Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
ACÓRDÃO TRT 17ª REGIÃO – 0000688-69.2014.5.17.0002
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: EDSON JOSE BRAVIN
RECORRIDO: CHOCOLATES CHOCOLATES S.A.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
EMENTA
ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA. O membro de conselho fiscal de cooperativa não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 55 da Lei 5.764/71, 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, pois não representa ou atua na defesa de direitos dos cooperados, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira da cooperativa.
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença, Id. 15c114d, complementada pela decisão de embargos de declaração, Id. 259a25e, da lavra do Exmo. Juiz Roberto José Ferreira de Almada, recorre ordinariamente o reclamante, Id. a71c01b, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
O apelo autoral versa sobre assistência judiciária gratuita e estabilidade do membro do conselho fiscal de cooperativa.
Contrarrazões da reclamada, Id. 4b1deb7, sobem os autos a este Tribunal.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em atendimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-15., e art. 92 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA EFEITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Sustenta o reclamante, ora recorrente, que não tem condições de pagar as custas sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família e que acostou aos autos declaração de miserabilidade jurídica.
Requer, por isso, a reforma da decisão a quo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, admitido o presente apelo.
Pois bem.
O reclamante foi condenado a pagar as custas processuais, entretanto, não efetuou o pagamento. Por isso, o assunto será apreciado, de início, no juízo de admissibilidade.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, passa-se a adotar a tese majoritária desta Turma no sentido que a assistência judiciária gratuita (e não apenas o benefício da gratuidade) é concedida a qualquer trabalhador que a requerer, presumindo-se a miserabilidade jurídica pela simples afirmação da parte, independentemente de estar assistida pelo sindicato da sua correspondente categoria profissional.
Com efeito, a prova da situação de precariedade econômica pode ser feita mediante simples declaração consoante do § 1º do art. 4º, da Lei 7.510/86. Nesse sentido, a OJ nº 304, da SDI-I do E. TST.
No presente caso, existe declaração de miserabilidade jurídica do reclamante (Id. 7c1b6bb).
Ante a declaração de miserabilidade jurídica, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14 da Lei 5.584/1970, aqui, apenas para que o recurso seja conhecido.
Destarte, acolho o requerimento suscitado pelo reclamante para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita a fim de que o recurso seja conhecido.
Assim sendo, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e considero as contrarrazões apresentadas pela reclamada, porquanto presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.
Conclusão da admissibilidade
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
MÉRITO
Recurso da parte
ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA
Inconforma-se o reclamante com a r. sentença que indeferiu o pleito de reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Alega que no momento da dispensa pertencia ao conselho fiscal de cooperativa e, portanto, detinha garantia provisória no emprego. Por tal motivo, requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a nulidade de sua dispensa e, consequentemente, determinada a imediata reintegração no emprego, com a garantia dos salários vencidos e vincendos.
Sem razão.
O artigo 55 da Lei 5.764/71 prevê a estabilidade dos dirigentes de cooperativas criadas pelos empregados nos moldes do artigo 543 da CLT. Vejamos:
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Depreende-se claramente que, nos moldes da estabilidade sindical, a estabilidade nesse caso é estendida somente aos dirigentes de cooperativas eleitos para ocupar a função de diretor, não podendo a abrangência da norma ser ampliada, uma vez que o reconhecimento de estabilidade é medida que excepciona o ordenamento jurídico.
A Lei que trata do cooperativismo ao abordar a questão da garantia provisória no emprego remete ao artigo 543 da CLT – estabilidade sindical -, razão pela qual entendo que as restrições a alguns membros do sindicato também devem ser aplicadas aos membros da cooperativa.
Assim, se, por um lado, ao diretor eleito de cooperativa é garantida a estabilidade provisória do dirigente sindical, por outro lado, ao membro do conselho fiscal da cooperativa deve incidir a mesma restrição aplicada aos fiscais do sindicato, qual seja, não ter direito à garantia provisória no emprego.
Ademais, quanto à questão da representação sindical, por disciplina judiciária, alinho-me ao entendimento consubstanciado na OJ 365 da SBDI-I do TST, de que o membro de conselho fiscal não faz jus à estabilidade provisória, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Logo, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o membro do conselho fiscal sindical não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Tal entendimento aplica-se, conforme explanado acima, ao membro do conselho fiscal de cooperativa.
Por oportuno, esclareça-se ainda que eventuais diferenças nas atribuições do conselho fiscal do sindicato e da cooperativa não têm o condão de afastar os fundamentos supracitados.
Além disso, não merece amparo a tese autoral de que a competência do conselho fiscal não se limita à gestão financeira da cooperativa, pois as atribuições do referido conselho decorrem direta ou indiretamente da necessidade de fiscalizar a gestão financeira, não se prestando a praticar atos típicos de representação dos cooperados.
Ante o exposto, mantenho incólume a r. sentença a quo que, por entender que presidente de conselho fiscal de cooperativa não detém estabilidade provisória, indeferiu o pleito de reintegração/indenização, bem como os pedidos corolários.
Nego provimento.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Insurge-se o recorrente, em face da r. sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Requer, em suas razões de recurso, seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, passa-se a adotar a tese majoritária desta Turma no sentido que a assistência judiciária gratuita (e não apenas o benefício da gratuidade) é concedida a qualquer trabalhador que a requerer, presumindo-se a miserabilidade jurídica pela simples afirmação da parte, independentemente de estar assistida pelo sindicato da sua correspondente categoria profissional.
Com efeito, a prova da situação de precariedade econômica pode ser feita mediante simples declaração consoante do § 1º do art. 4º, da Lei 7.510/86. Nesse sentido, a OJ nº 304, da SDI-I do E. TST.
No presente caso, existe declaração de miserabilidade jurídica do reclamante (Id. 7c1b6bb).
Assim, ante a declaração do demandante de não estar em condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14 da Lei 5.584/1970.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para deferir ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14 da Lei 5.584/1970, o benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de junho de 2015, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a participação do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, e da Exma. Juíza Sônia das Dores Dionísio, e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozi, por unanimidade, acolher o requerimento suscitado pelo reclamante para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita a fim de que o recurso seja conhecido, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, considerar as contrarrazões apresentadas pela reclamada; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14 da Lei 5.584/1970, o benefício da assistência judiciária gratuita.
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
RELATOR
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