Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0022071-20.2016.5.04.0221 (ROT)
RECORRENTE: JOAB JOVINO DOS SANTOS
RECORRIDO: GUAIBA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR: LUIS CARLOS PINTO GASTAL
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Estende-se aos membros titulares e suplentes da diretoria quanto os do conselho fiscal a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, sobretudo quando considerados preceito do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT e a ausência de motivação para a dispensa.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: (a) determinar a reintegração do autor ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde o afastamento até a efetiva reintegração; (b) declarar a estabilidade provisória no emprego até o deslinde dos processos que discutem a eleição sindical 2016/2019 do SINDIQUIMICA, tendo em vista a inscrição do Autor para o pleito que encontra-se sub judice, ou término regular do processo eleitoral e decurso do prazo da garantia provisória no emprego, na forma legal; (c) determinar aconstituiçãoo de hipoteca judicária, na forma legal. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00. Custas provisoriamente fixadas em R$ 1.000,00, em reversão, pela reclamada.
Intime-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020 (quarta-feira).
Inconformado com a sentença de improcedência, o reclamante interpõe recurso ordinário.
As razões recursais tem por objeto declaração de estabilidade provisória no empregado, com o pagamento dos salários, bem como hipoteca judiciária e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, o processo é encaminhado a este Tribunal, sendo distribuído na forma regimental.
É o relatório.
RECURSO DO RECLAMANTE
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
O reclamante não se conforma com a improcedência da ação. Sustenta que, não obstante o disposto na OJ 365 da SDI-I do TST, tanto o conselheiro fiscal, como os demais membros da diretoria (suplentes ou efetivos) são considerados como empregados sindicalizados, exercendo a representação de sua categoria. Entende que o exercício da atividade sindical, por si só, atrai a discriminação no ambiente de trabalho, pelo empregador, ainda que no cargo de conselheiro. Alega que participou das chapas nas eleições sindicais, e tal fato, induvidosamente foi comunicado à reclamada. Invoca o art. 8, VIII da CF e o art. 543, § 3º da CLT, para afirmar que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir de sua candidatura até um ano após o fim do mandato. Assevera, de outro norte, que também faz jus à estabilidade provisória em razão da sua inscrição para as eleições do SINDIQUIMICA para o período 2016/2019, destacando que o resultado das eleições encontra-se sub judice, porém, se acolhidas as pretensões daquelas ações, o autor não poderá restar prejudicado em seu direito à candidatura e eleição. Destaca, ainda, que a situação da representatividade da categoria dos trabalhadores da indústria química em Guaíba encontra-se sub judice nos autos do processo nº 0021046-40.2014.5.04.0221, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos e Cortiça de Guaíba/RS – SINPACEL, em cuja sentença proferida restou reconhecido que o SINDIQUIMICA representa a categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas da base territorial de Guaíba. Entende, contudo, que não houve trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a representação sindical ainda pertence ao SINDIQUIMICA. Requer seja reconhecido o direito à estabilidade provisória, com a reintegração ao emprego e/ou o pagamento dos salários do período estabilitário (em dobro).
Examina-se.
A pretensão do reclamante foi rejeitada sob os seguintes fundamentos:
“[…] Na espécie, há cinco situações a se enfrentar.
A primeira diz respeito à participação do reclamante como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – da reclamada no período de 26 de setembro de 2014 – data da posse consoante documento das fls. 146-147 dos autos – e 25 de setembro de 2015 – fim do mandato do reclamante na mencionada CIPA.
Realço que os artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, preveem a garantia provisória de empregado sindicalizado, ocupante de cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
Como referido linhas acima, a estabilidade provisória do reclamante, enquanto membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – da reclamada, perdurou até 25 de setembro de 2016.
Por isso, considerando a despedida do autor em 03 de outubro de 2016 – documento da fl. 138 dos autos – não há falar em estabilidade provisória com base em tal situação.
A segunda, por sua vez, refere-se à alegada estabilidade provisória por ter o reclamante participado do SINDIQUÍMICA no período de 2013/2016.
Pontuo, para tanto, que o documento das fls. 26-29 dos autos demonstra que o reclamante foi eleito, em 10 de junho de 2013, como suplente do Conselho Fiscal do SINDIQUÍMICA, para o triênio 2013/2016.
Consigno que a estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante tem sua base nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Realço que o artigo 522 do Texto Consolidado, ao dispor que a administração do Sindicato”será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”, impõe limitação ao número de membros da diretoria do sindicato, para evitar excessos em face do princípio da liberdade sindical, o que eventualmente poderia estender de forma ilimitada os benefícios de tal condição, servindo, por consequência, de limitação também para a estabilidade provisória ora em questão.
Sublinho que, segundo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, membro do Conselho Fiscal de sindicato”não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”, razão por que, quando de sua despedida pela reclamada, não tinha direito à estabilidade assegurada pelos artigos antes citados.
A terceira situação verificada nos autos é aquela relativa à alegada estabilidade provisória do autor em face de sua inscrição para a eleição do SINDIQUÍMICA realizada em 2016, cujo processo eleitoral, segundo informa o reclamante, encontra-se sub judice nos processos 0020873-42.2016.5.04.0028, 0020769-50.2016.5.04.0028 e 0021180-93.2016.5.04.0028.
No que tange a este aspecto, entendo que a situação posta neste sentido também não garante a estabilidade do autor, uma vez que baseada em questão que, até o presente momento, encontra-se sub judice.
A quarta situação tem a ver com situação da representatividade dos trabalhadores da indústria química do Município de Guaíba, ante a alteração da representação do SINDIQUÍMICA que se encontra em análise junto ao Tribunal Superior do Trabalho e que, em decorrência, não há alteração no seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, motivo por que entendo que a representação dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos inorgânicos de Guaíba, até o julgamento definitivo da alteração da representação do citado sindicato, é do SINPACEL – RS – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça de Guaíba/RS.
E, por último, a quinta situação diz respeito à alegada doença impeditiva da rescisão contratual.
Destaco, para tanto, que o documento da fl. 58 dos autos – encaminhamento ao cardiologista -, desacompanhado de exames que demonstrem variações nos padrões de eletrocardiograma que impliquem incapacidade laboral ou doença ocupacional, não tem o condão de levar à anulação da despedida perpetrada pela reclamada.
Pelo exposto e pelo demais que dos autos consta, não se tratando de dirigente sindical nem de portador de incapacidade laboral nem de doença ocupacional, não faz jus o reclamante à reintegração requerida.
Diante dos argumentos antes expendidos, ratifico as decisões constantes das fls. 68, 295 e 302-303 dos autos, proferidas em antecipação de tutela, e indefiro, de forma definitiva os pedidos contidos nos itens”13″,”14″,”15″e” 16 “da inicial, fls. 9-10 dos autos, e, como corolário, indefiro, também, o pedido constante do item” 17 “da peça inaugural, página 8.”
A sentença comporta reforma.
As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 21.10.2002 a 03.10.2016.
Também incontroverso que o reclamante foi eleito, em 10.06.2013, como suplente do Conselho Fiscal do SINDIQUÍMICA, para o triênio 2013/2016.
Por outro lado, nos termos dos arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º,da CLT, o empregado dirigente sindical e seu respetivo suplente faz jus à garantia provisória no emprego.
No caso concreto, veja-se que a candidatura para o triênios 2013/2016 não se deu especificamente para o cargo do Conselho Fiscal, sendo a distribuição dos cargos somente a partir da solenidade da posse, importando censura ao empregado sindicalizado e atuante, atraindo a proteção legal à atividade sindical.
Mais ainda, cabe observar a condição de candidato à eleição para o triênio 2016/2019, que se encontra subjudice, ainda não tendo sua solução definitiva. Veja-se que a reclamada ficou ciente da condição de candidato em março de 2016 (ID. 0cc8b64 – Pág. 1), abrangendo cargo de direção (aqui não delimitada a condição de candidato a membro do conselho).
De qualquer modo, em relação à condição de membro do conselho fiscal, cargo para o qual eleito no triênio anterior, 2013/2016, e extensão das garantias de proteção da atividade sindical, importante relembrar precedente desta Turma julgadora:
“Ao contrário do posicionamento vertido na Origem, entende este Relator que, mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) do sindicato têm assegurada a estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e 4º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República.
Nesse sentido, o acórdão lavrado por este Relator no Mandado de Segurança nº 0005415-45.2011.5.04.0000 (MS), julgado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal em 24/10/2011, litteris:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
Suplente do conselho fiscal do sindicato. Estabilidade. Garantia no emprego respaldada nos arts. 543, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. Assim, a garantia no emprego destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes. Exegese restritiva dos preceitos legais, na linha da OJ nº 365 da SDI-/TST, levaria ao paradoxo de se conceber válida oposição, por parte do empregador, a candidato a cargo do conselho fiscal, eletivo consoante o art. 522 celetista. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente com a liberdade sindical prevista no art. 8º, inciso I, da Carta Magna. Por oportuno, imperioso se atentar que a regra constitucional coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, o particular (empregador) há também de respeitar este limite. Presentes os requisitos legais, concede-se a segurança. […] À guisa de ilustração, consigne-se que este Colegiado, examinando matéria análoga no MS nº 02762-2009-000-04-00-5 (sessão de 21/08/09), em acórdão da lavra do Exmo Desembargador Milton Varela Dutra , assim se posicionou:
A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. 8º, VIII, da CF (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”- sublinhei), onde se fulcra a pretensão do litisconsorte, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, o que é extensivo aos membros do conselho fiscal, é alcançada também aos suplentes. (negritado no original)
Por fim, aproveitam-se aqui também os argumentos lançados no acórdão proferido no agravo regimental (0005646-72.2011.5.04.0000), interposto pelo litisconsorte, contra o deferimento do pedido liminar. Este foi ratificado com a seguinte fundamentação:
Em que pese a exegese contida na OJ nº 365, o entendimento prevalecente no Colegiado é o de que mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) gozam da estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e 4º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. A propósito, a posição firmada consta, em síntese, no acórdão proferido por este Tribunal cujo excerto transcreveu-se na decisão agravada. A garantia no emprego aos dirigentes sindicais eleitos destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes.
Por pertinente, cumpre consignar que a citada OJ nº 365 contém interpretação restritiva do parágrafo 3º do art. 543 da CLT e, em nosso sentir, incompatível com a liberdade sindical preconizada no art. 8º constitucional. A leitura do preceito celetista na íntegra, sem dúvida, autoriza concluir que a garantia de estabilidade no emprego estende-se a todos os integrantes da administração sindical, como aliás consagra seu caput. Na redação deste:”O empregado eleito para cargo de administração sindical (omissis) não poderá ser impedido do exercício de suas funções (omissis)”. É certo que aqui o preceito parte do pressuposto de membro já eleito. A garantia para que isto se consume, porém, está no parágrafo 3º ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical. Ora, exegese restritiva leva ao paradoxo de se conceber que o empregador possa opor-se a candidato a cargo do conselho fiscal, que é eletivo conforme expresso no art. 522 celetista. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente, como acima alertado, com a liberdade sindical prevista no art. 8º, inciso I, da Carta Magna. De se atentar que a regra constitucional coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, segue-se que o particular (empregador) também deve respeitar este limite.
Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. E embora a delimitação competencial do conselho fiscal (afeta unicamente à fiscalização financeira da entidade), é inegável a relevância de sua atividade à administração sindical, juntamente com a da diretoria. Interpretado o art. 543 da CLT no contexto do sistema sindical legal vigente, forçoso reconhecer que também o integrante do conselho fiscal (titular ou suplente) é beneficiário da garantia no emprego. Escolhido por seus pares, em assembleia geral, para compor a administração sindical, o conselheiro fiscal fica refratário à impugnação ou despedida vazia pelo empregador. Frágil, assim, o entendimento de que apenas o trabalhador integrante da diretoria (titular ou suplente) detenha garantia no emprego, desde a candidatura na forma do art. 543, § 3º, da CLT.
Por conseguinte, com todo o respeito ao entendimento divergente da douta Procuradora Regional do Trabalho (fls. 62/63), tem-se por inequívoca presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a respaldar a concessão da segurança vindicada.
Concede-se a segurança. (TRT da 4ª Região, 1a. Seção de Dissídios Individuais, 0005415-45.2011.5.04.0000 MS, em 24/10/2011, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Beatriz Renck)
O reclamante foi eleito membro suplente do conselho fiscal do sindicato da sua categoria, consoante ata juntada no ID 9e3bf54, na qual consta a seguinte referência:”Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze, (…) é realizada a solenidade de posse da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – Sindisaúde – RS, cuja eleição realizada nos dias 26, 27 e 28 de agosto de dois mil e treze, a qual será responsável pela gestão da entidade no período de 18 de outubro de dois mil e treze até 17 de outubro de dois mil e dezesseis. (…) Conselho Fiscal: (…) Terceiro Suplente: Cristiano Silva da Silva”(ID 9e3bf54 – Págs. 1-2).
O art. 8º, VIII, da Constituição da República assim preceitua:” é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Nos termos do art. 543, § 3º, da CLT:”Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
O mandato para o qual foi eleito o reclamante encerrou, como referido anteriormente, em 17/10/2016. Dessa forma, gozaria o demandante de garantia de emprego até 17/10/2017. Desse modo, nula a despedida realizada em 19/10/2016, porque realizada durante o período estabilitário.
Em que pese a exegese contida na OJ 365 da SDI-1 do TST, entendo que também os integrantes do conselho fiscal da entidade sindical (titulares e suplentes) detêm estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e 4º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. A garantia no emprego aos dirigentes sindicais eleitos destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes.
Por pertinente, cumpre consignar que a citada OJ 365 da SDI-1 do TST estabelece interpretação restritiva do § 3º do art. 543 da CLT e, segundo entendo, incompatível com a liberdade sindical preconizada no art. 8º da Constituição. A leitura do preceito celetista, na íntegra, sem dúvida, autoriza concluir que a garantia de estabilidade no emprego estende-se a todos os integrantes da administração sindical, como aliás consagra seu caput. É certo que aqui o preceito parte do pressuposto de membro já eleito. A garantia para que isto se consume, porém, está no § 3º do mesmo dispositivo legal, ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical. Ora, exegese restritiva leva ao paradoxo de se conceber que o empregador possa se opor a candidato a cargo do conselho fiscal, que é eletivo conforme expresso no art. 522 da CLT. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente, como acima alertado, com a liberdade sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição de República e na Convenção 98 da OIT, mais especificamente, no seu art. 1º, item 2, b:
Art. 1 – 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
(…)
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
Registre-se que o art. 8º, I, da CF coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, segue-se que o particular (empregador) também deve respeitar este limite.
Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. E, embora a delimitação competencial do conselho fiscal (afeta unicamente à fiscalização financeira da entidade), é inegável a relevância de sua atividade à administração do sindicato, juntamente com a da diretoria. Interpretado o art. 543 da CLT no contexto do sistema sindical legal vigente, forçoso reconhecer que também o integrante do conselho fiscal (titular ou suplente) é beneficiário da garantia no emprego. Escolhido por seus pares, em assembleia geral, para compor a administração sindical, o conselheiro fiscal fica refratário à impugnação ou despedida vazia pelo empregador. Frágil, assim, o entendimento de que apenas o trabalhador integrante da diretoria (titular ou suplente) detenha garantia no emprego, desde a candidatura na forma do art. 543, § 3º, da CLT.
Nos termos da Súmula 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, faz jus o demandante ao pagamento dos salários do período estabilitário.
Dou provimento ao recurso ordinário do autor para, declarando nula a despedida havida em 19/10/2016, condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração do demandante no período de estabilidade provisória assegurada ao trabalhador (de 19/10/2016 a 17/10/2017), correspondente ao salário e demais vantagens percebidas pelo empregado na oportunidade de sua dispensa.”
(SUBLINHEI)
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020278-24.2017.5.04.0023 ROT, em 14/06/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)
Assim, seguindo o entendimento acima, o reclamante faz jus à estabilidade provisória decorrente do fato de ter sido membro do Conselho Fiscal do SINDIQUIMICA, seja do período 2013/2016, seja em relação ao período do triênio de 2016/2019, cuja eleição encontra-se sub judice (proc. nº 0020769-50.2016.5.04.0028).
Por outro lado, a discussão da representatividade do SINDIQUÍMICA, ao qual associado o autor, ou do SINPACEL não é óbice à pretensão autora, na medida em que o litígio judicial, processo nº 0021046-40.2014.5.04.0221, a matéria pende de solução em sede de recurso de revista. Ademais, lembra-se a que garantia sindical é instituída independentemente do espectro da representatividade.
Importante acrescentar aos fundamentos acima preceitos da Convenção nº 98 da OIT, vigendo entre nós desde 1953:
Artigo 1º
1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
(…)
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
Com efeito, no debate em apreço é inconteste que o reclamante dedica-se à atividade sindical; que quando ingressou em cargo eletivo (2013) a entidade detinha a representação da categoria profissional vinculada à reclamada; que mesmo com a alteração dessa representação (ainda pendente de solução judicial definitiva) é certo que o reclamante permanece em ativismo sindical (ainda que judicializada a questão eleitoral); e, por fim, não há alegado qualquer motivação relevante para a dispensa do trabalhador, prosperando a ideia de que a mesma serve de constrangimento à dedicação sindical, podendo até servir de interferência na disputa sobre a representatividade travada entre entidades distintas ou ainda na solução sobre a validade de eleições.
Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar a reintegração do autor ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde o afastamento até a efetiva reintegração, bem como declarar a estabilidade provisória no emprego até o deslinde definitivo dos processos que discutem a eleição sindical 2016/2019 do SINDIQUIMICA, tendo em vista a inscrição do Autor para o pleito que encontra-se sub judice, ou término regular do processo eleitoral e decurso do prazo da garantia provisória no emprego, na forma legal.
Em face do juízo de improcedência, defere-se a pretensão de constituição de hipoteca judicária, na forma legal.
LUIS CARLOS PINTO GASTAL
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL (RELATOR)
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS