Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0003881-66.2014.8.26.0075 SP 0003881-66.2014.8.26.0075

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

31ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2016.0000726585

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0003881-66.2014.8.26.0075, da Comarca de Santos, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFICIO BOUGAINVILLE BERTIOGA II, é apelado WAGNER GHERSEL.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente) e ANTONIO RIGOLIN.

São Paulo, 4 de outubro de 2016.

PAULO AYROSA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

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31ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0003881-66.2014.8.26.0075

Apelante : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOUGAINVILLE BERTIOGA II

Apelado : WAGNER GHERSEL

Comarca : Santos 1ª Vara Cível

Juiz (a) : Fábio Sznifer

V O T O Nº 33.765

CONDOMÍNIO AÇÃO ANULATÓRIA CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

ALTERAÇÃO – QUÓRUM ESPECIAL PREESTABELECIDO NA CONVENÇÃO NÃO ATENDIDO SENTENÇA DE PROCÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Se o próprio Condomínio decidiu em sua Convenção qual o quórum pretenderá exigir para os casos de alteração no Regimento Interno, desejando manter, inclusive, o mesmo patamar necessário para as Convenções Condominiais, que também é de 2/3 dos condôminos, era mesmo de rigor a anulação da aprovação do regimento interno ocorrida na Assembleia realizada em 07.06.2014, eis que não observado o quórum legal exigido para tanto, devendo prevalecer acima de tudo a vontade da massa condominial estampada na Convenção.

WAGNER GHERSEL ajuizou ação anulatória em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOUGAINVILLE BERTIOGA II para o fim de ser afastada a aprovação do novo regimento interno realizada na assembleia de 07.06.2014.

A r. sentença de fls. 225/227, cujo relatório se adota, julgou procedente a demanda, para o fim de anular o regimento interno aprovado na assembleia realizada em 07.06.2014, pois não houve respeito ao quórum especial de 2/3 das unidades, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.

Inconformado, recorre o réu às fls. 231/240, insistindo, em suma, que o regimento interno contido na convenção não regulamentou diversos pontos críticos, de modo que a assembleia impugnada apenas tratou de aprovar a criação de novas regras para o regimento interno do condomínio, distintas das já

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existentes na convenção. Afirma que o quórum de 2/3 se aplica somente em caso de alteração da convenção e regimento interno contido nela, o que não é o caso, pois o novo regimento criou regras em áreas não abrangidas pela convenção.

A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 248/256, batendo-se pelo improvimento do apelo e manutenção da r. sentença.

É O RELATÓRIO.

Conheço do recurso e lhe nego provimento.

No caso em apreço, o autor alega em sua exordial que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07.06.2014 foi aprovado novo texto do regimento interno do condomínio, contudo, desatendido o quórum legal para tanto. A r. sentença acolheu o pleito inicial e anulou o regimento interno aprovado na assembleia realizada em 07.06.2014, pois não houve respeito ao quórum especial de 2/3 das unidades. Inconformado, apela o condomínio-réu, mas sem razão, a meu ver.

Sabe-se que a Convenção rege a convivência interna e própria de cada condomínio. Dada a sua natureza, as regras de comportamento de todo edifício têm sentido normativo. Há força obrigatória tanto para aqueles que lhe deram sua aprovação como para aqueles que ingressaram posteriormente.

O Regimento Interno do condomínio em estudo está expressamente contido no bojo da Convenção Condominial, precisamente em seu art. 14 (fls.186). Nesse dispositivo, encontram-se inúmeras obrigações a serem observadas pelos condôminos, a exemplo, respeitar a lei do silêncio das 22h00min às 07h00min horas (alínea f).

Por seu turno, em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 07.06.2014 (fls.139/140), respeitada a ordem do dia, aprovou-se o Regimento Interno do condomínio, conforme se verifica da cópia juntada às fls.141/147, o qual tratou de regular novamente os deveres e obrigações a serem observados pelos condôminos, como, tomando-se por base o exemplo já citado acima, aquele de respeitar a lei do silêncio, mas agora para adotar o período de 22h00min às 09h00min (item 14.1).

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Ocorre que a Convenção de Condomínio em apreço exige quórum especial para a deliberação acerca de determinadas matérias, como, por exemplo, da alteração no Regimento Interno do condomínio. Dispõe a cláusula décima da Convenção:

“Cláusula Décima Modalidades de Quórum

3º) O Regimento Interno do Condomínio, que é parte integrante da presente convenção, poderá ser alterado em Assembleia Geral, em regular deliberação de condôminos, que representem 2/3 da totalidade de unidades autônomas que constituem o condomínio.”.

Somente se observado o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, portanto, é que se poderia cogitar de aprovação de alteração do Regimento Interno, o qual, conforme já mencionado, já existia, e estava contido na própria convenção, em seu art. 14.

Logo, se o próprio Condomínio decidiu em sua Convenção qual o quórum pretenderá exigir para os casos de alteração no Regimento Interno, desejando manter, inclusive, o mesmo patamar necessário para as Convenções Condominiais, que também é de 2/3 dos condôminos, era mesmo de rigor a anulação da aprovação do regimento interno ocorrida na Assembleia realizada em 07.06.2014, eis que não observado o quórum legal exigido para tanto, devendo prevalecer acima de tudo a vontade da massa condominial estampada na Convenção.

É certo que, com a edição da Lei 10.931/04, que alterou a redação do art. 1.351 do Código Civil, não mais se exige o quórum especial de 2/3 dos condôminos para alteração do Regimento Interno, remanescendo a obrigatoriedade dessa regra apenas para mudança da Convenção do Condomínio.

Tal fato, entretanto, não afasta a possibilidade de fixação pela Convenção de quórum qualificado também para alteração do Regimento Interno.

Nesse mesmo sentido, o C. STJ já se posicionou:

“CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE

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CONDOMÍNIO. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERINDO, NO PONTO, LIBERDADE PARA QUE A CONVENÇÃO CONDOMINIAL DISCIPLINE A MATÉRIA. ADMISSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO POR MAIORIA SIMPLES DOS CONDÔMINOS, EM INOBSERVÂNCIA À NORMA ESTATUTÁRIA. DESCABIMENTO.

1. O art. 1.333 do Código Civil, ao dispor que a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, não tem, assim como toda a ordem jurídica, a preocupação de levantar paredes em torno da atividade individual. É intuitivo que não pode coexistir o arbítrio de cada um com o dos demais, sem uma delimitação harmônica das liberdades, por isso, na verdade, o direito delimita para libertar: quando limita, liberta. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.64)

2. Com efeito, para propiciar a vida em comum, cabe aos condôminos observar as disposições contidas na convenção de condomínio, que tem clara natureza estatutária. Nesse passo, com a modificação promovida no art. 1.351 Código Civil, pela Lei n. 10.931/2004, o legislador promoveu ampliação da autonomia privada, de modo que os condôminos pudessem ter maior liberdade no que tange à alteração do regimento interno; visto que, à luz dos arts. 1.334, III e V, do Código Civil e art. da Lei n. 4.591/1964, é matéria a ser disciplinada pela convenção de condomínio.

3. No caso em julgamento, a pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o previsto pelo estatuto condominial – que prevê maioria qualificada (dois terços dos condôminos) -, resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido.

4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1169865 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 02.09.2013).

No mesmo sentido, o Enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil do CJF propugna que o quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.

Logo, de rigor a rejeição das alegações recursais, pelos fundamentos acima alinhavados, sendo mantida, na íntegra, a r. sentença proferida.

Por fim, deixo de aplicar a nova sistemática do atual CPC para fins de

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arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, considerando-se que a data da interposição do apelo foi anterior à vigência do novo CPC e, conforme o Enunciado administrativo 7 do STJ, “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

Posto isto, nego provimento ao recurso.

PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE

Relator

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