Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VEREADOR. MANDATO CASSADO. PROCEDIMENTO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS OCORRIDOS EM LEGISLATURA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MAIORIA SIMPLES. QUÓRUM PREVISTO NO DECRETO Nº 201/67. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
I. Conforme o entendimento do excelso STF é possível a instauração de procedimento para cassação de mandato de membros das casas legislativas por falta de decoro parlamentar ainda que os fatos ensejadores do procedimento tenham ocorrido em legislatura anterior.
II. Em julgados recentes o excelso STF estabeleceu o entendimento de que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, sendo inaplicável o princípio da simetria para justificar a aplicação do quórum previsto na Constituição da República para recebimento de denúncia para a cassação de deputado, senador ou do presidente da república (art. 55, § 2º e 86, da CR/88) aos casos de cassação de mandato de prefeito ou vereadores.
III. Não verificada a ocorrência das diversas nulidades suscitadas pelo Impetrante no decorrer do trâmite de cassação de seu mandato, relacionadas à suposta ausência de intimação, suspeição de vereadores participantes e violação ao direito de defesa, não há que se deferir o pedido liminar para suspensão os efeitos da cassação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.073123-0/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – AGRAVANTE (S): RONALDO CESAR VILELA TANNUS REPRESENTANDO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLANDIA – AGRAVADO (A)(S): WILSON ARNALDO PINHEIRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WASHINGTON FERREIRA
RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO CÉSAR VILELA TANNÚS contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WILSON ARNALDO PINHEIRO, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da cassação do mandato parlamentar do Impetrante que ocorreu na Sessão de Julgamento realizada em 10 de março de 2020 nos autos do Processo Político Administrativo instaurado pela Portaria nº 551/2019 na Câmara Municipal de Uberlândia (Ordem 51).
O Agravante suscita preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada, bem como suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito alega que a denúncia que levou a instituição da comissão processante não se refere à legislatura anterior. Assevera que a prisão do agravado ocorreu em dezembro de 2019, portanto, nesta legislatura, ocasião em que foi constatada a falta de decoro parlamentar, pois a prisão foi decretada por solicitação do Ministério Público, através do GAECO ao apurar na Operação Poderoso Chefão que o Agravado solicitou a contratação de escritório de advocacia por R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) sem licitação, com o objetivo único de assessorar uma CPI em que era presidente, sendo que a Câmara Municipal de Uberlândia dispõe de procuradoria jurídica. Destaca os art. 49 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uberlândia e o art. 16, da Lei Orgânica Municipal, que preveem os motivos que podem levar à perda do mandato de vereador. Afirma que os atos não estão atrelados à legislatura, tanto que a Lei nº 8.429/92, ao prever a prescrição de atos de improbidade administrativa para fins de punição, estabelece cinco anos após o término do mandato. Assevera que a apuração e constatação dos atos praticados pelo Agravado se deram nesta legislatura e, por isso, são passíveis sim de julgamento político por quebra de decoro parlamentar. Ressalta que o STF, no julgamento do MS nº 23.388-5/DF (j. 25.11.1999), de relatoria do Min. Néri da Silveira, entendeu pela possibilidade de se manter procedimento de perda do mandato, ainda que as condutas tenham ocorrido em legislatura anterior, entendimento similar adotado pelo Min. Celso de Mello ao apreciar pedido liminar no MS 24.458/DF. Pondera que o princípio da unidade da legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas Legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar. Pontua que o Decreto-Lei nº 201/67 só impede de votar o vereador que for denunciante, havendo menção que neste caso o suplente deve ser convocado. Aduz que não há impedimento para que o vereador suplente vote no recebimento da denúncia. Ressalta que o voto do suplente não alterou a decisão de recebimento da denúncia, pois o quórum para tanto é de maioria dos presentes e tal quórum foi atingido sem o voto do Sgto Ednaldo. Assevera que nenhum candidato eleito tem direito líquido e certo ao exercício do mandato, já que, por vários motivos, inclusive por quebra de decoro parlamentar, pode lhe ser retirado o respectivo mandato.
Com esses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento.
Determinada a intimação do Agravante para realizar o preparo em dobro (Ordem79).
O Agravante comprovou a realização do preparo (Ordens 80/82).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Ordem 83).
O d. Magistrado da causa prestou informações noticiando a manutenção da decisão agravada (Ordem 84).
O Agravado apresentou contraminuta (Ordem 85).
A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso (Ordem 86).
É o relatório.
PRELIMINARES
– Ausência de fundamentação da decisão
O Agravante suscita preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada questionando, para tanto, qual seria a justificativa para que a comissão processante não pudesse ser constituída, como sustentado pelo d. Magistrado da causa, uma vez que esse não é o entendimento do STF, além de alegar que o Decreto Lei nº 201/67 não impede a participação de vereador suplente para o recebimento da denúncia.
Nota-se, portanto, que a alegada ausência de fundamentação, na verdade, versa sobre a irresignação do ora Agravante quanto aos fundamentos adotados pelo d. Magistrado da causa.
Com efeito, o recorrente não demonstra a ausência de fundamentação na decisão agravada, mas apenas sua discordância em relação aos fundamentos adotados, pois seriam contrários ao entendimento do STF e ao que está disposto no Decreto Lei nº 201/67.
Nesse cenário, resta claro que o d. Magistrado da causa apontou com clareza, ainda que de forma sucinta, os fundamentos para justificar a concessão da liminar, notadamente a constatação de que os atos que justificaram a cassação do mandato do Agravado ocorreram em legislatura anterior, bem como a participação do suplente do recorrido na votação sobre o recebimento da denúncia.
Nesse cenário, não se vislumbra ausência de fundamentação na decisão agravada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
– Ilegitimidade passiva
O recorrente suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas presidiu a reunião de julgamento e declarou a conclusão dos votos quando da cassação do ora Agravado, não sendo, à época, presidente da Câmara Municipal, somente tendo assumido tal encargo após a condução de mais da metade dos vereadores ao presídio e da renúncia ao mandato do titular.
Todavia, destaco que o ato apontado como coator pelo Impetrante/Agravado foi a cassação de seu mandato ocorrida na Sessão de Julgamento realizada em 10 de março de 2020.
No caso, a cassação de mandato de vereador é resultado de votação realizada pela Câmara Municipal, pelo que revela-se acertada a indicação do presidente da Câmara como autoridade coatora, ante sua legitimidade para representar a instituição, ainda que não ocupasse o cargo à época da votação, pois, no momento da impetração do Mandado de Segurança, já ocupava a presidência, detendo, portanto, legitimidade para representá-la nos autos.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
Sem mais preliminares, passo à análise meritória.
MÉRITO
No que tange ao pedido liminar formulado pelo Impetrante e deferido pelo juízo a quo, ressalto que é necessário analisar todos os argumentos apresentados pelo ora Agravado na petição inicial, a começar por aqueles indicados pelo d. Magistrado da causa na decisão agravada, quais sejam, a alegada impossibilidade de instauração da comissão processante em virtude da suposta prática dos atos que atentam contra o decoro parlamentar em legislatura anterior, bem como a participação do suplente do ora recorrido na votação pelo recebimento da denúncia.
Quanto ao primeiro ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sentido contrário, concluindo pela possibilidade de instauração de procedimento para cassação de mandato de membros das casas legislativas por falta de decoro parlamentar ainda que os fatos ensejadores do procedimento tenham ocorrido em legislatura anterior. É o que se depreende da decisão liminar proferida no MS nº 24.458 (disponível em:
EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. 3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas. 8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança indeferido. (STF – MS 23.388/DF. Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA. Julgamento: 25/11/1999. Publicação: 20/04/2001. Órgão julgador: Tribunal Pleno) (destaque)
No que se refere ao segundo fundamento utilizado pelo juízo a quo na decisão agravada, defendeu o Impetrante, ora Agravado, que o vereador Sargento Ednaldo não poderia participar da votação sobre o recebimento da denúncia, por ser seu suplente imediato, razão pela qual, aplicando-se por analogia as regras de suspeição e impedimento dos códigos processuais, ele deveria ser impedido de votar.
Todavia, este eg. TJMG já se manifestou em outras situações pela inaplicabilidade das normas processuais sobre impedimento e suspeição ao procedimento de cassação de mandato regido pelo Decreto Lei nº 201/67, tendo em vista referido diploma prevê que, no inciso I, de seu art. 5º, a hipótese de impedimento aplicável nos casos por ele regulados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO – INVIABILIDADE.
1. No processo político-administrativo de cassação de vereador, no qual somente os membros da respectiva Casa estão habilitados a participar, não se aplicam as hipóteses de impedimento e de suspeição ordinárias previstas no Código de Processo Civil.
2. O Decreto-Lei 201/67 prevê regramento próprio para o processo político-administrativo com trâmite nas respectivas casas legislativas. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.109567-8/003, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 23/07/2020)
Mandado de segurança – Processo político-administrativo – Prefeito Municipal – Desistência da denúncia – Processo já iniciado – interesse público – Comissão Processante – cerceamento de defesa – perícia técnica – indeferimento – ausência de fundamentação – matéria contábil – direito líquido e certo – prova testemunhal – não comparecimento – ônus da defesa – suspeição ou impedimento de vereador – não configuração nos limites do Decreto-Lei 201, de 1967 – inaplicabilidade das hipóteses do Código de Processo Civil – precedente STF – segurança parcialmente concedida.
1. O art. 5º, inciso LV, da Constituição garante aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes em processo judicial ou administrativo.
2. A verificação da regularidade dos gastos do Poder Executivo é matéria contábil técnica que exige exame pericial, motivo pelo qual o indeferimento injustificado desta prova configura cerceamento de defesa no processo político-administrativo de cassação de prefeito.
3. Não se aplicam as hipóteses de suspeição ou impedimento previstas no código de processo civil ao processo político-administrativo previsto no decreto-lei 201, de 1967. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.18.048178-0/000, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 18/09/2018)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DO PREFEITO – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – VEREADORES SUSPEITOS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO – IMPOSSIBILDIADE. Se regular o ato de recebimento da denúncia e dentro das condições de trâmite do Decreto-lei 201/67, inexiste nulidade formal a ser reconhecida, não se aplicando as hipóteses de impedimento e suspeições ordinárias para os juízes, ao processo político administrativo de cassação, em face da aplicação do princípio da simetria e da exegese do Supremo Tribunal Federal sobre tema análogo. Denegar a segurança.
v.v.MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DO PREFEITO – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – VEREADORES SUSPEITOS – NULIDADE DO PROCESSO Nº 140/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU SOMENTE A PARTIR DA 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA – NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES – REVOGAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 43/2016.
1.Havendo demonstração de interesse pessoal de vereadores participantes da comissão processante, ainda que não haja dolo ou má-fé, deve ser declarada a nulidade do processo político-administrativo.
2. A nulidade do processo político-administrativo somente se dará da data em que deveriam ter sido convocados os suplentes e não foram. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.16.073536-1/000, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2017, publicação da sumula em 04/07/2017)
Nesse cenário, tendo em vista que o mencionado vereador não se enquadra na hipótese de impedimento prevista no inciso I, do art. 5º, do Decreto Lei nº 201/67, uma vez que não foi ele o denunciante, não há que se falar em impedimento à sua participação na votação pelo recebimento da denúncia.
Importa frisar que o Impetrante alega de maneira genérica que o mencionado edil deveria ser impedido de participar da votação por ser suplente, mas não aponta indícios claros e objetivos de que ele teve seu discernimento direcionado na referida votação.
Apenas ressalto, nesse ponto, que não me passa despercebido o acórdão de minha relatoria mencionado pelo ora Agravado na petição inicial – Mandado de Segurança 1.0000.15.029431-2/000 – todavia, ao contrário do caso ora em análise, houve naquela hipótese clara demonstração acerca da impossibilidade de participação dos membros que tomaram parte na votação que se pretendia anular.
Com efeito, na hipótese ali identificada o vereador Impetrante insurgia-se contra a participação de vereadores contra os quais apresentou exceção de suspeição no próprio procedimento de exceção, restando clara e objetivamente demonstrada a impossibilidade de participação dos edis no julgamento, uma vez que eram os próprios exceptos, que julgariam a si mesmos.
Todavia, no caso ora em análise o ora Agravado alega que apenas por ser suplente, o vereador Sargento Ednaldo estaria impedido de participar no procedimento, o que não se coaduna com a previsão contida no Decreto Lei nº 201/67 que regula o processo de cassação.
Prosseguindo na análise dos pontos levantados na petição inicial, alega o Impetrante que não houve observância ao princípio da proporcionalidade na composição da comissão processante, todavia, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, o princípio da proporcionalidade foi observado tanto quanto possível no caso específico.
Com efeito, conforme os relatos do próprio Impetrante na petição inicial a comissão composta de 03 (três) membros contou com a participação de membros de 03 (três) partidos diferentes que participavam dos dois maiores blocos da casa legislativa que correspondiam a aproximadamente 74% dos membros da Câmara Municipal (Ordem 09 – f.09), assim, do que consta dos autos, houve observância do princípio da proporcionalidade na medida de sua possibilidade no caso ora em análise, sobretudo se considerado o tamanho da comissão composta por apenas 03 (três) membros.
Sustenta, ainda, a nulidade do procedimento, porque, ao contrário do previsto no Decreto Lei nº 201/67 e da recomendação da Procuradoria da Câmara, a leitura da denúncia só teria ocorrido na segunda reunião ordinária após sua apresentação.
No entanto, dos documentos coligidos verifica-se que a leitura da denúncia ocorreu na primeira sessão subsequente à data de seu recebimento, conforme expressamente indicado pela Procuradoria da Câmara (Ordem 10 – f.03) e de acordo com o disposto no inciso II, do art. 5º do Decreto Lei nº 201/67 que prevê que, uma vez na posse da denúncia o Presidente da Câmara determinará sua leitura na primeira sessão possível.
Com efeito, da leitura das informações apresentadas pela autoridade coatora na instância de origem, a denúncia foi recebida pela presidência em 06/12/2019, uma sexta-feira, às 16:28, quando a sessão ordinária já havia se encerrado e sua leitura ocorreu na próxima reunião, em 09/12/2019, segunda-feira, o que se comprova através dos documentos de Ordem 10 – f.03/33.
No que respeita ao quórum necessário ao recebimento da denúncia, conforme pontuado na decisão de Ordem 83 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, reservei a análise da questão ao julgamento pela Turma Julgadora, pois, como mencionado, essa eg. 1ª Câmara Cível já se manifestou anteriormente no sentido de que o quórum para recebimento de denúncia em processo contra membros do Poder Legislativo é de maioria absoluta, o que não foi respeitado no caso ora em análise, eis que o recebimento da denúncia obteve 13 votos dos 26 vereadores (Ordem 10 – f.32), sendo que a maioria absoluta, no caso, corresponderia a 14 votos.
Todavia, a autoridade coatora, nas informações prestadas na instância de origem (Ordem 72) mencionou o entendimento externado recentemente pelo STF no sentido de que se deve observar o quórum de maioria simples previsto no Decreto Lei nº 201 de 1967.
E atentando-me aos julgados mais recentes da Suprema Corte, reposiciono-me sobre a questão, de modo a reconhecer que nos casos de cassação do mandato de vereadores, deve-se observar a regra própria prevista no inciso II, do art. 5º do Decreto Lei nº 201de 1967 que estabelece que o recebimento da denúncia ocorrerá pelo voto da maioria dos presentes.
Com efeito, em julgados recentes o STF firmou o entendimento de que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, sendo inaplicável o princípio da simetria para justificar a aplicação do quórum previsto na Constituição da República para recebimento da denúncia nos casos de cassação de deputado, senador ou do presidente da república (art. 55, § 2º e 86, da CR/88) aos casos de cassação de mandato de prefeito ou vereadores:
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração político-administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. “A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal” (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento. (SS 5279 AgR / AM – Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente) – Julgamento: 28/06/2019 – Publicação: 02/09/2019 – Órgão julgador: Tribunal Pleno)
Sobre o tema menciono, ainda, as decisões proferidas na SS 5326/MG e Rcl 34839 MC/MG (disponíveis em:
Dessa forma, reposicionando-me quanto ao tema em atenção ao entendimento recentemente externado pela Suprema Corte, concluo pelo atendimento, no caso dos autos, do quórum de maioria simples, pois votaram a favor da cassação 13 (treze) dos 25 (vinte e cinco) vereadores presentes na votação sobre o recebimento da denúncia (Ordem 10 – f.32), configurando, assim, o quórum legal, suficiente, portanto, ao recebimento de denúncia contra o ora Agravado.
Na petição inicial do Mandado de Segurança o ora Agravado sustenta, ainda, que não fora intimado de importantes atos do procedimento, notadamente as reuniões cujas atas foram juntadas às f. 122 e 135 do processo, o que configura violação ao disposto no inciso IV, do art. 5º, do Decreto Lei nº 201/67 que dispõe que o denunciado será intimado de todos os atos do processo.
Mas a análise dos documentos colacionados aos autos revela que o ora recorrido foi intimado da realização dos atos processuais (Ordem 09 – f. 37; Ordem 11 – f.29; Ordem 13 – f.23/27; Ordem 14 – f.01/02, 06, 10/13; Ordem 18 – f.61; Ordem 19 – f.66; Ordem 21 – f.02/11; Ordem 22 – f.01/11; Ordem 23 – f.01/05), sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa, bem como a produção de provas ao longo do procedimento.
Por sua vez, no que se refere às reuniões cujas atas foram juntadas às f. 122 e 135 do procedimento (Ordem 13 – f.07 e 20), nota-se que versaram tão somente sobre a continuidade do processo após a paralisação que ocorreu, tendo em vista que dois dos três membros da comissão processante anterior foram destituídos, não tendo sido realizado qualquer ato processual relevante que demonstre violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa do ora recorrido.
No que tange à alegação de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial sobre a degravação apresentada pelo vereador Adriano Zago, bem como de que deveria ser declarada a suspeição do mencionado vereador, a análise realizada pela própria comissão processante sobre o tema esclarece a situação (Ordem 19 – f.70).
Com efeito, conforme consta dos autos, a comissão processante foi instaurada para averiguar conduta do ora Agravado na condução da CPI nº 01/2015, da qual também participou o vereador Adriano Zago, nesse cenário, foi solicitado ao mencionado vereador que apresentasse cópia de degravação de uma das sessões da mencionada CPI como meio de prova. Assim, não se vislumbra a alegada suspeição, tendo em vista que ele apenas atendeu solicitação realizada pela presidente da comissão processante, tendo em vista sua participação na CPI nº 01/2015.
Por outro lado, o indeferimento da realização de perícia técnica quanto à degravação apresentada não representa ofensa ao direito de defesa do ora Agravado, pois como mencionado pela presidente da comissão processante, foi-lhe oportunizado o confronto entre a degravação e o conteúdo do vídeo da audiência, de modo que se encontrasse alguma incongruência poderia indicá-la nas razões finais.
Nesse contexto, infirmadas as alegações apresentadas na petição inicial, não vislumbro a relevância dos fundamentos apresentados pelo Impetrante, ora Agravado, para justificar a concessão da liminar no Mandado de Segurança, razão pela qual deve ser provido o recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar.
Custas pelo Agravado.
É como voto.
DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. EDGARD PENNA AMORIM – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.”