Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº 1000479-46.2018.5.02.0492 (AP)
AGRAVANTES: CLARA GERALDA ANDRADE DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS E SIMONE MARIA CABRAL
AGRAVADA: PRIMAMODEL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE COSTURA E ATIVIDADES CORRELATAS, APARECIDA GONCALVES TORRES, ELIZABETH DA SILVA ROCHA PORFIRIO, MARIA GIUSEPPINA PRESUTTI,
RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO
JUIZ (A) PROLATOR (A) DA SENTENÇA:SIMONE APARECIDA NUNES
EXECUÇÃO. COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL. Não há prova nos autos que revele que os integrantes do conselho fiscal tenham causado prejuízo à cooperativa, por culpa ou dolo, ou tenham se beneficiado direta ou indiretamente de eventual abuso da personalidade jurídica da executada que ensejasse a aplicação do art. 50 do Código Civil. Assim, não se pode admitir a responsabilidade pessoal de quem não atuou como gestor da executada, pois inexistem indícios de que tenham contribuído, culposa ou dolosamente, com desvio de função, para a prática de atos de administração. Agravo de petição a que se dá provimento.
Inconformadas com a r. decisão de fls. 973/978 (ID 591d54d), que determinou que as sócias integrassem o polo passivo da presente ação e cujo relatório adoto, agravam de petição as executadas acima nomeadas, respectivamente com as razões de fls. 989/994 (ID b094c43), 995/1002 (ID 526c059) e 1042/1051 (ID 14038b0), pretendendo todas a reforma do julgado.
Alega a primeira agravante, em síntese, que o juízo exequendo entendeu que a agravante fazia parte da direção da cooperativa executada, mas somente fez parte do quadro de membros do conselho fiscal, não tendo competência para a prática de qualquer ato de administração ou direção, conforme consta do Estatuto Social da executada. Argumenta, ainda, que a agravante se retirou da sociedade cooperativa em 01/12/2016 de modo que não praticou e nem poderia praticar qualquer ato que pudesse causar desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, não podendo aplicar o disposto no art. 50 do Código Civil.
Sustenta a segunda recorrente que percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.159,15, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais, requerendo com base no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que não faz parte do quadro de associadas da cooperativa desde 01/12/2004, sendo eleito novo conselho fiscal em 2005, de modo que quando foi admitida a agravada, em 24/9/2009, e a distribuição da presente ação (24/05/2018), o desligamento da agravante já completava aproximadamente 05 (cinco) anos. Diz que por ser a executada uma cooperativa, a recorrente foi eleita para fazer parte do quadro de membros do conselho fiscal, não tendo competência para a prática de qualquer ato de administração ou direção, conforme consta do Estatuto Social da executada, restando para a Maria Giuseppina Presutti este encargo. Argumenta, ainda, que a agravante se retirou da sociedade cooperativa em 01/12/2004 de modo que não praticou e nem poderia praticar qualquer ato que pudesse causar desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, não podendo aplicar o disposto no art. 50 do Código Civil.
A terceira recorrente argui a nulidade do processado, porque o ato judicial consubstanciado em ordem de constrição de bem impenhorável pode ser arguido a qualquer tempo, dispensando, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução. Assegura que a constrição recaiu em conta poupança e conta corrente que guarnecem valores recebidos a título de salário, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Insiste na tese de que desde 03/07/2017 não integra mais o quadro de associados da executada, de modo que quando foi distribuída a presente ação (24/05/2018), o seu desligamento completava mais de 01 (um) ano. Assegura que não sendo mais associada da cooperativa, não poderia mais tomar parte em qualquer ato que gerasse o inadimplemento das obrigações junto à agravada. Alega que foi eleita para o quadro de membros do conselho fiscal, não tendo competência para a prática de qualquer ato de administração ou direção da executada, conforme consta do Estatuto Social da executada, restando para a Maria Giuseppina Presutti este encargo. Argumenta, ainda, que a agravante se retirou da sociedade cooperativa em 01/12/2004 de modo que não praticou e nem poderia praticar qualquer ato que pudesse causar desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, não podendo aplicar o disposto no art. 50 do Código Civil.
Contraminuta às fls. 1058/1063 (ID 911adc2), 1064/1069 (ID 8b3345f) e 1070/1075 (ID 3158f2c).
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ponto em Comum:
a) Da responsabilidade dos integrantes do conselho fiscal da cooperativa
Embora esta Relatora entenda que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas e que estes últimos não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastantes para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência sedimentada em nossos Tribunais, estes fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador (“Disregard of Legal Entity”), fato é que a hipótese dos autos a executada é uma cooperativa.
É necessário ter em conta que a executada, ao contrário de uma sociedade comum, que, como já dito, é uma cooperativa, possui órgão de gestão, como a Diretoria.
No caso em tela, a Diretoria tem 02 membros, com os cargos de Diretora Presidente e Diretora Vice-Presidente (art. 33 – fl. 176 – ID 3d9ac84), sendo de atribuição da primeira fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique fonte de recursos para sua cobertura, contratar e fixar normas para admissão e demissão dos empregados da cooperativa, indicar o banco no qual devem ser feitos os depósitos do numerário da cooperativa e estabelecer limite máximo do saldo em dinheiro que poderá ser mantido em caixa, contrair obrigações, etc. (fls. 177 – ID 3d9ac84).
Por outro lado, em regra, o Conselho Fiscal não possui função executiva, tampouco pratica atos de gestão e administração, e, notadamente neste feito, o Conselho tem como atribuições a participação em reuniões, a emissão de parecer para embasar a deliberação da Assembleia Geral Ordinária sobre a prestação de contas do exercício anterior (vide fl. 175 – ID 3d9ac84).
Na hipótese vertente, embora as agravantes não tenham comprovado que teriam sido excluídas do conselho fiscal da executada, como bem alertou o nobre julgador de origem, fato é que a controvérsia cinge-se em torno da responsabilidade de quem atua naquela qualidade.
É bem verdade que não se pode admitir a responsabilidade pessoal de quem não atuou como gestor da executada, nem mesmo quando inexistem indícios de que houve contribuição, ao menos culposamente, com desvio de função para a prática de atos de administração.
Com relação à responsabilidade do conselho fiscal, não há neste feito qualquer elemento probante capaz de conduzir ao entendimento que seus membros praticassem atos de gestão. Não se vislumbrou, também, que os integrantes do conselho tenham por meio de seus atos, seja por culpa ou dolo, causado prejuízo à cooperativa ou tenham se beneficiado direta ou indiretamente de eventual abuso da personalidade jurídica da executada que ensejasse a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Ao revés, a documentação encartada revela que o conselho fiscal atuava somente na fiscalização da gestão do administrador.
De se ponderar que esta cooperativa, ao contrário de muitas outras, foi instituída com o objetivo de congregar profissionais da costura e atividades correlatas, tanto que muitas delas, como as agravantes, já se aposentaram e percebem proventos de aposentadoria do INSS.
Diante do exposto, os agravantes não podem responder pelos débitos trabalhistas, vez que como integrantes do conselho fiscal não possuem função executiva, tampouco praticaram atos de gestão e administração, tendo como única atribuição a participação em reuniões.
Dessa sorte, de rigor o provimento do agravo de petição das agravantes para declarar que os integrantes do Conselho Fiscal não são responsáveis pelo débito da executada, restando prejudicada a preliminar arguida.
Julgo insubsistente a penhora que recaiu na conta salário e conta poupança da agravante Simone Maria Cabral, determinando o desbloqueio e a liberação do numerário a ela.
b) Da justiça gratuita:
A segunda recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº. 13.467/17, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” e “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
Pois bem.
Mesmo para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por trabalhador que receba até 40% de R$ 5.645,80 (valor do teto do benefício previdenciário em janeiro/2018), por força da nova redação conferida ao § 3º do art. 790 do CLT, e não desconstituída por prova em contrário, possibilita a concessão a agravante dos benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas processuais.
Nesta linha, diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a fim de preservar o princípio constitucional do acesso à justiça, ressalto que a referida declaração de pobreza firmada pela própria interessada sob as penas da lei comprova a hipossuficiência econômica da pessoa física, conforme o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015.
No caso em tela, a recorrente comprovou a percepção de aposentadoria (fl. 1003 – ID de16400), tendo juntado aos autos a declaração de pobreza (fl. 705 – ID ae72214).
Diante disso, em homenagem ao art. 790-A da CLT, que facilita o acesso à justiça, dou provimento ao apelo e defiro à agravante o benefício da gratuidade da Justiça.
Pelo exposto,
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravos das executadas, para declarando que os membros do Conselho Fiscal não respondem pelo débito trabalhista, determinar a liberação da constrição feita na conta corrente e conta poupança da agravante Simone Maria Cabral, na forma e nos limites da fundamentação supra.
Votação: unânime.
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Rilma Aparecida Hemetério (relatora), Lilian Gonçalves e Donizete Vieira da Silva.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
RILMA APARECIDA HEMETERIO
Relatora
scrp
VOTOS