito na chapa do prefeito que teve suas contas reprovadas, tinha pessoal interesse na matéria, razão pela qual estaria impedido de votar, como preceitua o art. 161, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Novo Aripuanã, in verbis:
Art. 161º. O vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
Portanto, não poderia o vereador Francinei Pinto da Silva Buzaglo emitir voto em sessão que definiria sua possibilidade de candidatar-se à vice-prefeito do município, eivando o ato coator de ilegalidade.
Menciona-se que, descontado seu voto, a aprovação do Decreto impugnado pela presente ação mandamental, decorreu de somente 05 (cinco) manifestações, dentre as quais se destaca a do presidente da Casa, que somente poderia
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votar nas hipóteses do art. 33 do Regimento Interno, quais sejam:
Art. 33º. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Com isso, percebe-se que, ao votar, o vereador presidente arvorou-se da prerrogativa insculpida no art. 33, II, do RI (única hipótese aplicável), razão pela qual sujeitou a matéria ao quorum de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta.
Diante disso, anota-se que, excluído o voto do vereador impedido, não foi atingido o voto da maioria absoluta (6 votos) muito menos os dois terços necessário à aprovação da matéria, motivo pelo qual se reforça a ilegalidade do ato coator.
Logo, em verdade, as deliberações ocorridas nas sessões do dia 29/11/2016 e 06/12/2016 extrapolaram os limites impostos pela legislação hierarquicamente superior – Regimento Interno da Câmara de Novo Aripuanã, o que configura vício de ilegalidade, sujeito a repreensão do Poder Judiciário.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança para, confirmando a liminar concedida, anular as deliberações tomadas nas sessões legislativas da Câmara Municipal de Novo Aripuanã/AM dos dias 29/11/2016 e 06/12/2016 e determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que violem dispositivos constitucionais e regimentais.
É como voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo irresignação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Manaus, 16 de agosto de 2017