Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – Recurso Ordinário : RO 0001135-88.2010.5.07.0030

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

PROCESSO: 0001135-88.2010.5.07.0030

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE:

INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA – INBAT

RECORRIDO:

MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO

EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O membro do conselho fiscal integra a administração do sindicato, e juntamente com a Diretoria cuida da representação sindical dos seus afiliados, motivo pelo qual há de ser resguardado o seu direito à permanência no emprego durante o período em que estiver à frente de suas funções junto ao sindicato obreiro. Inteligência do art. 522 c/c art 543, § 3º, ambos da CLT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA – INBAT e MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Pede-se vênia ao Desembargador Relator para reproduzir, aqui, o relatório e demais passagens do voto em que convergente com o entendimento majoritário do Órgão Colegiado.

“Em face da Sentença de fls. 57/62verso, proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caucaia, que julgou procedente a reclamatória ajuizada por 7ª REGIÃO MANOEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, condenando a reclamada INDÚSTRIA DE BOTÕES LTDA – INBAT a reintegrar o reclamante em seu emprego e função, tornando sem efeito o ato demissório e, em consequência, condenar a reclamada a pagar a parte reclamante, com juros e correção monetária, os salários e demais vantagens devidas pelo período de afastamento, devendo, do montante, para que se retorne ao status quo ante, ser deduzidas as parcelas pagas a título de verbas rescisórias, tudo a ser apurado em liquidação, além de honorários advocatícios de 15%, recorre à reclamada (fls. 84/96) alegando, em síntese, que conforme jurisprudência do TST (OJ nº 365 do SDI1 do TST) os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade temporária prevista no artigo 543, § 3º da CLT e art. , inciso VIII, da Constituição da República, pois não representam à categoria, bem como é incabível a condenação de honorários advocatícios. Pede provimento ao apelo para que este Regional julgue improcedente a reclamação.

Contrarrazões (fls. 99/105) pela confirmação da sentença.”

É O RELATÓRIO.

ISTO POSTO:

De conformidade com o entendimento do Relator:

“ADMISSIBILIDADE.

Processo: 0001135-88.2010.5.07.0030

Recurso tempestivo (fl. 243), regular a representação processual (fl. 40), custas processuais (fl.82), depósito recursal (fl. 83), conheço do apelo interposto pela reclamada.”

MÉRITO.

Nos termos do voto do Relator:

“Postulou o autor se lhe determine a reintegração, ante o argumento de que é portador de estabilidade provisória, por haver sido eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará.

A reclamada ora recorrente, por seu turno, sustenta a inexistência de estabilidade, pois não exerce cargo de” dirigência sindical “, mas de suplente de conselheiro fiscal.”

Sem razão os argumentos da recorrente.

O fato de o recorrido haver sido eleito para o cargo de Suplente do Conselho Fiscal do seu sindicato lhe confere o direito à estabilidade provisória, ou garantia de emprego, prevista no art. , VIII, da CF/88 c/c o art. 543, § 3º, da CLT, verbis:

“CF – Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

“CLT – Art. 543. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

(…)

§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou 7ª REGIÃO associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.543, de 02.10.1986)”

Com efeito, o membro do conselho fiscal integra a administração do sindicato, e juntamente com a Diretoria cuida da representação sindical dos seus afiliados, motivo pelo qual há de ser resguardado o seu direito à permanência no emprego durante o período em que estiver à frente de suas funções junto ao sindicato obreiro, a fim de evitar possíveis retaliações do empregador que prejudiquem não o detentor do cargo sindical, mas a toda a categoria profissional por ele amparada. Eis o que preceitua o art. 522, § 2º, da CLT, verbis:

“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”

Não se trata, pois, de conceder interpretação extensiva ao artigo 543, § 3º, da CLT, ao se reconhecer a estabilidade provisória dos membros do conselho fiscal, como sustenta a recorrente, mas sim, de buscar a coerência racional e lógica da norma enfocada ao conjunto sistemático das normas que disciplinam a “imunidade sindical” do empregado.

Processo: 0001135-88.2010.5.07.0030

Assim sendo, estão abrangidos pela estabilidade provisória contra a despedida arbitrária, os sete membros da diretoria, assim como os três membros do conselho fiscal, todos com seus respectivos suplentes.

Nesse sentido, calha resgatar algumas decisões, inclusive do c. Tribunal Superior do Trabalho. Confira:

“GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO CONSELHO FISCAL SUPLENTE CARACTERIZAÇÃO.

1. Conforme estabelece o art. 522 da CLT, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. Já o art. 543, § 3º, da CLT estipula que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.

2. No caso, o Reclamante foi eleito primeiro suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria. No acórdão recorrido, consta expressamente que não foram excedidos os números máximos de membros legalmente previstos para compor a diretoria e o conselho fiscal, quais sejam, sete e três, respectivamente. A controvérsia cinge-se ao fato de a garantia pleiteada estender-se, ou não, aos conselheiros e aos seus suplentes.

3. A garantia provisória em questão é assegurada aos administradores de sindicato de empregados, assim considerados tanto os membros da diretoria quanto os do conselho fiscal. Ela visa a resguardar a independência do dirigente, conferindo-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria representada, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. Ademais, a lei é expressa ao estabelecer essa garantia ao titular e ao suplente, inclusive do referido conselho.

Recurso de revista desprovido”. (TST/4ªT., RR 543-2003-601-04-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ17.03.2006).

“GARANTIA DE EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL – Faz jus à garantia de emprego prevista no art. , VIII, da Constituição Federal o dirigente sindical 7ª REGIÃO eleito dentro dos limites numéricos fixados pelo art. 522 da CLT, o qual prevê que a representação sindical se faz por uma diretoria constituída de, no máximo, 7 (sete) e, no mínimo, 3 (três) membros e por um conselho fiscal constituído de 3 (três) membros. (TRT 12ª R. – RO-V 00823-2002-008-12-00-0 – (00709/2005)- Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 10.12.2004)”

“ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBROS DO CONSELHO FISCAL -INTERPRETAÇÃO DA GARANTIA – A garantia prevista nos artigos , VIII da Constituição da República e 543, caput, da CLT deve ser interpretada a partir do objetivo da norma, que é assegurar a continuidade do desempenho da administração da entidade de classe ou representação profissional. A estabilidade no emprego, antes de representar garantia pessoal do membro do sindicato, é uma forma de defesa de direito da categoria, já que a dispensa colocaria em risco a representatividade e o próprio funcionamento do ente sindical. Pondere-se, ainda, que a função desempenhada pelos membros do conselho fiscal é tão importante quanto a dos integrantes da diretoria, pois concentra-se em evitar abusos, inclusive quanto à gestão financeira. […]. (TRT 9ª R. – Proc. 00031-2004-091-09-00-5 – (6-2005)- Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – J. 18.03.2005)

ANTE O EXPOSTO:

Processo: 0001135-88.2010.5.07.0030

ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, matendo-se incólume a sentença de piso. Vencido o Desembargador relator que dava provimento para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o Acórdão o Desembargador revisor.

Fortaleza, 15 de outubro de 2012

JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA

Desembargador Relator Designado

7ª REGIÃO

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!