Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
PROCESSO: 0001001-18.2010.5.07.0012
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE E OUTRO:
ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO:
EXPRESSO GUANABARA S.A.
EMENTA: CANDIDATO A MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nada obstante o conteúdo limitativo da OJ N.365/SBDI-1 do TST, ao dispor que os membros do Conselho Fiscal de sindicato não representam ou atuam na defesa de direito da categoria respectiva, concluindo pela inexistência da estabilidade, é na própria CLT que está a resposta precisa para o imbróglio, já que o § 4º do art. 543, considera cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, havendo, ainda, clara previsão, no art. 522, dentro da seção que trata Administração do Sindicato, de eleição para os membros do conselho fiscal. Nessa ordem de idéias, não há como afastar a condição de representante sindical do recorrente, candidato a membro do Conselho Fiscal, bem como da estabilidade provisória perseguida, a qual é assegurada a 07 (sete) membros da diretoria e 03 (três) do conselho fiscal, e seus respectivos suplentes, nos termos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso provido. 7ª REGIÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA E OUTRO e EXPRESSO GUANABARA S.A.
ANTÔNIO ALVES PEREIRA e ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA, irresignados com a sentença prolarada pela MM 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza a qual julgou improcedentes os pleitos da reclamação trabalhista por eles movidas em face de EXPRESSO GUANABARA S.A. em razão de não ser o cargo sindical pretendido abrangido pela estabilidade provisória do art. 8º, VIII, da Carta da Republica de 1988, e procedente a ação de consignação de pagamento por esta ajuizada contra aquele, intentou recurso ordinário para este Colegiado.
Aduzem, em suas razões, que integram a Chapa que concorre às eleições sindicais da categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipal e Interestadual do Estado do Ceará, o que teria desagradado ao patrão que os pressionou a desistir do referido pleito eleitoral, sob pena de dispensá-los do seu emprego, fato que se confirmou quando os mesmos foram abordados pelo Gerente Operacional da empresa o qual, diante da confirmação de sua candidatura, comunicou sua demissão; que o ajuizamento da ação de consignação teve por objetivo simplesmente tentar legitimar a dispensa irregular; que a OJ 365 da SDI-I não se aplica ao caso, haja vista que na categoria profissional do recorrente o Cargo de Delegado Sindical faz parte da estrutura formal
Processo: 0001001-18.2010.5.07.0012
da Diretoria do Sindicato; que é inaplicável, também, a Súmula nº 369 do TST, porquanto somados os membros da chapa candidatos á Diretoria Executiva obtém-se como resultado 13,01, ou seja, um a menos do que exige o art. 522, da CLT; que a estabilidade do dirigente sindical não fica restrita a 07 diretores e suplentes, embora se dê em período bem mais curto do que o dirigente já eleito, o qual goza do direito de estabilidade até um ano após o mandato, já que só vigora durante o período eleitoral; que durante tal período a estabilidade atinge todos os membros da chapa inscrita, a fim de coibir intervenções da classe patronal no processo eleitoral.
Por fim, pugna pelo provimento ao apelo e reforma da sentença, restabelecendo-se a medida antecipatória concedida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Contrarrazões às fls. 50/60, pela manutenção do julgado.
O recorrente ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA desistiu do recurso, conforme petição de fls.72, propugnando pela liberação dos valores consignados, no que foi atendido.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
MÉRITO
O Consignado/recorrente remanescente, ANTONIO ALVES PEREIRA, pretende a reforma da sentença que deixou de reconhecer em seu favor a estabilidade provisória a despeito de sua condição de candidato a membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipal e Interestadual do Ceará- SINTETI.
O ponto nodal no litígio reside na definição da estabilidade do autor, não reconhecida em primeiro grau, em face de sua condição de candidato a membro do 7ª REGIÃO Conselho Fiscal do Sindicato profissional.
O exame da questão passa necessariamente pela definição do que vem a ser cargo de direção ou representação sindical, já que é esse o enfoque dado pelo art. 8º., VIII, da CF que repete quase em sua literalidade o art. 543 da CLT, cujo parágrafo 3º. está assim redigido: (…) Parágrafo 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Ora, nada obstante o conteúdo limitativo da OJ N.365/SBDI-1 do TST, ao dispor que os membros do Conselho Fiscal de sindicato não representam ou atuam na defesa de direito da categoria respectiva, concluindo pela inexistência da estabilidade, é na própria CLT que está a resposta precisa para o imbróglio, já que o § 4º do art. 543, pontua: Art. 543… § 4º. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Ora, ao tratar da Administração do Sindicato, na Seção III, há clara previsão de que os membros do conselho fiscal devem ser eleitos, senão vejamos: art. 522… § 1º. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho… Nessa ordem de idéias, não há como afastar a condição de representante sindical do recorrente, candidato a membro do Conselho Fiscal. Matr 110018
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Assim, embora a defesa dos interesses de classe seja exclusiva atribuição da Diretoria do Sindicato, o Conselho Fiscal, com competência limitada à gestão financeira, tem foros de representatividade, não só porque junto com aquela forma, na lúcida lição do Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, um corpo único na defesa das bandeiras sociais de maior envergadura, sujeito, assim, a idênticas pressões e retaliações, como também ocupam as lideranças dos trabalhadores posições cercadas de legitimidade e representatividade (Juiz Titular da 19.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – Processos: 01278-2007-019-10-00-9 e 01208-2007-019-10-00-0)”.
Como é cediço, gozam de estabilidade provisória 07 (sete) membros da diretoria e 03 (três) do conselho fiscal, e seus respectivos suplentes, nos termos do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho.
In casu, conforme claramente se depreende do documento de fl. 31, o consignado era um dos três candidatos ao conselho fiscal. Sendo assim goza o recorrente da estabilidade prevista no art. 543 da CLT.
Pelo exposto, de se dar provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pleito de reintegração veiculado na reclamação trabalhista nº 0001041-94.2010.5.07-13, restabelecendo a medida antecipatória concedida pela MM 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, e julgar improcedente o pedido veiculado na ação de consignação.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pleito de reintegração veiculado na reclamação trabalhista nº 0001041-94.2010.5.07-13, por ANTONIO ALVES PEREIRA, restabelecendo a medida antecipatória concedida pela MM 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, e julgar improcedente o pedido veiculado na ação de consignação. Custas invertidas.
Fortaleza, 26 de abril de 2012
ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL 7ª REGIÃO
Juíza Relatora Convocada