Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0000078-67.2016.5.07.0016

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0000078-67.2016.5.07.0016 (RO)

RECORRENTE: ARAUJO INDUSTRIAL DE CONFECCOES LTDA

RECORRIDO: BENEDITO EUDES DOS SANTOS, IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES, FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS

RELATOR: JEFFERSON QUESADO JUNIOR

EMENTA

EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade provisória a que alude o art. 543, § 3º da CLT e art. , VIII, da CF, pois não são encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados, mas tão somente de fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário (Id 030cafd) interposto pela reclamada ARAUJO INDUSTRIAL DE CONFECÇÕES LTDA em razão da sentença proferida pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos elencados na ação de consignação em pagamento que move em face de BENEDITO EUDES DOS SANTOS, IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES e FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS, nos termos da sentença (Id 80a3107). O Juízo instrutório condenou a recorrente a reintegrar os consignatários no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por cada trabalhador.

Contrarrazões (Id 744bb59).

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO

Arguem os consignatários, em sede de contrarrazões, Id 744bb59, que o apelo não merece ser conhecido diante da sua falta de preparo em virtude do não recolhimento das custas processuais pela empresa.

Não obstante a situação fática realmente existir quando do pedido dos empregados, o apelo perdeu seu objeto quando da prolação do despacho de Id cdb87ac.

Uma vez intimada, a empresa comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme determinado, Id 50a9b93.

Com isso, rejeito e preliminar e conheço do recurso interposto, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

A reclamada interpôs recurso ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da presente reclamação, ação de consignação em pagamento, alegando que os consignatários não são detentores da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º da CLT, por terem sido eleitos membros do conselho fiscal do sindicato.

Razão assiste em parte a reclamada.

Em análise da documentação juntada aos autos, extrai-se:

– Eleição para triênio 2012/2015, mandato de 30.07.2012 a 29.07.2015 (ata de posse Id 84eec8e):

IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES, membro da Diretoria Executiva, cargo de Primeira Secretária.

BENEDITO EUDES DOS SANTOS, membro efetivo do Conselho Fiscal;

FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS, membro efetivo do Conselho Fiscal;

– Eleição para triênio 2015/2018, mandato de 30.07.2015 a 20.07.2018 (ata de posse Id 1bc0bde):

IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES, membro efetivo do Conselho Fiscal;

BENEDITO EUDES DOS SANTOS, membro efetivo do Conselho Fiscal;

FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS, membro suplente do Conselho Fiscal.

O art. 543, § 3º da CLT contempla com a estabilidade provisória somente os empregados eleitos para “cargo de direção ou representação sindical”.

A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. , VIII, confere estabilidade provisória aos empregados eleitos para os cargos de direção ou representação sindical.

De par com isso, o art. 522, § 2º da CLT, prevê as atribuições dos membros do conselho fiscal:

“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.”

Dessa forma, observa-se que o membro do conselho fiscal, ainda que regularmente eleito, não atua na defesa dos direitos da categoria, pois tem sua atuação limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não sendo, portanto, detentor da estabilidade provisória prevista na lei e na CF.

Esse foi aliás o entendimento do TST ao editar a OJ 365. Vejamos:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

E também desta Egrégia Corte quando da edição da Súmula nº 6:

SÚMULA Nº 6 do TRT da 7ª REGIÃO

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA – Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.

O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.

Diante do exposto, conclui-se que membros do Conselho Fiscal não são detentores de estabilidade sindical, mas membros diretores sim. Da análise supra, constata-se que a consignatária IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES, quando da rescisão de seu contrato, em 07/01/2016, era detentora de estabilidade em decorrência de sua eleição como Primeira Secretária para o triênio 2012/2015. Sua estabilidade deve prevalecer até 29/07/2016.

Com isso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada a fim de excluir do julgado os consignatários BENEDITO EUDES DOS SANTOS e FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS, reconhecendo a estabilidade requerida apenas em relação a IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES, devendo somente a mesma ser reintegrada às suas funções, nos moldes da sentença já prolatada.

CONCLUSÃO DO VOTO

DISPOSITIVO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela consignante e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os consignatários BENEDITO EUDES DOS SANTOS e FRANCISCO IVANILSON MOURA DOS SANTOS, reconhecendo a estabilidade sindical, nos moldes deferidos na sentença, apenas em relação a consignatária IVONETE MARIA DE LIMA RODRIGUES.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Revisor), Jefferson Quesado Júnior (Relator) e Cláudio Soares Pires. Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho.Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho.

Fortaleza, 04 de setembro de 2017.

ASSINATURA

JEFFERSON QUESADO JUNIOR

Desembargador Relator

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