Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0021729-85.2019.5.04.0000 (MSCiv)
IMPETRANTE: CLAUDIO AZAMBUJA PIRES
AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO (A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ
RELATOR: FABIANO HOLZ BESERRA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL. A Constituição da República, ao considerar o sindicato como ator encarregado da “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (art. 8º, inc. III), valorizando a negociação coletiva como fonte regulatória das relações de trabalho (art. 7º, incs. IV, XIII e XIV, e art. 8º, inc. VI), confere proteção ao mandato sindical, vedando a dispensa, salvo no caso de cometimento de falta grave, de candidatos e ocupantes de “cargo de direção ou representação sindical” (art. 8º, inc. VIII), nos quais se enquadra a figura do membro eleito de conselho fiscal. Observe-se que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral” (CLT, art. 522), do que se depreende que o conselheiro fiscal é típico representante sindical, sendo eleito para tanto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Rosiul de Freitas Azambuja, CONCEDER A SEGURANÇA para deferir a reintegração do impetrante no emprego, nas mesmas funções e com a mesma remuneração para as quais estava contratado antes da despedida. Restando prejudicado o exame do agravo regimental.
Intime-se.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2019 (segunda-feira).
Claudio Azambuja Pires impetra mandado de segurança em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, que, no processo nº 0020455-78.2019.5.04.0811, indeferiu o pedido liminar de declaração da nulidade da despedida e reintegração prevista no artigo 659, X, da CLT, nos termos do (Id. a4995bb – Pág. 1):
Vistos, etc.
Considerando que o autor informa ser Titular do Conselho Fiscal, entendo aplicável ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, segundo a qual o “membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF de 1988″, e indefiro a liminar requerida. Intime-se.
Incluam-se os autos na pauta do dia 23/10/2019, às 14h05min, notificando-se as partes e o procurador da parte autora, na forma da lei.
BAGE, 8 de Julho de 2019
O impetrante alega em síntese que: 1) em 08.07.2019, ajuizou reclamatória trabalhista contra RBS TV Bagé Ltda., denunciando a nulidade de sua dispensa procedida em 01.07.2019; 2) o impetrante foi reeleito para a direção do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul na gestão 2017/2020 e seu mandato se extingue em junho de 2020, sendo, então, detentor de estabilidade de natureza sindical até junho de 2021; 3) permaneceu liberado pela Empresa para prestar serviços junto ao Sindicato no período de junho de 2015 a 2017, e, posteriormente, teve a liberação renovada para o período de 2017 até 28.06.2019; 4) para o período de 2015 a 2017, há documento formal quanto a liberação do autor como diretor sindical para atuar diretamente no Sindicato; em 2017, a renovação da liberação ocorreu de forma verbal, porém está comprovada pelo documento da empresa que solicita o seu retorno as atividades agora em 01.07.2019; 5) ao negar a renovação da liberação do impetrante ao Sindicato a contar de julho/2019, a empresa declara expressamente que o motivo é o fato de já haver um funcionário liberado para o Sindicato; 6) conclui-se que não se trata de negativa por não considerar o autor diretor sindical ou detentor de garantia de emprego, pelo contrário, a empresa reconhece a qualidade de diretor sindical e opõe a não liberação apenas nos termos da convenção coletiva; 7) o impetrante reitera seu entendimento de que o art. 522 da CLT é inconstitucional, por ferir a autonomia sindical assegurada no art. 8º da Carta Magna e, em segundo lugar, também, que não cabe ao Poder Judiciário decidir de forma incidental, num processo individual, quem teria a estabilidade numa direção sindical caso fosse esta limitada a apenas alguns dirigentes, devendo ser a entidade instada a, primeiramente, escolher; 8) a empregadora ao despedir, o fez sob a interpretação que as empresas de rádio do RS apenas reconheceriam a existência de 7 diretores sindicais ao abrigo da estabilidade e das demais garantias constitucionalmente previstas do mandato sindical; 9) examinando-se, os acordos coletivos da categoria, verifica-se que estes preveem a figura do Delegado Sindical em cada empresa, e do Delegado Regional em 15 cidades do estado nas cláusulas 45 e 46, tradicionalmente, constantes em todos os acordos anualmente renovados; 10) o acordo coletivo da categoria, portanto, reconhece dezenas e dezenas de dirigentes e representantes sindicais com plenas garantias e imunidades nos termos da Carta Magna e da legislação; 11) em relação aos radialistas do Rio Grande do Sul, a longa série de negociações de sua patronal com o sindicato dos trabalhadores, portanto, não autoriza a interpretação da restrição dos direitos sindicais, pelo contrário, o que se observa é que há uma ampliação destas garantias e do número de dirigentes imunes, o que não se coaduna com a restrição ‘aqueles exatamente que foram eleitos no pleito trienal para dirigir a entidade; 12) o TST reconhece o caráter ampliativo das garantias sindicais presente na convenção coletiva dos Radialistas do RS; 13) ao contrário do que sustenta o Juízo coator, não se trata de caso a ser aplicada a OJ nº 365, da SDI-I do TST, simplesmente por ser titular do Conselho Fiscal, pois exercia sim a representatividade da categoria; bem como não se pode admitir interpretação restritiva à lei quando se trata da análise de direito constitucionalmente garantido, ou seja, a estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, além de haver o reconhecimento do caráter ampliativo das garantias sindicais na convecção coletiva dos Radialistas do Estado do RS. Requer liminarmente e sem oitiva da parte contrária “seja determinada sua imediata reintegração no emprego e funções exercidas, sendo, ao final, julgado totalmente procedente o presente mandado de segurança, tornando-se definitiva a liminar concedida.”
O pedido liminar foi deferido (ID. 800799c – Pág. 3).
A Litisconsorte faz pedido de reconsideração (ID. 44381e7), que é indeferido (ID. 51e3ea5).
A litisconsorte RBS TV Bagé interpõe agravo regimental (ID. a6efedf), recebido em efeito devolutivo, alegando em síntese que: 1) o mandado de segurança não é faculdade capaz de servir como via recursal ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial da ação subjacente; 2) o impetrante era membro do sindicato na condição de conselheiro fiscal, de forma que a ele não devem ser estendidos os mesmos direitos presentes para os que ocupam cargo de dirigente sindical não podendo ser discutido no caso direito líquido e certo; 3) o direito à estabilidade é estendido apenas aos trabalhadores que compõem a chapa sindical vencedora, não se estendendo à membros do conselho fiscal, como é o caso; 4) o reclamante está recebendo o seguro-desemprego e a discussão envolve apenas questões de natureza pecuniária, podendo, muito bem, vir a ser ressarcido futuramente, na remota hipótese da ação, ao final, ser julgada procedente, estando o deferimento da liminar equivocado; 5) não há indicio de dano irreparável que justifique o deferimento da liminar. Requer ‘conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a decisão monocrática retro, cassando a tutela de urgência equivocadamente deferida em sede de Mandado de Segurança, por ser medida de inteira justiça.’
Conclusos ao relator, em razão do agravo regimental, a decisão é mantida conforme ID. 327aea6.
A Litisconsorte registra protesto antipreclusivo (Id. 353e8ae).
O impetrante apresenta contrarrazões ao agravo regimental (ID. f47989d – Pág. 1)
A autoridade coatora presta informações conforme (ID. 93afa97).
O Ministério Público do Trabalho opina pela denegação da segurança (ID. 961cd2a).
Regularmente processado o mandado de segurança, vêm os autos conclusos a este Relator na forma regimental.
É o relatório.
Considerando a inexistência de novos elementos, reitero os fundamentos adotados na decisão que deferiu parcialmente a liminar neste mandado de segurança (Id. 5761151):
Examino.
O Art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 determina que, “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará (…) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
O fundamento relevante está caracterizado, no caso, pelo entendimento prevalecente nesta SDI-1, ao qual se filia o signatário, no sentido de que o membro eleito de conselho fiscal (ver ata de ID. 585a305 – Págs. 22/24) é detentor da estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CRFB, e no art. 543, § 3º, da CLT:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 522 E 543, AMBOS DA CLT. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem diante dos elementos de convicção trazidos aos autos, considerando-se a aplicabilidade do art. 8º, VIII, da CF, e art. 543 da CLT aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, ainda que suplentes, e observado o limite do art. 522 da CLT, é cabível a reintegração ao emprego porque extinto o contrato por despedida sem justa causa antes do término do período estabilitário e que ainda estava em vigor à época do deferimento do pedido. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020365-15.2018.5.04.0000 MS, em 26/04/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3º, da CLT, não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Constatada a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência para que o impetrante seja reintegrado ao emprego, por ser beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF, é ilegal a decisão que indefere a medida. Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020811-52.2017.5.04.0000 MS, em 02/10/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. O empregado integrante de conselho fiscal de sindicato tem direito à garantia de emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, verificando-se a inaplicabilidade da OJ nº 365 do TST por ofensa a tais dispositivos legais. Segurança que se concede para manter a determinação de reintegração no emprego (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021048-23.2016.5.04.0000 MS, em 06/10/2016, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 300 DO NCPC E 543 DA CLT. Verificada a probabilidade do direito invocado em face da condição do empregado de membro titular de conselho fiscal do sindicato profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF), somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300 do NCPC). Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho. A par da controvérsia que a matéria encerra, não subsiste a pecha de ilegalidade na decisão impugnada. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022071-04.2016.5.04.0000 MS, em 05/04/2017, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL. Não se reveste o ato atacado, antecipação dos efeitos da tutela reintegratória, de qualquer abusividade ou ilegalidade, quando demonstrado que o trabalhador despedido era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, em face da garantia provisória conferida pelos arts. 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021028-37.2013.5.04.0000 MS, em 04/10/2013, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
A urgência, por seu turno, está evidenciada pelo caráter alimentar do salário, do qual se encontra privado o impetrante.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, determinando, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, a imediata reintegração do impetrante no emprego, nas mesmas funções, e com a mesma remuneração, para as quais estava contratado antes da despedida.
Com a devida vênia da opinião do Ministério Público do Trabalho, entendo que a Constituição da República, ao considerar o sindicato como ator encarregado da “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (art. 8º, inc. III), valorizando a negociação coletiva como fonte regulatória das relações de trabalho (art. 7º, incs. IV, XIII e XIV, e art. 8º, inc. VI), confere proteção ao mandato sindical, vedando a dispensa, salvo no caso de cometimento de falta grave, de candidatos e ocupantes de “cargo de direção ou representação sindical” (art. 8º, inc. VIII), nos quais se enquadra a figura do membro eleito de conselho fiscal.
Observe-se que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral” (CLT, art. 522), do que se depreende que o conselheiro fiscal é típico representante sindical, sendo eleito para tanto.
Nessa ordem de ideias, não adoto o respeitável entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, que não possui caráter vinculante.
Isso posto, proponho CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida, reintegrar o impetrante no emprego, nas mesmas funções, e com a mesma remuneração, para as quais estava contratado antes da despedida.
FABIANO HOLZ BESERRA
Relator
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:
Na condição de Revisor, acompanho o voto do Exmo. Relator.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:
Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência lançada pelo Exmo. Desembargador ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA.
DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA:
Peço vênia ao eminente relator para divergir.
Tal qual o constante na OJ 365 da SDI-I, do TST entendo que o membro do conselho fiscal tem como atribuição a fiscalização da gestão financeira do sindicato de modo que não exerce cargo de direção ou representação sindical a ser beneficiado com a estabilidade prevista no artigo 8.o, inciso VIII, da CF.
OJ 365 da SDI-I do TST.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
No mesmo sentido a súmula 369, II, do TST definiu que a estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo terceiro da CLT é restrita aos sete membros e suplentes eleitos para a diretoria da entidade o que não contempla os integrantes do Conselho Fiscal.
Assim, não vejo como em ação mandamental determinar a reintegração ao emprego de membro do Conselho Fiscal do Sindicato.
Voto em denegar a segurança restando prejudicado o exame do agravo regimental.
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto do (a) Relator (a).
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA (RELATOR)
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (REVISOR)
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS
DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO
DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA
JUIZ CONVOCADO EDSON PECIS LERRER