Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020310-04.2015.5.04.0733 (RO)
RECORRENTE: ADRIANA HELFER
RECORRIDO: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3º, da CLT não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Logo, a autora é beneficiária da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Exmo. Desembargador George Achutti, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, Adriana Helfer, para declarar a nulidade da despedida, determinando a sua imediata reintegração no emprego, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de: a) salários, férias com 1/3, 13º e FGTS referentes ao período decorrido entre a despedida e a efetiva reintegração; b) honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto devido à autora. Expeça-se, DE IMEDIATO, mandado de reintegração. Juros e correção monetária na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, que ora se arbitra à condenação, revertidas à reclamada.
Intime-se.
Porto Alegre, 08 de março de 2017 (quarta-feira).
Irresignada com a sentença (id. ca0bc2b), a reclamante recorre. Busca a reforma dos seguintes pontos da decisão: estabilidade no emprego; dano moral; honorários assistenciais (id. 14e66d9).
Com contrarrazões da reclamada (id. f5f95c6), os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A Magistrada de primeira instância não reconhece a existência de estabilidade provisória na hipótese dos autos e indefere o pedido de reintegração formulado pela autora.
A reclamante não se conforma. Requer que a decisão seja modificada.
Com razão.
É incontroverso nos autos que, quando da despedida, a reclamante era membro titular do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul e Região.
Dispõe o art. 543, § 3º, da CLT:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação
– grifa-se.
Diversamente do que sustenta a reclamada, entende-se que o dispositivo transcrito acima não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte, nos termos do art. 522 da CLT, os três integrantes do conselho fiscal.
A doutrina majoritária adota o mesmo entendimento, conforme esclarece Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2006, pp. 637/638):
A estabilidade alcança, segundo doutrina majoritária (RUSSOMANO. Op. cit., p. 658, SÜSSE-KIND. Op. cit., p. 612), os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações de empregados), respeitado o limite fixado no art. 522 da CLT (Súmula n. 369, inciso II, do TST). Verifica-se, portanto, que, em face do caput do art. 522 da CLT, os membros do Conselho Fiscal fazem parte da administração do sindicato, desfrutando das garantias previstas no art. 543 da CLT
– grifa-se.
Seguem decisões deste Tribunal no mesmo sentido:
ESTABILIDADE SINDICAL. CONSELHEIRO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembleia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme aos direitos fundamentais. Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000649-68.2011.5.04.0122 RO, em 31/10/2012, Desembargador José Felipe Ledur – Relator)
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF, art. 8º, VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001312-07.2013.5.04.0232 RO, em 07/10/2015, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora)
Dessa forma, a autora é beneficiária da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF, o que torna inválida a sua despedida.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo reconhecimento do direito invocado. Da mesma forma, é evidente que há risco de dano à reclamante, que, com a ruptura do contrato, deixou de exercer o mandato sindical para o qual foi eleita.
Por fim, a trabalhadora faz jus ao pagamento de salários (média de comissões dos 12 meses anteriores à rescisão), férias com 1/3, 13º e FGTS referentes ao período decorrido entre a despedida e a efetiva reintegração.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade da rescisão contratual levada a efeito em 28.03.2015 e determinar a sua imediata reintegração no emprego, deferindo-se ainda o pagamento de salários, férias com 1/3, 13º e FGTS referentes ao período decorrido entre a despedida e a efetiva reintegração.
2. DANO MORAL.
A reclamante questiona a sentença no tocante à indenização por danos morais. Requer que, com o reconhecimento da estabilidade provisória, esse pleito também seja deferido.
Sem razão.
O Direito do Trabalho nasceu para que se assegurasse a dignidade do trabalhador. Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. A doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes (in Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003):
Constitui dano moral a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana – dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, consubstanciada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade. Circunstâncias que atinjam a pessoa negando a ela a sua essencial condição humana serão consideradas violadoras de sua personalidade e causadoras de dano moral a ser reparado.
Cabe a indenização do trabalhador por dano moral quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge esses bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. Não é o que ocorre no caso em exame.
De fato, a mera nulidade da despedida não autoriza a presunção de que a reclamada tenha praticado conduta antissindical. É verdade que a prova dos autos, inclusive o abaixo-assinado juntado após a audiência inicial (id. 15d9c39, por exemplo), confirma a tese de que a autora era muito atuante no sindicato, sendo reconhecida como tal por seus colegas de trabalho. Isso, entretanto, não basta para demonstrar que, ao despedi-la, a empresa visou desarticular o movimento sindical, ainda que o presidente do sindicato declare achar o contrário. Como bem observado pela Juíza de origem (id. ca0bc2b, pág. 3):
[…] o fato da testemunha dizer que acha que a causa da despedida da autora foi sua atuação no sindicato constitui uma interpretação estritamente pessoal e subjetiva sobre os fatos, nem sequer servindo como prova.
Portanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que a reclamante foi vítima de conduta antissindical, prova que a ela incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Sinale-se, por fim, que os demais fundamentos invocados na petição inicial não são reiterados no apelo, de modo que não há como deles conhecer.
Recurso desprovido.
3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
A reclamante busca ainda o deferimento de honorários assistenciais.
Com razão.
Estão preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, ou seja, são apresentadas declaração de insuficiência econômica (id. c353108) e credencial sindical (id. 950de2f). Assim, é devido o pagamento de honorários assistenciais. Tal condenação, ainda, está em consonância com a Súmula nº 219 do TST.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto a ela devido.
REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, após deliberação de seu órgão plenário, editou as Súmulas nº 26 e 53, segundo as quais tanto os recolhimentos previdenciários como fiscais devem ser descontados do crédito do trabalhador constituído em reclamatória trabalhista. Acatando-se esse entendimento, autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.
2. COMPENSAÇÃO.
Não há deduções a serem autorizadas, já que as verbas pagas no TCRT dizem respeito ao período anterior à reintegração.
ANDRE REVERBEL FERNANDES
Relator
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Divirjo, permissa venia, do voto condutor.
Apesar da existência de entendimento em sentido diverso, filio-me à jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada, no sentido de que o membro do conselho fiscal não exerce cargo de representação sindical propriamente dita, não detendo direito à estabilidade provisória assegurada pelo pelo art. 8º, inc. VIII, da CF e art. 543, § 3º, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, “A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato” (destaquei), o que não se confunde com cargo de direção e representação sindical, não exercendo, o conselheiro fiscal, a defesa dos interesses da categoria.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, pela qual o membro de conselho fiscal de entidade sindical “não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestãofinanceira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Na mesma linha, há inúmeros precedentes no âmbito deste Regional e desta Turma julgadora, consoante ementas a seguir transcritas, a título meramente ilustrativo:
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. Recurso negado
“ (TRT4, 8ª Turma, proc. nº 0020981-97.2015.5.04.0451, julgado em 20.10.2016, Rel. Des.ª Angela Rosi Almeida Chapper)
“GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. A garantia provisória no emprego decorrente da eleição para cargo de direção ou representação sindical obedece ao limite numérico previsto no art. 522 da CLT, porquanto recepcionado pela Constituição da República. Garantia não extensiva a membros do Conselho Fiscal. Adoção da Súmula 369, II e IV, e da OJ 365 da SDI-1, ambas do TST.“ (TRT4, 7ª Turma, proc. nº 0000112-40.2015.5.04.0831, julgado em 09.6.2016, Rel. Des.ª Carmen Gonzalez)
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. GARANTIA DE EMPREGO INDEVIDA. A competência do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, circunstância que deixa claro que o conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical e, portanto, não está ao abrigo da garantia constitucional prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição da República. Adoção da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SBDI-1 TST. Recurso negado.“ (TRT4, 2ª Turma, proc. nº 0000050-85.2014.5.04.0232, julgado em 16.6.2016, Rel. Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach)
“GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONSELHEIRO FISCAL. Membro que integra o conselho fiscal de sindicato não tem direito à garantia de emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porque sua competência se restringe à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365 da 1ª SBDI do TST.” (TRT4, 4ª Turma, proc. nº 0000928-31.2013.5.04.0010, julgado em 30.4.2015, Rel. Des. João Batista de Matos Danda)
Nesse contexto, nego provimento ao recurso.
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:
Acompanho o voto condutor, por seus próprios fundamentos.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (RELATOR)
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO