Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0021016-76.2019.5.04.0561

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Inteiro Teor

Acórdão: 0021016-76.2019.5.04.0561 (ROT)

Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES
Órgão julgador: 4ª Turma
Data: 28/04/2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021016-76.2019.5.04.0561 (ROT)
RECORRENTE: DEBORA SCHENKEL, HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO
RECORRIDO: DEBORA SCHENKEL, HOSPITAL DE CARIDADE DE CARAZINHO
RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3º, da CLT não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Logo, a autora é beneficiária da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. , VIII, da CF. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no aspecto.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Descumprido o intervalo assegurado pelo art. 384 da CLT, a trabalhadora faz jus ao pagamento do período de intervalo não fruído por aplicação analógica do disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT. Aplicação das Súmulas 65 e 137 deste Tribunal. Recurso da reclamante provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, Debora Schenkel, para declarar a nulidade da rescisão contratual, majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo réu para 15% sobre o valor que resultar da condenação e afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial, bem como para, nos termos da fundamentação e observada a prescrição pronunciada na origem, acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas: a) indenização do período estabilitário; b) dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017, com o respectivo terço constitucional; c) R$ 30,00 mensais a título de indenização pela lavagem do uniforme; d) repousos semanais laborados sem a concessão de folga compensatória até o sétimo dia consecutivo de trabalho em dobro, a partir de agosto de 2015, e reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; e) uma hora extra com adicional de 50% nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 horas e não gozado o intervalo de uma hora, a partir de 24.08.2016, observada a tolerância fixada na tese jurídica do processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, mantidos os reflexos e demais critérios estabelecidos na origem para as horas extras decorrentes da supressão do intervalo; f) 15 minutos como hora extra, durante todo o contrato, nas ocasiões em que realizada jornada extraordinária, conforme registros de horário, pelo descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os mesmos adicionais, reflexos e demais critérios fixados na origem para as horas extras. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, Hospital de Caridade de Carazinho, para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT aos honorários de sucumbência por ele devidos ao procurador da autora. Valor da condenação que se acresce em R$ 8.000,00. Custas acrescidas em R$ 160,00.

Sustentação oral: *VÍDEO* Adv.: Everton de Re (PARTE: Debora Schenkel). Declinou.

Intime-se.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença do Id. 7482248, complementada pelos embargos de declaração do Id. 8bd0043, as partes recorrem.

A reclamante, nas razões do Id. a0c1462, busca a reforma da sentença quanto aos itens: estabilidade provisória, férias, indenização pelas despesas com aquisição de uniformes, indenização pelas despesas com lavagem de uniformes, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, honorários advocatícios e limitação da condenação.

O réu (Hospital de Caridade de Carazinho), no Id. 27fd24d, requer a modificação da sentença quanto aos honorários advocatícios por ele devidos.

Com contrarrazões da autora (Id. 0dfbfbf) e do reclamado (Id. 1637c4b) os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES (matéria comum)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Magistrada de origem condena o réu ao pagamento de “honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do reclamante, em importe correspondente a 10% do valor bruto da condenação“.

As partes recorrem.

A reclamante busca a majoração do percentual estabelecido.

O réu pretende seja declarada a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, pois beneficiário da Justiça Gratuita.

Com razão as partes.

A presente demanda é ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que torna aplicável ao caso o art. 791-A da CLT, introduzido pelo referido diploma legal. É também o que prevê o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.

Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado são devidos no percentual de até 15% sobre o valor bruto da condenação, percentual usualmente utilizado nesta Justiça Especializada e dentro do intervalo disposto no art. 85, § 2º, do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento). Deste modo, levando em consideração os critérios previstos no referido artigo, entende-se razoável majorar os honorários de sucumbência devidos ao advogado da autora para o patamar de 15% do valor que resultar da condenação, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Procede o recurso da autora.

Ainda, tendo em vista o beneficio da Justiça Gratuita deferido ao réu na sentença, impõe-se, por força do § 4º do artigo 791-A da CLT, e também pelo parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, a suspensão da exigibilidade dos honorários da sucumbência. Procede o recurso do réu.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo réu para 15% sobre o valor que resultar da condenação. Dá-se provimento ao recurso do reclamado para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT em relação aos honorários de sucumbência por ele devidos ao procurador da autora.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (matéria remanescente)

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

A Magistrada de primeiro grau não reconhece a existência de estabilidade provisória na hipótese dos autos e indefere o pedido de reintegração formulado pela autora.

A reclamante não se conforma. Requer que a decisão seja modificada. Alega que tem direito à estabilidade provisória prevista no art. , inciso VIII, da Constituição Federal, e art. 543, § 3º, da CLT, até 28.08.2019, ou seja, um ano após o término do mandato como membro do conselho fiscal, porém, foi dispensada em 11.06.2019. Em decorrência, requer o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade e da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Com parcial razão.

É incontroverso nos autos que, quando da despedida (11.06.2019), a reclamante era membro titular do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Passo Fundo e Região – SindiSaúde Passo Fundo, com mandato de 29.08.2014 a 28.08.2018 (Id. c10f85e).

Dispõe o art. 543, § 3º, da CLT:

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação

– grifa-se

Entende-se que o dispositivo transcrito acima, diversamente do que consta na sentença de origem, não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte, nos termos do art. 522 da CLT, os três integrantes do conselho fiscal.

A doutrina majoritária adota o mesmo entendimento, conforme esclarece Alice Monteiro de Barros:

A estabilidade alcança, segundo doutrina majoritária (RUSSOMANO. Op. cit., p. 658, SÜSSE-KIND. Op. cit., p. 612), os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações de empregados), respeitado o limite fixado no art. 522 da CLT (Súmula n. 369, inciso II, do TST). Verifica-se, portanto, que, em face do caput do art. 522 da CLT, os membros do Conselho Fiscal fazem parte da administração do sindicato, desfrutando das garantias previstas no art. 543 da CLT. (Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2006, pp. 637/638)

– grifa-se

Seguem decisões deste Tribunal no mesmo sentido:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Entendimento que se funda na premissa de que o trabalhador, ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical, age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021058-90.2015.5.04.0521 ROT, em 27/06/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti – Relatora)

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF, art. , VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020842-23.2018.5.04.0102 ROT, em 15/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória, à luz dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021429-61.2017.5.04.0011 ROT, em 07/06/2018, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

Conclui-se, portanto, que a autora faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, o que torna inválida a sua despedida. Assim, a trabalhador tem direito ao recebimento dos salários e demais vantagens do período decorrido entre a despedida e o término do período estabilitário, conforme pedido inicial. Procede o recurso no aspecto.

De outra parte, não há falar em direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a qual diz respeito ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Com efeito, a autora não alega atraso no pagamento das verbas rescisórias ou inadimplemento destas, mas apenas requer o pagamento das diferenças decorrentes dos salários devidos em razão do reconhecimento da estabilidade provisória. A existência de diferenças de parcelas rescisórias pela integração de verbas salariais eventualmente deferidas em sentença não basta para tornar aplicável a multa referida. Nesse sentido, cita-se decisão do TST:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O eg. TRT consignou que a aplicação da referida multa somente é possível no caso de pagamento fora do prazo das verbas rescisórias e não quando reconhecido o direito a diferenças judicialmente. O entendimento majoritário desta Corte, é no sentido de que, quando o caso é de pagamento a menor das verbas rescisórias, no prazo, e não de atraso, não tem aplicação a referida multa. Recurso de revista não conhecido. (RR-6285-41.2012.5.12.0030 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)

Portanto, correta a sentença ao indeferir o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização do período estabilitário, compreendidos os salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, desde a despedida até 28.08.2019.

2. FÉRIAS EM DOBRO

A Juíza de origem condena o reclamado ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2014/2015, acrescida de 1/3, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

A autora recorre. Afirma que nos últimos 5 anos nunca recebeu as férias no prazo legal. Requer seja o réu condenado ao pagamento da dobra das férias e do acréscimo de 1/3 referentes às férias gozadas de 15.12.2016 a 13.01.2017 e de 24.10.2018 a 22.11.2018.

Com razão.

Nos termos do art. 145 da CLT, o pagamento das férias deve ocorrer com antecedência de, no mínimo, 2 dias de seu início. Descumprida esta regra, impõe-se o pagamento da dobra legal, forte no art. 137 da CLT e na Súmula 450 do TST, in verbis: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal“. Ora, se o objetivo do pagamento antecipado é permitir que o trabalhador possa bem usufruir suas férias, não faz sentido que ele receba após seu retorno ao trabalho. Sinale-se, ainda, que o descumprimento do prazo legal não gera apenas a sanção administrativa prevista no art. 153 da CLT.

No caso em análise, como reconhecido na origem, os documentos juntados aos autos evidenciam o pagamento das férias e do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017 fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (recibos dos Ids. 313dafc – Pág. 3 e 313dafc – Pág. 1). Com efeito, referidas férias e o terço, embora gozadas de 15.12.2016 a 13.01.2017 e de 24.10.2018 a 22.11.2018, respectivamente, foram pagas apenas em 14.12.2016 e 23.10.2018, respectivamente. Assim, a autora faz jus ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017, com o o respectivo terço constitucional.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017, com o respectivo terço constitucional.

3. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORMES

A reclamante sustenta que é incontroverso o não fornecimento das vestimentas/calçados de trabalho. Afirma que utilizava calça, jaleco, calçado e blusa, sendo fornecido pelo réu apenas o jaleco. Aduz que, ainda que se entenda que era exigido pelo réu apenas o calçado, este sequer era fornecido. Refere que a norma coletiva prevê o fornecimento do uniforme à reclamante, inclusive eventuais itens exigidos pela NR 32. Sinala que o gasto com os calçados exigidos pelo réu é presumível e em torno de R$ 500,00 anuais, sendo o custo médio de um calçado cerca de R$ 100,00. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização a títulos de danos materiais.

Sem razão.

Inicialmente, sinale-se que o recurso cinge-se às despesas com aquisição de calçados, embora na petição inicial a autora pretenda indenização por despesas também com vestimentas do uniforme.

É incontroverso que o reclamado, Hospital de Caridade de Carazinho, exigia o uso de calçados fechados, bem como que estes não eram fornecidos à trabalhadora, na medida em que na defesa o Hospital apenas afirma que era fornecido pela instituição o jaleco (defesa do Id. 51b9661 – Pág. 16).

O réu sustenta, na defesa, que os sapatos fechados poderiam ser de qualquer cor. Embora a autora impugne a defesa, alegando que era exigido o uso de sapatos brancos, não produz prova nesse sentido, como lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).

Pelo exposto, conclui-se que não era exigência do hospital reclamado o uso de calçado como uniforme, uma vez que aceitava o uso de qualquer calçado fechado. Assim sendo, uma vez que não se trata de uniforme e não se verifica a exigência de cor ou modelo, entende-se incabível qualquer indenização por parte do reclamado. É evidente, assim, que a autora não teve custos extraordinários com a compra de calçados para o desenvolvimento de suas atividades laborais. Impõe-se a manutenção da decisão de origem, no aspecto.

Negado provimento.

4. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME

A reclamante busca a reforma da decisão que indefere o pedido de indenização das despesas com a lavagem do uniforme. Aduz que a limpeza dos uniformes exigia lavagem diferenciada por se tratar de roupa oriunda de limpeza hospitalar, com alto risco de contaminação. Invoca a Súmula 98 deste Tribunal. Busca a condenação do réu ao pagamento dos gastos com a lavagem de uniforme no valor estimado de R$ 40,00 por mês.

Com parcial razão.

No caso em exame, inexistem dúvidas de que a reclamante realizava a higienização do uniforme. Nesse contexto, entende-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pela empresa, nos termos do artigo 2º da CLT, motivo pelo qual esta deve arcar com as despesas que o empregado tem para higienização dos uniformes de uso obrigatório como material de limpeza, água, energia elétrica.

Aplicável ao caso a Súmula nº 98 deste Tribunal:

LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.

É certo que a reclamante teve despesas extraordinárias para efetuar a lavagem de seu uniforme, uma vez que deveria manter suas vestimentas sempre perfeitamente higienizadas para o trabalho no hospital. Além disso, os cuidados com a higienização do uniforme exigidos da reclamante são distintos, e maiores, daqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano, tendo em vista que as atividades por ela desenvolvidas (auxiliar de higienização) demandam especial zelo com a limpeza das vestimentas em face do labor em ambiente hospitalar, gerando custo adicional. Reitere-se, ainda, que a ausência da comprovação de gastos com a limpeza do uniforme não inviabiliza o deferimento do pedido, na medida em que os fatos notórios independem de prova, a teor do que estabelece o art. 374, I, do CPC.

Desse modo, arbitra-se o valor de R$ 30,00 mensais a título de indenização pela lavagem do uniforme, reputando-se essa importância adequada aos gastos com produtos de limpeza, energia elétrica e água necessários à lavagem do uniforme.

Diga-se, por oportuno, que não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. O contrato da reclamante, por ter nascido no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, continua submetido à legislação vigente à época de sua constituição.

Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de R$ 30,00 mensais a título de indenização pela lavagem do uniforme.

5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

A autora argumenta que o repouso semanal remunerado não admite folga compensatória, tendo em vista que a concessão dos repousos semanais em períodos excedentes a 7 dias constitui afronta à garantia legal prevista na Lei 605/49 e art. , XV, da Constituição Federal. Refere que os cartões-ponto demonstram que o repouso era concedido após o sétimo dia consecutivo. Invoca a OJ 410 da SDI-1 do TST. Busca a condenação do réu ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, quando concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e reflexos.

Com parcial razão.

É incontroverso que, a partir de agosto de 2015, a autora gozou do repouso semanal remunerado após sete dias consecutivos de trabalho sem receber o pagamento em dobro, conforme alegado na petição inicial (defesa do Id. 51b9661 – Pág. 20).

Na manifestação sobre a defesa e documentos (Id. 21477d0 – Pág. 11), a reclamante aponta ocasiões em que ocorrida a supressão, citando, por exemplo, o período de 25.03.2017 a 24.04.2017, em que houve labor de 02 ao 08 de abril e folga apenas no oitavo dia (09.04.2017), bem como o período de 17 a 23 de fevereiro de 2019, quando a folga foi gozada no oitavo dia (cartões-ponto dos Ids. 416fbf0 – Pág. 3 e 73d6b6c – Pág. 4).

Assim, sendo incontroverso que há oportunidades em que a reclamante fruiu o repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem receber o pagamento em dobro (contracheque do Id. dbd0700 – Pág. 5, por exemplo), constata-se violação ao art. , XV, da CF, sendo garantido à trabalhadora o pagamento em dobro do repouso trabalhado, nos termos da OJ nº 410 da SDI-1 do TST, que segue transcrita:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. , XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. , XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Impõe-se a reforma da sentença.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação, conforme o pedido inicial, o pagamento, em dobro, dos repousos semanais laborados sem a concessão de folga compensatória até o sétimo dia consecutivo de trabalho, a partir de agosto de 2015, e reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Indevidos reflexos em horas extras, na medida em que são estas que integram o cálculo dos repousos, e não o contrário. Também não são devidos reflexos em repousos e feriados, sob pena de bis in idem, e, consequentemente, tampouco cabem reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória. Por fim, não cabem reflexos em abono de férias, pois não se evidencia o pagamento da parcela nos recibos de férias do período imprescrito juntados aos autos (Id. 313dafc).

6. INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamante afirma que não há limitação do pedido ‘h’ da petição inicial a partir de agosto de 2015. Diz que aponta ocasiões de todo o período imprescrito em que não fruído ou fruído a menor o intervalo intrajornada de 1 hora. Requer, ainda, a aplicação do item IV da Súmula 437 do TST, alegando que não se exige tempo mínimo de elastecimento habitual da jornada, para que se aplique tal entendimento. Busca a condenação do réu ao pagamento de horas extras sempre que sua jornada de trabalho foi superior a 6 horas e que não tenha fruído, no mínimo, 55 minutos (tese jurídica fixada no IRR 1384-61.2012.5.04.0512), ao longo de todo o período imprescrito.

Com parcial razão.

Na petição inicial, a autora alega que passou a cumprir jornada de 6 horas em agosto de 2015, mas que extrapolava essa jornada realizando horas extras, motivo pelo qual pretende o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora previsto no art. 71 da CLT na letra ‘h’ do rol de pedidos da petição inicial (Id. fc14b4b – Pág. 13).

Na manifestação sobre a defesa e documentos (Id. 21477d0 – Pág. 11), a reclamante aponta ocasiões em que teve o intervalo intrajornada de uma hora parcialmente suprimido quando realizou jornada superior a 6 horas, citando os dias 29.09.2014, 04.11.2014, 09.12.2014 e ainda o período de 20 a 23 de junho de 2017 (cartão-ponto do Id. 416fbf0 – Pág. 5).

Analisando os registros de horário, verifica-se que, na realidade, a jornada contratual da autora passou de 12 horas para 6 horas em 24.08.2016 (cartão-ponto do Id. 785910b – Pág. 8), e não em agosto de 2015, como referido na petição inicial.

Acompanha-se o entendimento da Magistrada de origem ao concluir que a fundamentação da petição inicial limita o pedido de pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora como extra às oportunidades em que a jornada contratual de 6 horas – o que ocorreu a partir de agosto de 2016 – foi extrapolada pela realização de horas extras. Dessa forma, o apontamento da autora em relação ao período anterior a 24.08.2016 é irrelevante, no aspecto, pois extrapola os limites da petição inicial, o qual deve ser observado, nos termos do art. 492 do CPC.

De outra parte, constata-se, como referido acima, que a reclamante também aponta ocasião em que não há registro de qualquer intervalo quando a jornada contratual de 6 horas foi extrapolada após agosto de 2016 (de 20 a 23 de junho de 2017). Assim, nessas ocasiões em que não há marcação de intervalo ou há registro de intervalo inferior a 1 hora e também realização de jornada superior a 6 horas, a partir de 24.08.2016, presume-se verdadeira a alegação que consta da petição inicial no sentido da ausência de fruição de intervalo intrajornada de uma hora, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338 do TST. Procede o recurso, no aspecto.

Frise-se que o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. Como a CLT não distingue, para a concessão do intervalo, a jornada contratual da efetivamente trabalhada, a interpretação deve ser a mais favorável ao empregado. Assim, tendo a reclamante trabalhado mais de 6 horas deveria usufruir intervalo de uma hora, e não de 15 minutos, impondo-se a reforma da sentença. Adota-se o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 437 do TST, in verbis:

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Suprimido o intervalo mínimo legal estabelecido no caput do art. 71, faz jus a autora ao pagamento do valor assegurado no parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal, a seguir transcrito, nas ocasiões em que não há registro de qualquer intervalo ou registro de intervalo inferior a 1 hora, a partir de 24.08.2016: Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[…]

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ressalte-se que a exegese do § 4º do art. 71 da CLT revela que a não concessão do intervalo mínimo legal intrajornada importa sanção ao empregador, assegurando remuneração do período não concedido com um acréscimo de no mínimo 50%, e não apenas do adicional. Esclarece-se que o entendimento de que o pagamento dos intervalos suprimidos inclui não só o adicional de 50% mas também a remuneração do tempo de pausa sonegado está amparado no item I da Súmula 437. Dessa forma, não configura-se bis in idem a concessão também das horas extras decorrentes do trabalho no intervalo, uma vez que se trata da remuneração pelo período efetivamente trabalhado enquanto o previsto no § 4º do art. 71 da CLT se refere a sanção pelo descumprimento de determinação legal.

Por fim, considera-se que a fruição de ao menos 55 minutos de intervalo intrajornada atende às finalidades do art. 71 da CLT. Com efeito, no julgamento do processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno do TST fixou tese jurídica nos seguintes termos:

A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.

Dessa forma, nas ocasiões em que gozadas pausas de 55 minutos ou mais, não incidem as consequência do art. 71, § 4º, da CLT.

Reitere-se, por oportuno, que não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. O contrato da reclamante, por ter nascido no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, continua submetido à legislação vigente à época de sua constituição.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra com adicional de 50% nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 horas e não observado o intervalo de uma hora, conforme registros de horário, a partir de 24.08.2016, observada a tolerância fixada na tese jurídica do processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, mantidos os reflexos e demais critérios estabelecidos na origem para as horas extras decorrentes da supressão do intervalo.

7. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT

A autora alega que o descumprimento da norma do art. 384 da CLT não pode ser considerado apenas mera infração administrativa, por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, devendo ser esse período de 15 minutos considerados como horas extras e assim, pagos também como horas extras. Invoca a Súmula 137 deste Tribunal. Requer a condenação do réu ao pagamento como hora extra dos 15 minutos de intervalo não concedidos, previsto no art. 384 da CLT, nos termos e pedidos lançados na peça portal.

Com razão.

No que diz respeito à duração e às condições de trabalho da mulher, conclui-se que a Constituição Federal recepcionou a regra insculpida no art. 384 da CLT. A mulher trabalhadora, além das diferenças físicas, sofre também com a dupla jornada de trabalho, pois, apesar da evolução social existente nos últimos tempos, a maior carga de responsabilidade com o cuidado dos filhos e da casa ainda recai sobre a mulher. Portanto, é razoável que mantenha alguns benefícios de ordem trabalhista e previdenciária para compensar certas situações que a prejudicam. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda estas vantagens, que não podem ser consideradas como quebra do princípio da isonomia.

No caso em análise, pelos termos da defesa, Id. 51b9661 – Pág. 24, depreende-se ser incontroverso que a autora não gozou o intervalo previsto no art. 384 da CLT.

No caso em tela, como visto acima, houve ocasiões em que a autora extrapolou a jornada contratual, evidenciando-se a realização de jornada extraordinária. Dessa forma, descumprido o intervalo assegurado pelo art. 384 da CLT, a trabalhadora faz jus ao pagamento do período de intervalo não fruído por aplicação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, durante todo o contrato, conforme horário registrado nos cartões-ponto.

Adota-se o entendimento esposado na Súmula nº 65 deste TRT: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT“.

Cita-se, ainda, a Súmula nº 137, recentemente editada por este Tribunal:

Súmula nº 137 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.

Assim, a reclamante faz jus ao pagamento do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT como hora extra, durante todo o contrato, nas ocasiões em que realizada jornada extraordinária, conforme registros de horário.

Reitere-se, por oportuno, que não se aplicam ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11.11.2017. O contrato da reclamante, por ter nascido no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, continua submetido à legislação vigente à época de sua constituição.

Dá-se provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos como hora extra, durante todo o contrato, nas ocasiões em que realizada jornada extraordinária, conforme registros de horário, pelo descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os mesmos adicionais, reflexos e demais critérios fixados na origem para as horas extras.

8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS

A Julgadora de origem determina que em liquidação devem ser observados os limites dos valores dos pedidos informados na petição inicial.

A reclamante requer seja afastada tal limitação.

Com razão.

Diferentemente do entendimento da Magistrada de origem, considera que os créditos devidos à autora não devem ser limitados aos valores atribuídos aos pedidos. Com efeito, o valor atribuído aos pedidos nas ações que tramitam sob o rito ordinário, como é o caso, são meramente estimativos, remanescendo na CLT a previsão de liquidação do feito após a prolação da sentença na forma de seu art. 879. O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT dispõe o seguinte:

Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Em que pese seja exigida a indicação do valor correspondente a cada pedido, não é exigida a sua liquidação prévia, o que, na maior parte dos casos seria inviável, tendo em vista que o trabalhador sequer tem acesso aos documentos necessários ao cálculo preciso de cada verba, sendo que tal exigência obstaria o acesso à Justiça, não havendo como se considerar o valor atribuído à causa como definitivo, mas mera estimativa. Nesse sentido se posicionou o TST no parágrafo segundo do art. 12 da Resolução nº 221/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil“. Tratando-se o valor dos pedidos apenas de estimativo, inviável a limitação da condenação a tal valor. Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. Caso em que afastada a limitação do valor da condenação à estimativa dos pedidos constante na petição inicial, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece tão somente a indicação das quantias estimativas das verbas postuladas, não sendo exigida a liquidação dos pedidos. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020418-30.2018.5.04.0021 RO, em 02/05/2019, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – Relator)

Na mesma linha se posicionou o TST:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (…)”. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 6ª Turma, ARR – 1000987-73.2018.5.02.0271, em 16/10/2020, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho – Relator)

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial.

Assinatura

ANDRE REVERBEL FERNANDES

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (RELATOR)

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA

DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO

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