Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROC. Nº TRT – RO – 0000578-51.2015.5.06.0193
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira
Recorrente : CLÁUDIO JOÃO DA SILVA; e TECON SUAPE S.A.
Recorrido : OS MESMOS
Advogados : Augusto Marcos Gomes Evangelista; e Polyana Sybalde Trajano da Silva
Procedência : 3ª Vara de Trabalho de Ipojuca – PE
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. CONSELHO FISCAL. A ausência de estabilidade do membro do conselho fiscal do sindicato decorre da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-I do TST. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos por CLÁUDIO JOÃO DA SILVA e TECON SUAPE S.A., de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca – PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente em face do segundo, nos termos da fundamentação (ID b1ba09f).
Em razões, requer o autor que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a Sentença do Juízo ad quo, sejam considerados e interpretados sem restrições os diplomas legais assecuratórios da liberdade e prática sindical (art. 8º, VIII da Constituição Federal e art. 543, § 3º do Texto Consolidado).
Em suas razões recursais (ID 607c56a), rebela-se contra os termos da sentença que desconsiderou os acordos coletivos juntados pela ré, sob o argumento de que o SIND. AUX. DE ADM ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PE – SINDAGE não teria legitimidade para representar os empregados da empresa. Sustenta que, embora seja um Operador Portuário, sua atividade preponderante, dentre o plexo de atividades desenvolvidas, é a de armazenagem de containers. Diz, em resumo, que a sentença não enfrentou corretamente a questão do enquadramento sindical dos seus empregados, eis que além de os sindicatos que representam os trabalhadores portuários avulsos não ter legitimidade para representar os trabalhadores contratados com vínculo empregatício, ante a existência de interesses conflitantes entre as categorias, a atividade preponderante do TECON é armazenagem de containers, o que torna o SINDAGE representante de seus empregados. defende a possibilidade de transacionar na norma coletiva a diminuição do intervalo intrajornada. Diz que a doutrina trabalhista reconhece a possibilidade de criação, pelos entes coletivos do direito do trabalho, de normas juscoletivas autônomas em contraposição às normas jusindividuais imperativas estatais (ou heterônomas) existentes. Assim, pugna seja declarada a possibilidade das partes da relação trabalhista pactuarem condições diversas daquelas estipuladas na norma heterônoma. Alega restar incontroverso que a duração mínima do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora configura uma norma dispositiva, pois, conquanto não possa ser suprimida, é plenamente passível de adequação à realidade concreta das relações trabalhistas, como aconteceu in casu. Transcreve a norma que autoriza a redução para até 40 minutos. Defende a flexibilização. Pugna o recorrente pela reforma do julgado quanto à sua condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada Pede provimento.
Contrarrazões não apresentadas (ID. 4b26292).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Regional).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO:
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
NO MÉRITO
RECURSO DO AUTOR
Da estabilidade
A decisão de primeira instância assim foi fundamentada:
“Alega, o autor, que foi dispensado sem justa causa em 25/10/2014, apesar de ter sido eleito como Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado de Pernambuco, para um mandato de três anos, no período compreendido entre 15/01/2013 à 15/01/2016, possuindo, portanto, garantia de emprego até 15/01/2017, conforme ata de posse de ID. b2af583.
Pugna pela reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como as demais vantagens do período de afastamento.
A Reclamada alega, em síntese, que o obreiro não fazia jus à pleiteada garantia de emprego, uma vez que os membros de conselho fiscal de sindicatos não fazem jus à estabilidade provisória no emprego, pois não atuam diretamente na defesa dos direitos da categoria profissional, de modo que não subsiste a garantia provisória de emprego por ele postulada.
O cerne da questão consiste, pois, em saber se o empregado eleito como suplente do Conselho Fiscal do sindicato – fato incontroverso – goza de estabilidade provisória ao emprego.
Quanto à matéria, verifico que o C. TST já sedimentou entendimento em sentido contrário à tese autoral.
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI, in litteris:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Assim, tendo em vista que o reclamante, à época da dispensa, não era exercente de cargo de direção, mas simples suplente do Conselho Fiscal do sindicato, o qual é órgão meramente de fiscalização sindical e não de defesa de direitos da categoria, não há falar, pois, em estabilidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração ou, alternativamente, de indenização de suposto período de estabilidade com o pagamento de salários vencidos e vincendos de mais vantagens.”
Correto o decisum.
A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT.
A Súmula 369 do TST estabelece que:
“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. PROVISÓRIA
(…)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”
O autor não faz jus à estabilidade, por duplo fundamento.
Inicialmente, o autor era o segundo suplente do conselho fiscal, o que extrapola o limite de sete membros e respectivos suplentes estabelecidos na Súmula retrocitada.
Outrossim, malgrado não se desconheça a discussão jurisprudencial travada em torno da existência, ou não, de estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, adota-se o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Na mesma direção o seguinte precedente do TRT da 4ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (MEMBRO DO CONSELHO). O art. 543, § 3º, da CLT, não contempla os membros do conselho fiscal dentre os beneficiários da estabiçidade provisória pretendida pelo reclamante. A competência do conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522, § 2º, da CLT, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria profissional. Neste sentido, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, que se adota como razão de decidir. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0000111-55.2015.5.04.0831 RO, em 05/05/2016, Desembargadora Berenice Messias Corrêa – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO DA RÉ
Do enquadramento sindical
Rebela-se contra os termos da sentença que desconsiderou os acordos coletivos juntados pela ré, sob o argumento de que o SIND. AUX. DE ADM ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PE – SINDAGE não teria legitimidade para representar os empregados da empresa. Sustenta que, embora seja um Operador Portuário, sua atividade preponderante, dentre o plexo de atividades desenvolvidas, é a de armazenagem de containers. Diz, em resumo, que a sentença não enfrentou corretamente a questão do enquadramento sindical dos seus empregados, eis que além de os sindicatos que representam os trabalhadores portuários avulsos não ter legitimidade para representar os trabalhadores contratados com vínculo empregatício, ante a existência de interesses conflitantes entre as categorias, a atividade preponderante do TECON é armazenagem de containers, o que torna o SINDAGE representante de seus empregados.
Não assiste razão ao recorrente.
A regra geral para a definição do enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empreendimento, na forma disciplinada no artigo 581, § 2º, da CLT.
Observe-se o teor do Estatuto Social da TECON SUAPE S/A:
Art. 3º.”A sociedade tem por objeto:
(a) a exploração do Terminal de Contêineres do Porto de Suape na qualidade de Operador Portuário, conforme regulamentado na Lei86300/93 e demais normas correlatas;
(b) manter o Terminal de Contêineres do Porto de Suape e os equipamentos e instalações objeto do arrendamento;
(c) prestar, no Porto de Suape, serviços de movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de embarcações ou aos respectivos consignatários; (d) prestar, Porto de Suape, serviços de armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
(e) prestar, no Porto de Suape, serviços diversos de apoio à movimentação de mercadorias e suprimento das embarcações, incluindo o fornecimento d’água, energia elétrica e comunicações;
(f) realização de atividades afins para o bom e fiel desempenho das atividades listadas acima.”(grifei).
Assim sendo, o reclamado deve ser considerado operador portuário, primordialmente e não mero Armazém de cargas em geral, os quais não atuam movimentando cargas nos portos.
O enquadramento sindical do reclamante, que é trabalhador registrado e não avulso, é questão controversa no processo, na medida em que o postulante se diz trabalhador portuário e busca se afastar da tutela sindical do SINDAGE e a postulada diz atuar, de forma preponderante, na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2o, da CLT), na hipótese, serviços portuários salvo os casos de categoria profissional diferenciada, na definição traçada no § 3º do artigo 511, do diploma consolidado, do que não cuida a espécie.
Segundo a regra traçada no artigo 511, § 2º, ” a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica “é que compreenderá a definição de categoria profissional.
Parece essencial ao deslinde da questão o conceito trazido no § 2º do art. 581, retro citado, in verbis:
” § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. “
No caso concreto, impende ressaltar que o reclamado não se desincumbiu do onus probandique lhe competia, no tocante à sua atividade preponderante, na conformidade dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC.
Isto porque ao desenvolver atividade econômica junto ao Porto de SUAPE, o grupo econômico ao qual pertence a demandada constituiu pessoa jurídica voltada “(a) a exploração do Terminal de Contêineres do Porto de Suape na qualidade de Operador Portuário, conforme regulamentado na Lei nº 8.630/93 e demais normas correlatas; (b) manter o Terminal de Contêineres do Porto de Suape e os equipamentos e instalações objeto do arrendamento; (c) prestar, no Porto de Suape, serviços de movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de embarcações atracadas, compreendendo as diversas atividades envolvidas no manuseio das cargas desde seu recebimento até a entrega, nos conveses ou porões das embarcações ou nos respectivos consignatários; (d) prestar, no Porto de Suape, serviços de armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; (e) prestar, no Porto de Suape, serviços diversos de apoio à movimentação de mercadorias e suprimento das embarcações, incluindo o fornecimento d’água, energia elétrica e comunicações; e, (f) realização de atividades afins para o bom e fiel desempenho das atividades listadas acima.”, como já exposto.
É o que consta do contrato social da reclamada como objeto social. E de tal norma depreende-se que a sua área de atuação principal reside na movimentação e armazenagem de mercadorias e não o contrário, ou seja, que a movimentação e armazenagem de mercadorias é que é necessária ao desenvolvimento da sua atividade preponderante, que é a portuária, na medida em que explora o Terminal de Contêineres do Porto de Suape, na qualidade de operador portuário, como está escrito no seu contrato social.
Não há razão para entender diferente, se no seu objeto social se insere claramente, a não deixar dúvidas, que a demandada presta serviços de movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de embarcações atracadas e, nesse sentido, a movimentação e armazenagem de mercadorias é, também, atividade correlata, conexa e acessória, embora possa se revelar de porte e lucrativa.
Além disso, a empresa-ré atua de forma exclusiva na área do Porto de SUAPE. Não remanesce dúvida sobre qual a destinação de SUAPE, pois tal porto foi concebido para ser um local com dimensão especial, destacada no Nordeste, e a recorrida é operadora exclusiva dele.
Da mesma forma, um sindicato de movimentadores de carga em geral só pode negociar com um sindicato de armazéns de carga geral – fora da área do porto organizado. Portanto, um sindicato de operadores portuários somente poderá negociar com um sindicato profissional respectivo que é, claramente o sindicato de trabalhadores portuários.
Em última análise, cabe aos sindicatos profissionais já estabelecidos na área portuária a legitimidade para representar trabalhadores portuários vinculados a empresas operadoras portuárias.
No caso em tela, portanto, o reclamante, trabalhador portuário contratado com vínculo, pertence à categoria profissional dos trabalhadores portuários, não podendo jamais ser representado pelo SINDAGE.
Dessa forma, definir a atividade da ré como portuária, pois, é algo que toca à sua própria essência, posto que não se pode dissociar o trabalho do Operador de Pátio (Ficha de Registro de Empregados – ID. 292cf47) das funções de transporte, armazenagem, carga e descarga de produtos dos navios do porto, estas sim de caráter acessório.
Ademais, no caso em exame, a atividade desenvolvida pelo reclamante não está associada à categoria profissional diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511, da CLT, verbis:
” Art. 551 …………………………………………………….
§ 3º – Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.”
Leciona Valentin Carrion que ” Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral. “(” Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho “, 23ª ed.- São Paulo: Saraiva, 1998 – p. 512).
Nesse aspecto, modifico os fundamentos da sentença, que não reconheceu o nítido caráter da atividade portuária preponderante da recorrente.
Destarte, inaplicáveis à relação laboral o disposto nas Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – SINDAGE.
Assim, tenho por induvidosa a inaplicabilidade das normas coletivas firmadas entre o SINDAGE e a empresa Tecon Suape S/A, por inválidos, haja vista que todos os empregados com vinculação empregatícia subordinada à empresa-ré, exceto àqueles pertencentes à categoria profissional diferenciada, integram à categoria profissional dos trabalhadores portuários
Diante do exposto, os acordos firmados entre o reclamado e o SINDAGE não se aplicam à hipótese dos autos.
Por esses motivos, nego provimento ao recurso.
Do intervalo intrajornada
Não se conforma a ré com o condeno nas horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
Vejamos o fundamento do Juízo sentenciante:
“Assim, tenho por válidos os controles de ponto quanto ao registro do intervalo intrajornada e, nos períodos em que não foram juntados os espelhos de ponto, prevalece a tese autoral da concessão de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal.
Com base nos controles de ponto acostados e no depoimento da testemunha José Francisco, tenho que nem sempre este intervalo de 01h foi respeitado, como podemos observar, exemplificativamente, nos dias: 12/07/2010 em que o autor só usufruiu 43 minutos de intervalo (de 20h40min a 21h23min);
20/08/2010, em que o autor só usufruiu 38 minutos de intervalo (de 19h30min a 20h08min); 08/02/2011, em que o autor só usufruiu 37 minutos de intervalo (de 18h33min a 19h10min); e 03/08/2011, em que o autor só usufruiu 38 minutos de intervalo (de 21h37min a 22h15min).
Quanto à alegação da ré de que o acordo coletivo colacionado aos autos regulamentou a concessão do intervalo intrajornada, devendo por isso prevalecer a norma convencional, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, porque não foi reconhecida legitimidade do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDAGE para representar o reclamante e, por fim, porque a súmula 437 do C. TST estabelece a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada, conforme abaixo transcrito:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”
Assim, defiro o pedido de 01 (uma) hora extra decorrente da concessão irregular do intervalo , que deverá será apurada intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de acordo com os seguintes parâmetros:
I) Apuração pelos controles de ponto, verificando-se os dias em que o intervalo foi inferior a uma hora;
II) Na falta dos controles de ponto, deverá ser reputado que o intervalo intrajornada foi inferior a 01 (uma) hora em 04 (quatro) vezes em uma semana e 05 (cinco) vezes por semana na semana seguinte e assim, sucessivamente, uma vez que a testemunha declarou que gozavam de 01 (uma) hora de intervalo algumas vezes, devendo ser reputado que o horário do reclamante era das 16h à 00h, em escala de cinco dias laborados por 01 (um) dia de folga;
III) Para apuração do salário-hora deverá ser observada a evolução salarial reconhecida nesta sentença, aplicando-se o divisor 220.”
Não há razões para o inconformismo.
Com relação ao intervalo, consoante bem salientado pelo Juízo de origem, a demandada acostou parcialmente os cartões de ponto, incidindo a regra prevista na súmula n.º 338. Ademais, houve comprovação pela testemunha, razão pela qual o reclamante se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações.
Por fim, inócua a discussão acerca da redução do intervalo mediante norma coletiva, uma vez que foi dado enquadramento sindical diverso ao autor daquele pretendido pela ré.
Recurso improvido.
Do prequestionamento
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-I/TST.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos.
Recife (PE), 29 de maio de 2017.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Desembargador Relator
EMMT
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT de 23.05.2017, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Gustavo Chagas e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 29 de maio de 2017.
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretária da 1ª Turma