Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0021085-24.2019.5.04.0007

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Inteiro Teor

Acórdão: 0021085-24.2019.5.04.0007 (ROT)

Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 24/11/2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021085-24.2019.5.04.0007 (ROT)
RECORRENTE: GERMANO JOSE SOUZA DE ABREU
RECORRIDO: EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

EMENTA

RECURSO DO AUTOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade sindical é garantia assegurada ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, sem limitação ao número de dirigentes. Ainda, a Constituição Federal de 1988, ao consagrar os princípios da liberdade e da autonomia sindical, não permite a imposição de limitações a este exercício, excluindo dessa proteção os integrantes de seus conselhos fiscais, também legitimamente eleitos. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Carlos Alberto May, dar provimento ao recuro ordinário do autor para declarar a sua estabilidade provisória no emprego e a nulidade da sua despedida; determinar a sua reintegração no emprego; condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período da irregular despedida do reclamante em 05-10-2018, até a sua reintegração, observadas as mesmas condições de trabalho e remuneratórias praticadas até a despedida. Autoriza-se a compensação dos valores alcançados por ocasião da rescisão. Juros e correção monetária na forma da lei, a serem apurados em liquidação. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, revertidas à reclamada.

Intime-se.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2020 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de improcedência (ID. 4e6defc), o reclamante interpõe recurso ordinário (ID. 92e3dcc).

Pretende a reforma da decisão em relação à reintegração no emprego ou pagamento de indenização do período de estabilidade e honorários de sucumbência.

Com contrarrazões da reclamada (ID. 49f890c), os autos eletrônicos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA NA DATA DE 14-10-2019.

RECURSO DO AUTOR.

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.

O reclamante reitera que foi contratado para exercer a função de motorista de coleta e entrega, tendo sido eleito (Ata – ID 6e719f9) membro do conselho fiscal sindical junto ao SINECARGA – SINDICATO DE EMPREGADOS EM TRANSPORTE DE CARGA SECA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como conselheiro fiscal suplente para exercer o mandato eletivo de 09 de maio de 2016 até 08 de maio de 2021. Aduz que a Constituição prevê a garantia provisória no emprego do dirigente sindical como direito e garantia fundamental e social, tornando-se um direito constitucionalmente assegurado, nos termos do Art. 8º, VIII, detendo, assim, estabilidade provisória no emprego até 08/05/2022. Alega, outrossim, que a reclamada, a despeito desta norma constitucional, despediu o reclamante em data de 05/10/2018, de maneira ilegal e arbitrária, sendo, pois, totalmente nula a despedida, pois uma vez eleito membro do conselho fiscal é o Recorrente detentor de estabilidade, e como consequência, deverá ser reformada a sentença de primeiro grau, para considerar nula a despedida ocorrida, porquanto era o autor na época da despedida dirigente sindical, atuando como membro do conselho fiscal, cargo para o qual foi devidamente eleito. Refere que é considerado cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (parágrafo 4º do artigo 543 da CLT), e o cargo para o qual foi eleito o autor, decorreu de eleição prevista em lei, não havendo que se falar em ausência de estabilidade. Diz que o conselho fiscal, mesmo dedicado à gestão financeira, se insere no contexto de representatividade sindical, e retirar-lhe a estabilidade é contrariar a própria história da garantia assegurada ao dirigente sindical no Brasil e ainda ao rol de garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical. Dessa forma, entende que faz jus a sua reintegração, bem como o pagamento de todas as suas verbas trabalhistas do período, com a indenização substitutiva desde a data do seu afastamento, qual seja, 05/10/2018 ou, na remota hipótese de não ser possível a reintegração no emprego, requer a conversão em pagamento de indenização incluindo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas considerando a remuneração integral (salário e demais parcelas remuneratórias pagas ao longo do contrato: horas extras, DSR, vale alimentação) e demais vantagens previstas na legislação aplicável à espécie, bem como convenção coletiva de trabalho desde a dispensa 05/10/2018 até o final do período estabilitário (08/05/2022), consoante o artigo 543, § 3º da CLT e integração da remuneração do período em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS com multa de 40% de todo o período estabilitário. Diz que faz jus, também, a complementação das verbas salariais com o acréscimo dos reajustes salariais ocorridos e devidos durante e até o final do período estabilitário, previsto na legislação vigente aplicável a espécie, pois não se pode premiar aquele que violando a lei, causou prejuízo ao obreiro. Inviável a reintegração, faz jus o reclamante a complementação do pagamento das verbas rescisórias em razão da ruptura contratual. Dessa forma, requer a complementação do pagamento das verbas rescisórias, incluindo na base de cálculo a totalidade do período de estabilidade: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, tudo considerando o computo do aviso prévio. Requer, ainda, seja a reclamada condenada ao pagamento destes com a multa do art. 477, § 8º da CLT, enquanto perdurar a mora, pois as verbas não foram satisfeitas no prazo legal.

Incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada no período de 08-07-2013 a 05-10-2018, exercendo a função de Motorista de Coleta e Entrega (CTPS – ID. e290260 – Pág. 3 e TRCT – ID. cc50cec – Pág. 1-2).

Também incontroverso que o reclamante foi eleito para exercer mandato de suplente do SINECARGA – SINDICATO DE EMPREGADOS EM TRANSPORTE DE CARGA SECA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no período de 09 de maio de 2016 até 08 de maio de 2021, conforme a ata de eleição datada de 14-04-2016 (ID. 6e719f9 – Pág. 1-3).

A Constituição da República dispõe no artigo que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

Não se desconhece, outrossim, a interpretação dada pelo TST no item II da Súmula nº 369, que limita a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes

Sob o prisma democratizante da Constituição Federal de 1988, que consagrou os princípios da liberdade e da autonomia sindical (artigo 8º), não se pode impor a uma entidade sindical a limitação da proteção, excluindo os integrantes de seus conselhos fiscais.

Registre-se que a Constituição Federal não faz restrição ao número de dirigentes que possam usufruir da estabilidade provisória. Não se trata de negar validade ao texto legal referido, mas sim de interpretá-lo diante dos termos do artigo 8º da Constituição da República. Veja-se que o dispositivo constitucional teve por escopo minimizar a atuação do Estado no que se refere à regulamentação dos sindicatos. Assim, dentro desse espírito, a lei infraconstitucional deve ser interpretada, não podendo limitar naquilo em que a Constituição da República não limitou.

No entendimento deste Relator artigo 522 da CLT não foi recepcionado pela CF/88. A lide apresenta o conflito de direitos constitucionais: de um lado o direito de livre organização sindical e do outro o de livre organização empresarial (livre iniciativa). Tratam-se ambos de valores constitucionalmente reconhecidos como valiosos, de modo que o conflito entre ambos não pode resultar pura e simples eliminação de um deles. Em tais casos, a solução não pode ser jamais o sacrifício de um deles para que o outro se torne absoluto. Ao contrário, é necessária a ponderação de direitos, de forma que o exercício de um interfira o menos possível no livre exercício do outro.

Como se pode admitir, ainda mais nos tempos atuais, que um dirigente sindical possa eficientemente desempenhar o papel que lhe reserva a Constituição Federal sem as garantias mínimas previstas na própria Carta Magna ? Mais: do ponto de vista do próprio Direito Internacional, como aceitar que, contrariando as convenções internacionais das quais nosso país é signatário, nosso Direito interno reconheça dirigentes sindicais “de segunda ordem”, sem estabilidade sindical e sujeito a todas as represálias patronais pelo simples exercício de representação sindical?

Desse modo, entendo que a estabilidade sindical é garantia assegurada ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, sem limitação ao número de dirigentes. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar os princípios da liberdade e da autonomia sindical, não permite a imposição de limitações a este exercício, excluindo dessa proteção os integrantes de seus conselhos fiscais, também legitimamente eleitos.

De salientar que o fato de o autor ser suplente não altera esse entendimento, diante do disposto no art. 543, § 3º, da CLT.

Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme ementas abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

É vedada por lei, consoante o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal c/c com o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, a dispensa do empregado sindicalizado, desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, quando eleito, mesmo como suplente, por até um ano após o fim de seu mandato. A possibilidade da dispensa fica restrita à comprovação do cometimento de falta grave, como prevê a Súmula nº 379 do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021510-09.2014.5.04.0401 RO, em 06/07/2015, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

ESTABILIDADE SINDICAL. CONSELHEIRO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. , VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembleia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme aos direitos fundamentais. Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000649-68.2011.5.04.0122 RO, em 31/10/2012, Desembargador José Felipe Ledur – Relator)

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF, art. , VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001312-07.2013.5.04.0232 RO, em 07/10/2015, Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.(TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora)

Desse modo, evidenciada a eleição do reclamante como representante sindical, ainda que na condição de suplente do Conselho Fiscal, em 14-04-2016, impõe-se reconhecer que estava em gozo de estabilidade provisória quanto de seu afastamento em 05-10-2018, o qual se declara nulo, fazendo jus ao pagamento dos salários do período da irregular despedida até a sua reintegração, observadas as mesmas condições de trabalho e remuneratórias praticadas até a despedida. Determinada a reintegração, não há falar em indenização substitutiva.

Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: declarar a sua estabilidade provisória no emprego e a nulidade da sua despedida; determinar a sua reintegração no emprego; condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período da irregular despedida do reclamante em 05-10-2018, até a sua reintegração, observadas as mesmas condições de trabalho e remuneratórias praticadas até a despedida. Autoriza-se a compensação dos valores alcançados por ocasião da rescisão.

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Considerando a procedência integral do pedido formulado pelo reclamante, em face da reforma da sentença, cumpre absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação.

REVERSÃO DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA.

1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Juros e correção monetária conforme critérios a serem estabelecidos na liquidação da sentença.

2. CUSTAS.

Considerando a reversão do juízo de improcedência, compete à reclamada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

jn.

Assinatura

LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

VOTOS

JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO MAY:

RECURSO DO AUTOR.

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.

Com a devida vênia do Eminente Relator, divirjo do provimento ao recurso autoral, relativamente à estabilidade provisória reconhecida ao membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, mantendo a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

A decisão recorrida está estribada em Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do E. TST, que dispõe:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Por este fundamento, reproduzido na sentença recorrida, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular.

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.

Acompanho o voto do nobre Relator.

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Peço vênia ao nobre Relator para divergir quanto à matéria.

Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, reputo inaplicável o princípio da sucumbência no caso.

A CLT, atualmente, assim dispõe acerca do tema:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (…)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista sob a natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. Ainda que haja pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo.

E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. , VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família.

Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57:

ARTIGO 1º

Para os fins da presente convenção, o termo “salário” significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. (…)

ARTIGO 10

1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.

2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família .

Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, prevista no § 4º, do art. 791-A da CLT.

O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado no qual se comprometeu, perante a comunidade internacional, a observar os direitos humanos ali previstos, nos quais se colhe o acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais:

1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento processual que protege o bem da vida vindicado, valores jurídicos intangíveis e que absolutamente não são compatíveis com o pagamento de honorários sucumbenciais ou custas pelo trabalhador.

Por outro lado, na interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece os critérios hermenêuticos:

Artigo 29. Normas de interpretação

Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente.

Desse modo, deve ser excluída a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17.

De conseguinte, dou provimento ao apelo, no item, para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte autora em favor da ré. A par disso, converto os honorários advocatícios devidos ao autor em assistenciais, mantido o percentual fixado no voto condutor.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (RELATOR)

JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO MAY

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

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Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!