Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim
Av. Presidente Antonio Carlos,251
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 010050038.2009.5.01.0024 RO
ACÓRDÃO
1ª TURMA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONSELHO FISCAL. Não faz jus à estabilidade provisória os membros do conselho fiscal, por não atuar diretamente na defesa dos direitos da categoria, na forma da Orientação Jurisprudencial 365 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes ANTONIO CORRÊA DE MENDONÇA , como recorrente e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO CLEMENTE , como recorrido.
Recorre ordinariamente o reclamante, fls.49/57, inconformado com a decisão de fls. 45/47, proferida pelo Juiz José Horta de Souza Miranda, da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido.
Pretende ver reconhecida a estabilidade provisória para que seja determinada a reintegração ao emprego, afirmando que à época da demissão era detentor de estabilidade provisória por exercer o cargo de Diretor Efetivo do Conselho Fiscal do sindicato da categoria profissional. Sucessivamente, requer a conversão da reintegração em indenização.
Postula o pagamento de diferenças salariais decorrente da não observância do piso salarial da categoria.
Contrarrazões às fls. 60/64.
É o relatório.
V O T O
DIFERENÇAS SALARIAIS
Postula o autor o pagamento de diferenças salariais, argumentando que quando estava exercendo suas atribuições no sindicato recebia o valor de R$ 4.723,76 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos),
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passando a perceber a quantia de R$ 876,64 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) quando voltou a trabalhar para a ré.
Na defesa, disse a ré que desde o ano de 1994 o autor foi afastado do emprego, em virtude de vários mandatos sucessivos como dirigente sindical, retornando em dezembro de 2008.
Correta a sentença. No período em que o reclamante estava a serviço do sindicato nada recebeu do condomínio, ante o disposto no art. 543, § 2º, da CLT. Os valores recebidos pelo autor, neste período, foram pagos pelo sindicato. A ré não pode se responsabilizar pela importância paga, nem tem ela qualquer vínculo com tais valores.
Não há, portanto, violação ao art. 468 da CLT, pois não houve qualquer alteração, por parte da reclamada, das condições de trabalho do reclamante.
Nego provimento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Pretende o autor sua reintegração nos quadros da reclamada, haja vista seu direito à estabilidade provisória no emprego em razão de eleição para o cargo de diretor efetivo do conselho fiscal.
O juiz a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o membro de conselho fiscal do sindicato não detém as mesmas garantias dos dirigentes sindicais.
Irreparável a sentença. A competência dos membros do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º,CLT). Assim, por não atuar na defesa dos direitos da categoria, na forma da Orientação Jurisprudencial 365 do TST, os referidos membros não têm direito à estabilidade provisória no emprego.
Esclareça-se que embora o conselho fiscal também administre o sindicato (art. 522,CLT), o motivo de garantir a estabilidade no emprego para determinados trabalhadores é impedir que o empregador crie obstáculos para aqueles que defendam diretamente os interesses de sua categoria. Hipótese que não ocorre com os membros do conselho fiscal, em função do limite de sua competência, conforme disposto em lei.
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Sentença que se mantém.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011.
Gustavo Tadeu Alkmim
Desembargador Relator