Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/ws
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional consignou que, em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, o reclamante buscou “o reconhecimento da estabilidade provisória derivada do exercício da função de membro do conselho fiscal do sindicato” e “teve reconhecido o direito a reintegração no emprego” . Registrou, ainda, que a decisão proferida naqueles autos assegurou ao empregado o “direito à estabilidade provisória” “enquanto mantida aquela situação, exercício da função de fiscal do sindicato, para o biênio 1997/1999” , o “qual findou em 30/06/1999” , o que não tem “o condão de conceder ao autor” “estabilidade provisória referente ao período de 01/07/2008 a 30/06/2012” – objeto da presente demanda –, no qual o reclamante também atuou como membro do conselho fiscal do sindicato. 2 . Nesse contexto, e tendo em mira que a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada “diz respeito somente ao período de estabilidade exaurido em 30/06/1999” , enquanto “a presente ação refere-se ao período de estabilidade provisória de 01/07/2008 a 30/06/2012” , não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto não evidenciada a necessária identidade de causa de pedir e de pedido. 3 . Também não há falar em violação do art. 8º, VIII, da Carta Magna, tampouco em contrariedade à OJ 365/SDI-I/TST, uma vez que a Corte a quo não se manifestou no sentido de o membro de conselho fiscal de sindicato fazer jus, ou não, à estabilidade prevista no mencionado dispositivo constitucional e no art. 543, § 3º, da CLT, limitando-se a registrar que “o recorrente não pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de atual eleição para membro do conselho fiscal de seu sindicato, pois, como bem restou asseverado em suas razões de recurso, ‘nunca é demais enfatizar que neste processo não se discute se o membro do Conselho Fiscal de um sindicato desfruta ou não de estabilidade no emprego, mas, sim, de ofensa à coisa julgada” . Aplicação da Súmula 297/TST. 4 . Impertinente a acenada ofensa ao art. 5º, caput e V, da Lei Maior, uma vez que os mencionados dispositivos não disciplinam a matéria ora em debate.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-56-92.2011.5.02.0090 , em que é Agravante CLESIO ONORATO CORREA e Agravado EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. .
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC (fls. 288-92187-9, seq.04), a parte interpôs pedido de reconsiderado (fls. 203-13, seq.07), recebido como agravo (fl. 216, seq. 08).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
O despacho agravado foi prolatado nos seguintes termos:
“I – Trata-se de agravo de instrumento a decisão proferida no âmbito do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista.
O agravante afirma defende que em razão de decisão judicial anterior tem direito a estabilidade provisória como membro de conselho fiscal de sindicato, incorrendo a decisão regional em violação da coisa julgada. Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
II – O Tribunal Regional assim decidiu:
“Com efeito. Com meridiana clareza o MM Juízo a quo fundamentou a rejeição do pleito obreiro nos seguintes termos:
“Inicialmente, ressalte-se, que o decisum proferido pela MM 49ª Vara do Trabalho de São Paulo diz respeito somente ao período de estabilidade exaurido em 30/06/1999 (fls. 23/27), limitando-se temporariamente, portanto, a reintegração do obreiro e o pagamento de verbas vencidas e vincendas.
Assim, descabem as alegações do reclamante acerca da existência de coisa julgada, até mesmo porque a presente ação refere-se ao período de estabilidade provisória de 01/07/2008 a 30/06/2012, possuindo objetos distintos.
Ressalte-se que não há no ordenamento pátrio estabilidade provisória sindical ad infinitum, visto que carece de eleição e deliberação dos seus membros, limitando-se ao corpo diretivo.
Nesse contexto, tenho que o Autor, efetivamente, não é detentor de estabilidade provisória referente ao período de 01/07/2008 a 30/06/2012, sendo válida a despedida sem justa causa operada a fl. 46.
A matéria encontra-se pacificada pela OJ n. 365 da SDI-1 do C. TST, dispensando maiores explanações.
O membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, parágrafo terceiro, da CLT, e 8º, inciso VIII, da CF, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada a fiscalização da gestão financeira do sindicato (artigo 522, parágrafo 2º, da CLT).
Portanto, mantenho a despedida sem justa causa aplicada pela reclamada,
indeferindo a reintegração do autor, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas” (fls.90/91).
É de se ver que o ora reclamante ajuizou ação trabalhista em 1997, buscando o reconhecimento da estabilidade provisória derivada do exercício da função membro do conselho fiscal do sindicato.
Naquela época, certo ou errado, havia corrente doutrinária e
jurisprudencial que entendia que o exercício de aludida função gerava direito à estabilidade provisória, tanto é assim que o reclamante teve reconhecido o direito a reintegração no emprego, uma vez que gozava de estabilidade provisória.
Ocorre, que o reclamante teima em não atentar para o fato de que a estabilidade que lhe fora reconhecida era provisória, ou seja, esgotava-se um ano após o término do mandato para o qual fora eleito, não tendo a r. decisão de origem o condão de conceder ao autor uma estabilidade provisória ad infinitum, como bem asseverou o MM Juízo de base.
Note o reclamante que a própria decisão em que se louva para postular a perpetuação da estabilidade provisória, fora clara ao consignar que “em consequência, deverá o reclamante ser reintegrado na função que exercia por ocasião da ruptura do pacto, suportando a demandada o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da efetiva reintegração, além de férias + 1/3, 13º salários e FTS, limitados ao período de estabilidade” (fl. 25, sblinhei). Ora, se a reintegração fosse perpétua, como pretende fazer crer o recorrente não haveria necessidade de constar na r. decisão a limitação ao período de estabilidade, como efetivamente constou.
E mais. O v. acórdão de fls. 30/31, que substitui a r. sentença, também consignou que “enquanto dirigente sindical, o empregado goza de estabilidade, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 543, da CLT, e artigo oitavo, inciso VIII, da Constituição Federal” (fl. 30). Ou seja, enquanto mantida aquela situação, exercício da função de fiscal do sindicato, para o biênio 1997/1999, o reclamante tinha direito à estabilidade provisória, a qual findou em 30/06/1999, como asseverado na r. sentença.
Desta forma, não há, como já se disse à exaustão, comando judicial transitado em julgado assegurando ao reclamante ‘estabilidade provisória ad eternum’, como em vão tenta fazer o recorrente.
E, ainda para que se evite discussões inócuas, ressalte-se que o recorrente não pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de atual eleição para membro do conselho fiscal de seu sindicato, pois como bem restou asseverado em suas razões de recurso, “nunca é demais enfatizar que neste processo não se discute se o membro do Conselho Fiscal de um sindicato, desfruta ou não de estabilidade no emprego, mas, sim, de ofensa à coisa julgada” (fl. 97), mormente porque a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI –1 do C. TST, pacificou a controvérsia (…) “.
Assim, fica patente que não há ofensa à coisa julgada. A uma porque o dispositivo da decisão que pretende ver aplicável delimita a sua eficácia ao biênio 1998/1999, notoriamente já exaurido. E por outro lado, pela impossibilidade lógica de uma” estabilidade provisória “permanente. Incólume o dispositivo constitucional indicado.
Vale frisar, também, que é aplicável na espécie a OJ 365 da SDI-I/TST, bem utilizada como fundamento da decisão.
Desse modo, não se divisa a indigitada ofensa aos dispositivos elencados, sendo certo que o trânsito da revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333/TST, ensejando a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Por fim, cumpre ressaltar, que interposição de recursos, direito das partes, circunscreve-se à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual o Código de Processo Civil, na hipótese do abuso do direito de recorrer, notadamente os recursos de caráter evidentemente protelatórios, impõe sanções.
Advirta-se, desta forma, a agravante que a não observância dos princípios citados pode ensejar a aplicação de multa, notadamente pela manifesta improcedência de seus argumentos.”
O agravante defende que não foram convenientemente apreciadas as seguintes razões lançadas em seu agravo de instrumento: estabilidade provisória do dirigente sindical, direito de resposta, igualdade, coisa julgada e inconstitucionalidade da OJ 365 da SDI-I do TST. Aponta como violados os artigo 5º, caput , V e XXXVI, e 8 º, VIII, da Constituição Federal.
O agravo não merece ser provido.
O Tribunal Regional consignou que, em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, o reclamante buscou “o reconhecimento da estabilidade provisória derivada do exercício da função de membro do conselho fiscal do sindicato” e “teve reconhecido o direito a reintegração no emprego” . Registrou, ainda, que a decisão proferida naqueles autos assegura ao empregado o “direito à estabilidade provisória” “enquanto mantida aquela situação, exercício da função de fiscal do sindicato, para o biênio 1997/1999” , o “qual findou em 30/06/1999” , o que não tem “o condão de conceder ao autor” “estabilidade provisória referente ao período de 01/07/2008 a 30/06/2012” – objeto da presente demanda – para o qual o mesmo foi reeleito como membro do conselho fiscal do sindicato.
Nesse contexto, e tendo em mira que a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada “diz respeito somente ao período de estabilidade exaurido em 30/06/1999” , enquanto “a presente ação refere-se ao período de estabilidade provisória de 01/07/2008 a 30/06/2012” , não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto não evidenciada a necessária identidade de causa de pedir e de pedido.
Também não há falar em violação do art. 8º, VIII, da Carta Magna, tampouco em contrariedade à OJ 365/SDI-I/TST, uma vez que a Corte a quo não se manifestou no sentido de o membro de conselho fiscal de sindicato fazer jus, ou não, à estabilidade prevista no mencionado dispositivo constitucional e no art. 543, § 3º, da CLT, registrando que “o recorrente não pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de atual eleição para membro do conselho fiscal de seu sindicato, pois, como bem restou asseverado em suas razões de recurso, ‘nunca é demais enfatizar que neste processo não se discute se o membro do Conselho Fiscal de um sindicato desfruta ou não de estabilidade no emprego, mas, sim, de ofensa à coisa julgada” . Aplicação da Súmula 297/TST.
Por fim, é impertinente a acenada ofensa ao art. 5º, caput e V, da Lei Maior, uma vez que os mencionados dispositivos não disciplinam a matéria ora em debate.
Nesse contexto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator