Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/mh
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante, como titular do Conselho Fiscal do Sindicato de Classe, tinha direito à estabilidade provisória, porque a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. 2. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-81400-77.2008.5.04.0403 , em que é Recorrente HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. e Recorrida CLAUDIA REGINA TREVISAN DA SILVA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão a fls. 259/260v, complementado a fls. 273/274, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer o direito à estabilidade sindical até 28/7/11, sob o fundamento de que a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. Em consequência, condenou a reclamada a reintegrar a reclamante no emprego, na mesma função, e a pagar com juros e correção monetária, na forma da lei, os salários, férias com 1/3 e 13ºs salários do período do afastamento, desde o aviso – prévio até a efetiva reintegração, bem como a complementar o depósito do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas de natureza remuneratória e honorários advocatícios.
A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 276/288, com fulcro no art. 896, a e c , da CLT.
Despacho de admissibilidade a fls. 292/293 .
Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 294v .
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por força do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O Tribunal Regional, quanto ao tema, decidiu que a reclamante, como titular do Conselho Fiscal do Sindicato de Classe, tinha direito à estabilidade provisória, porque a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida, tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. No acórdão, a decisão ficou firmada nos seguintes termos:
“É incontroverso nos autos que a reclamante quando foi despedida sem justa causa, em 14/05/2008, já ostentava a condição de membro eleito como titular do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Caxias do Sul desde 29/07/2007 (v. ata de posse de fls. 18/19 e contestação fl. 50). Portanto, a controvérsia restringe-se a definir se ela, como membro do Conselho Fiscal, da mesma forma que os membros da diretoria, têm direito à garantia de emprego.
O inciso VIII do artigo oitavo da Constituição fala” é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei “. Também o caput do artigo 543 da CLT fala em “empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional” , estando no mesmo sentido o parágrafo terceiro do referido artigo, onde se lê” candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional”.
O artigo 522 da CLT dispõe, por sua vez, que a “administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”.
Assim, a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida, tanto pela diretoria, quanto pelo conselho fiscal, razão pela qual resta inconteste que a autora, como membro deste último, é detentora de estabilidade sindical até um ano após o término de seu mandato, ou seja, até 28/07/2011, como já havia sido comunicado à reclamada (v. fl. 17).
Registre-se, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2008, pouco mais de um mês após a reclamada ter dispensado a reclamante de forma injustificada em 14/05/2008, tendo a autora pleiteado a reintegração no emprego, inclusive em caráter de antecipação de tutela.
Não cabe a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal conforme requerido pela recorrida em sua defesa, porquanto não há nos autos prova da entrega das guias ou mesmo que a autora tenha recebido o seguro desemprego. De qualquer forma, o benefício do seguro-desemprego é devido justamente com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, como no caso dos autos.
Não cabe falar em devolução dos valores relativos ao FGTS, porquanto a autora tem a titularidade dos depósitos que podem ser liberados quando ocorre despedida sem justa causa, hipótese dos autos.
Desta sorte, dá-se provimento ao recurso da reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade sindical até 28/07/2011 e, em conseqüência, condenar a reclamada a reintegrá-la no emprego, nas mesmas funções, com o pagamento dos salários, férias com 1/3 e 13ºs salários do período de afastamento, desde o termo final do aviso prévio até a efetiva reintegração, bem como a complementar os depósitos do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas de natureza remuneratória. Considerando que as parcelas objeto da condenação correspondem apenas ao período de afastamento, descabe a compensação das demais parcelas postuladas na defesa.” (fls. 259/260)
A reclamada interpõe recurso de revista a fls. 281/286. Pretende a reforma dessa decisão, sob o argumento de que a condição de membro do conselho fiscal de entidade sindical não se equipara a dirigentes sindicais para fim de estabilidade provisória de emprego. Alega violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT e que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte. Transcreve arestos para cotejo de teses.
Ao exame.
No caso, é incontroverso que a reclamante foi eleita membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Caxias do Sul.
Esta Corte já consolidou entendimento quanto ao tema, ao consignar que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, in verbis :
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Nesse contexto, conheço do recurso de revista, porque foi contrariada a OJ nº 365 da SBDI-1 do TST.
2. MÉRITO
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento, para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego. Em consequência , fica excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, bem como invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais está isenta a reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a reintegração e o pagamento de todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego. Em consequência , fica excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, bem como invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais está isenta a reclamante.
Brasília, 16 de Maio de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora