Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
PROCESSO: 0001135-88.2010.5.07.0030
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA – INBAT
RECORRIDO:
MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O membro do conselho fiscal integra a administração do sindicato, e juntamente com a Diretoria cuida da representação sindical dos seus afiliados, motivo pelo qual há de ser resguardado o seu direito à permanência no emprego durante o período em que estiver à frente de suas funções junto ao sindicato obreiro. Inteligência do art. 522 c/c art 543, § 3º, ambos da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA – INBAT e MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Pede-se vênia ao Desembargador Relator para reproduzir, aqui, o relatório e demais passagens do voto em que convergente com o entendimento majoritário do Órgão Colegiado.
“Em face da Sentença de fls. 57/62verso, proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caucaia, que julgou procedente a reclamatória ajuizada por 7ª REGIÃO MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, condenando a reclamada INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA – INBAT a reintegrar o reclamante em seu emprego e função, tornando sem efeito o ato demissório e, em consequência, condenar a reclamada a pagar a parte reclamante, com juros e correção monetária, os salários e demais vantagens devidas pelo período de afastamento, devendo, do montante, para que se retorne ao status quo ante, ser deduzidas as parcelas pagas a título de verbas rescisórias, tudo a ser apurado em liquidação, além de honorários advocatícios de 15%, recorre à reclamada (fls. 84/96) alegando, em síntese, que conforme jurisprudência do TST (OJ nº 365 do SDI1 do TST) os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade temporária prevista no artigo 543, § 3º da CLT e art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República, pois não representam à categoria, bem como é incabível a condenação de honorários advocatícios. Pede provimento ao apelo para que este Regional julgue improcedente a reclamação.
Contrarrazões (fls. 99/105) pela confirmação da sentença.”
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
De conformidade com o entendimento do Relator:
“ADMISSIBILIDADE.
Processo: 0001135-88.2010.5.07.0030
Recurso tempestivo (fl. 243), regular a representação processual (fl. 40), custas processuais (fl.82), depósito recursal (fl. 83), conheço do apelo interposto pela reclamada.”
MÉRITO.
Nos termos do voto do Relator:
“Postulou o autor se lhe determine a reintegração, ante o argumento de que é portador de estabilidade provisória, por haver sido eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará.
A reclamada ora recorrente, por seu turno, sustenta a inexistência de estabilidade, pois não exerce cargo de” dirigência sindical “, mas de suplente de conselheiro fiscal.”
Sem razão os argumentos da recorrente.
O fato de o recorrido haver sido eleito para o cargo de Suplente do Conselho Fiscal do seu sindicato lhe confere o direito à estabilidade provisória, ou garantia de emprego, prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 c/c o art. 543, § 3º, da CLT, verbis:
“CF – Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
“CLT – Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
(…)
§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou 7ª REGIÃO associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.543, de 02.10.1986)”
Com efeito, o membro do conselho fiscal integra a administração do sindicato, e juntamente com a Diretoria cuida da representação sindical dos seus afiliados, motivo pelo qual há de ser resguardado o seu direito à permanência no emprego durante o período em que estiver à frente de suas funções junto ao sindicato obreiro, a fim de evitar possíveis retaliações do empregador que prejudiquem não o detentor do cargo sindical, mas a toda a categoria profissional por ele amparada. Eis o que preceitua o art. 522, § 2º, da CLT, verbis:
“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”
Não se trata, pois, de conceder interpretação extensiva ao artigo 543, § 3º, da CLT, ao se reconhecer a estabilidade provisória dos membros do conselho fiscal, como sustenta a recorrente, mas sim, de buscar a coerência racional e lógica da norma enfocada ao conjunto sistemático das normas que disciplinam a “imunidade sindical” do empregado.
Processo: 0001135-88.2010.5.07.0030
Assim sendo, estão abrangidos pela estabilidade provisória contra a despedida arbitrária, os sete membros da diretoria, assim como os três membros do conselho fiscal, todos com seus respectivos suplentes.
Nesse sentido, calha resgatar algumas decisões, inclusive do c. Tribunal Superior do Trabalho. Confira:
“GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO CONSELHO FISCAL SUPLENTE CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme estabelece o art. 522 da CLT, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. Já o art. 543, § 3º, da CLT estipula que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.
2. No caso, o Reclamante foi eleito primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria. No acórdão recorrido, consta expressamente que não foram excedidos os números máximos de membros legalmente previstos para compor a diretoria e o conselho fiscal, quais sejam, sete e três, respectivamente. A controvérsia cinge-se ao fato de a garantia pleiteada estender-se, ou não, aos conselheiros e aos seus suplentes.
3. A garantia provisória em questão é assegurada aos administradores de sindicato de empregados, assim considerados tanto os membros da diretoria quanto os do conselho fiscal. Ela visa a resguardar a independência do dirigente, conferindo-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria representada, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. Ademais, a lei é expressa ao estabelecer essa garantia ao titular e ao suplente, inclusive do referido conselho.
Recurso de revista desprovido”. (TST/4ªT., RR 543-2003-601-04-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ17.03.2006).
“GARANTIA DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL – Faz jus à garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal o dirigente sindical 7ª REGIÃO eleito dentro dos limites numéricos fixados pelo art. 522 da CLT, o qual prevê que a representação sindical se faz por uma diretoria constituída de, no máximo, 7 (sete) e, no mínimo, 3 (três) membros e por um conselho fiscal constituído de 3 (três) membros. (TRT 12ª R. – RO-V 00823-2002-008-12-00-0 – (00709/2005)- Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 10.12.2004)”
“ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBROS DO CONSELHO FISCAL -INTERPRETAÇÃO DA GARANTIA – A garantia prevista nos artigos 8º, VIII da Constituição da República e 543, caput, da CLT deve ser interpretada a partir do objetivo da norma, que é assegurar a continuidade do desempenho da administração da entidade de classe ou representação profissional. A estabilidade no emprego, antes de representar garantia pessoal do membro do sindicato, é uma forma de defesa de direito da categoria, já que a dispensa colocaria em risco a representatividade e o próprio funcionamento do ente sindical. Pondere-se, ainda, que a função desempenhada pelos membros do conselho fiscal é tão importante quanto a dos integrantes da diretoria, pois concentra-se em evitar abusos, inclusive quanto à gestão financeira. […]. (TRT 9ª R. – Proc. 00031-2004-091-09-00-5 – (6-2005)- Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – J. 18.03.2005)
ANTE O EXPOSTO:
Processo: 0001135-88.2010.5.07.0030
ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, matendo-se incólume a sentença de piso. Vencido o Desembargador relator que dava provimento para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o Acórdão o Desembargador revisor.
Fortaleza, 15 de outubro de 2012
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Relator Designado
7ª REGIÃO