Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 81400-77.2008.5.04.0403

[printfriendly]

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/mh

RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante, como titular do Conselho Fiscal do Sindicato de Classe, tinha direito à estabilidade provisória, porque a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. 2. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-81400-77.2008.5.04.0403 , em que é Recorrente HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. e Recorrida CLAUDIA REGINA TREVISAN DA SILVA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão a fls. 259/260v, complementado a fls. 273/274, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer o direito à estabilidade sindical até 28/7/11, sob o fundamento de que a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. Em consequência, condenou a reclamada a reintegrar a reclamante no emprego, na mesma função, e a pagar com juros e correção monetária, na forma da lei, os salários, férias com 1/3 e 13ºs salários do período do afastamento, desde o aviso – prévio até a efetiva reintegração, bem como a complementar o depósito do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas de natureza remuneratória e honorários advocatícios.

A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 276/288, com fulcro no art. 896, a e c , da CLT.

Despacho de admissibilidade a fls. 292/293 .

Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 294v .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por força do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O Tribunal Regional, quanto ao tema, decidiu que a reclamante, como titular do Conselho Fiscal do Sindicato de Classe, tinha direito à estabilidade provisória, porque a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida, tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. No acórdão, a decisão ficou firmada nos seguintes termos:

“É incontroverso nos autos que a reclamante quando foi despedida sem justa causa, em 14/05/2008, já ostentava a condição de membro eleito como titular do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Caxias do Sul desde 29/07/2007 (v. ata de posse de fls. 18/19 e contestação fl. 50). Portanto, a controvérsia restringe-se a definir se ela, como membro do Conselho Fiscal, da mesma forma que os membros da diretoria, têm direito à garantia de emprego.

O inciso VIII do artigo oitavo da Constituição fala” é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei “. Também o caput do artigo 543 da CLT fala em “empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional” , estando no mesmo sentido o parágrafo terceiro do referido artigo, onde se lê” candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional”.

O artigo 522 da CLT dispõe, por sua vez, que a “administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”.

Assim, a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida, tanto pela diretoria, quanto pelo conselho fiscal, razão pela qual resta inconteste que a autora, como membro deste último, é detentora de estabilidade sindical até um ano após o término de seu mandato, ou seja, até 28/07/2011, como já havia sido comunicado à reclamada (v. fl. 17).

Registre-se, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2008, pouco mais de um mês após a reclamada ter dispensado a reclamante de forma injustificada em 14/05/2008, tendo a autora pleiteado a reintegração no emprego, inclusive em caráter de antecipação de tutela.

Não cabe a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal conforme requerido pela recorrida em sua defesa, porquanto não há nos autos prova da entrega das guias ou mesmo que a autora tenha recebido o seguro desemprego. De qualquer forma, o benefício do seguro-desemprego é devido justamente com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, como no caso dos autos.

Não cabe falar em devolução dos valores relativos ao FGTS, porquanto a autora tem a titularidade dos depósitos que podem ser liberados quando ocorre despedida sem justa causa, hipótese dos autos.

Desta sorte, dá-se provimento ao recurso da reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade sindical até 28/07/2011 e, em conseqüência, condenar a reclamada a reintegrá-la no emprego, nas mesmas funções, com o pagamento dos salários, férias com 1/3 e 13ºs salários do período de afastamento, desde o termo final do aviso prévio até a efetiva reintegração, bem como a complementar os depósitos do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas de natureza remuneratória. Considerando que as parcelas objeto da condenação correspondem apenas ao período de afastamento, descabe a compensação das demais parcelas postuladas na defesa.” (fls. 259/260)

A reclamada interpõe recurso de revista a fls. 281/286. Pretende a reforma dessa decisão, sob o argumento de que a condição de membro do conselho fiscal de entidade sindical não se equipara a dirigentes sindicais para fim de estabilidade provisória de emprego. Alega violação dos arts. , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT e que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

No caso, é incontroverso que a reclamante foi eleita membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Caxias do Sul.

Esta Corte já consolidou entendimento quanto ao tema, ao consignar que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, in verbis :

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Nesse contexto, conheço do recurso de revista, porque foi contrariada a OJ nº 365 da SBDI-1 do TST.

2. MÉRITO

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento, para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego. Em consequência , fica excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, bem como invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais está isenta a reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego. Em consequência , fica excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, bem como invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais está isenta a reclamante.

Brasília, 16 de Maio de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!