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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0021361-12.2016.5.04.0702 (ROT)
RECORRENTE: GILMAR JOSE BURMANN
RECORRIDO: REVITA ENGENHARIA S.A., SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
RELATOR: GEORGE ACHUTTI
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada é no sentido de que o membro do conselho fiscal não exerce cargo de representação sindical propriamente dita, não detendo direito à estabilidade provisória assegurada pelo pelo art. 8º, inc. VIII, da CF e art. 543, § 3º, da CLT. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, veiculada em contrarrazões pela 1ª reclamada. Por unanimidade, ainda, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, GILMAR JOSÉ BURMANN.
Sustentação oral: *VÍDEO* Adv.: Marcia Souza dos Santos (PARTE: Gilmar Jose Burmann).
Intime-se.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2020 (quinta-feira).
Inconformado com a sentença de improcedência da ação, o reclamante recorre.
Versa o apelo sobre indenização por danos morais, obrigação de fazer, consistente na imediata admissão do demandante pela 2ª reclamada, bem como pagamento das verbas salariais e consectários durante o alegado período de afastamento.
Com contrarrazões pelas reclamadas, sobem os autos ao Tribunal, em tramitação eletrônica, para julgamento do apelo.
É o relatório.
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Afirma a 1ª reclamada, Revita Engenharia S.A., que o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, por ausência de fundamentação e de ataque aos fundamentos da sentença, bem como pelo desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Sem razão, porém.
Dispõe a Súmula nº 422 do TST:
“RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(…)
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.”
A alegada ausência de ataque aos fundamentos da sentença desserve ao intento da reclamada de não conhecimento do recurso do adverso. Ademais, o reclamante indica as questões sobre as quais busca a reforma da sentença, pontuando os motivos de sua inconformidade, o que basta ao exame do apelo, na esteira do disposto nos artigos 899 da CLT e 1.010, II, do CPC.
Rejeito a arguição.
NO MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Magistrado de origem julgou improcedente a ação, ao fundamento de que não houve sucessão de empresas entre as 1ª e 2ª reclamadas, respectivamente, Revita Engenharia S.A. e Sustentare Saneamento S.A., porquanto “a ré Sustentare venceu licitação para a prestação de serviços de coleta de lixo junto ao Município de Santa Maria, cuja atividade até então era realizada pela ré Revita, empregadora do autor” , bem como que “a reclamada Sustentare não tinha nenhuma obrigação de contratar os empregados que até então prestavam serviços ao Município por intermédio da Revita. O fato de diversos outros colegas do autor terem sido por ela contratados não configura sucessão de empresas e tampouco a obriga a contratar também o autor” (ID. 8526fb7 – Pág. 5). Acrescentou que o fato de o reclamante ter sido eleito para o cargo de segundo suplente do conselho fiscal do sindicato da categoria não lhe dá direito à estabilidade sindical, nos termos do entendimento consolidado na OJ nº 365 da SDI-1 do TST. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, consignou não ter sido configurada a prática de qualquer ato ilícito por parte das reclamadas.
Inconformado, o reclamante recorre. Alega que trabalhava nas empresas de lixo urbano desde o ano de 2008, tendo sido dispensado pela antiga prestadora de serviços ao Município de Santa Maria e imediatamente admitido pela 1ª reclamada, Revita Engenharia S.A., quando esta assumiu a prestação dos serviços por meio de licitação, situação a qual o reclamante criou expectativas de que se repetisse quando a 2ª reclamada, Sustentare Saneamento S.A., assumiu as atividades da 1ª recorrida. Sustenta que “A não contratação do recorrente pela segunda-recorrida ocorreu por conta de ato discriminatório, praticado pela primeira-recorrida ao repassar a lista de empregados para contratação” (ID. 1781917 – Pág. 3) e que a prova documental evidencia o alegado. Argumenta que a prova documental “indicava expressamente que eram dezenove motoristas de coleta de lixo residencial, e somente o reclamante-recorrente é que não foi contrato, porém, em seu lugar, foi contratado outro empregado da primeira recorrida que não exercia atividade profissional de motorista, e sim, de chapeador, constituindo tais circunstâncias em prova inequívoca da discriminação” (ID. 1781917 – Pág. 6). Aduz que não houve justificativa plausível por parte da 2ª reclamada para não admitir o demandante e que é de praxe o fato de a empresa que assume a prestação dos serviços admitir os empregados da empresa cujo contrato é encerrado com o Município. Menciona o procedimento de mediação efetuado junto ao MTE, ao efeito de conter conduta antissindical contra o recorrente. Requer, assim, “01) Em sede de obrigação de fazer, e de forma inaudita altera pars, que seja determinado à segunda reclamada-recorrida que efetue imediatamente à admissão do recorrente, nas mesmas condições pactuadas com os demais empregados de igual atividade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da medida, reversível em favor do reclamante. 02) Em sede de obrigação de pagar, em sendo o recorrente admitido, condenar as recorridas solidariamente, ao pagamento das verbas salariais alcançadas durante o período de afastamento, tais como salários pelo período de afastamento com os reajustes salariais anuais, décimos terceiros, férias, tickets alimentação, e FGTS. 03) Sucessivamente, na hipótese de não ser admitido pela segunda recorrida, a condenação solidária de ambas as reclamadas-recorridas, ao pagamento das verbas salariais alcançadas durante todo período de estabilidade provisória, com os respectivos benefícios previstos nas convenções coletivas, tais como salários pelo período de afastamento com os reajustes salariais anuais, décimos terceiros, férias, tickets alimentação, e FGTS e 40% da data da despedida pela primeira reclamada até um ato após o término da estabilidade provisória. 04) Ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado pelo juízo, nos termos como acima fundamento, ou em valor não inferior a R$ 60.000,00” (ID. 1781917 – Pág. 8-9).
Ao exame.
O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, Revita Engenharia S.A., em 04.02.2010, para laborar na função de motorista de coleta, sendo imotivadamente dispensado em 07.9.2016 (TRCT, ID. 6d655be – Pág. 1 e CTPS, ID. f72417b – Pág. 4).
É incontroverso que o autor prestou serviços ao Município de Santa Maria, por meio de sua empregadora, para coleta e transporte de resíduos, bem como que a prestação de serviços da 1ª reclamada em favor do Município se deu nos termos Lei Federal nº 8.666/93, via licitação, perdurando até o ano de 2016, quando terminado o prazo de vigência do contrato administrativo.
No ID. 321da12 – Pág. 1, consta o Edital de Licitação na modalidade concorrência, sob o nº 08/2015, em que o Município de Santa Maria, por meio da Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria nº 051, de 24 de setembro de 2015, torna público para conhecimento dos interessados, licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, para contratação, pelo regime de execução indireta, de “Item nº 01: Prestação de serviços estimativos de coleta conteinerizada de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares – RSUD e transporte até o destino final. Item nº 02: Prestação de serviços estimativos de coleta convencional de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares – RSUD e públicos e transporte até o destino final“.
Vencedora do processo licitatório, a 2ª reclamada, Sustentare Saneamento S.A., firmou com o Município o contrato de prestação de serviços nº 104/2016, em 08.6.2016 (ID. 9b87067).
Incontroverso, ainda, e de todo modo comprovado nos autos, que o reclamante foi eleito e tomou posse, em 04.10.2014, para exercer o cargo de 2º Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores e Condutores de Veículos Rodoviários de Santa Maria/RS e Região, com duração do mandato no período compreendido entre 04.10.2014 a 03.10.2019 (ID. b3d04b9 – Pág. 1 e ID. 5d69a1a – Pág. 1).
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “não sabe da existência de documento entre as reclamadas indicando que a SUSTENTARE deveria assumir todos empregados da REVITA, mas pelo que sabe isso decorre da legislação; somente o depoente não foi contratado pela SUSTENTARE; não informaram ao depoente o motivo de não ter sido contratado; o depoente era diretor sindical e não integrava o conselho fiscal.” (ID. 8bae679 – Pág. 1).
A preposta da 1ª reclamada, por sua vez, mencionou (ID. 8bae679 – Pág. 1):
“que o reclamante não foi admitido na ápoca da transição de empresas, porque na época o número de funcionários necessários na SUSTENTARE era inferior aos da REVITA, de modo que foram selecionados os funcionários necessários; a não contratação do reclamante não teve relação com sua atuação no sindicato; antes da admissão dos funcionários pela SUSTENTARE houve solicitação dos documentos de todos os empregados da REVITA; os documentos eram identidade, RG e comprovante de residência, além de certidão de nascimento; não lembra se a ficha de registro de empregado acompanhou esses documentos; Raul era supervisor da REVITA e os documentos foram solicitados para o RH; Raul não participou de reuniões que envolviam essas transmissões de dados; não sabe indicar o critério que foi utilizado para selecionar os empregados que foram convidados a trabalhar na SUSTENTARE; o reclamante não foi entrevistado.”
Já a preposta da 2ª reclamada referiu (ID. 8bae679 – Pág. 2):
“que o RH da SUSTENTARE entrou em contato com o RH da REVITA e pediu cópia dos documentos dos funcionários para que fosse realizada a seleção; não sabe qual foi o critério utilizado pela SUSTENTARE para selecionar os funcionários que seriam convidados a continuar a prestação de serviços; a empresa CONESUL não solicitou documentação dos funcionários; não sabe se outros empregados deixaram de ser admitidos além do reclamante; Raul não participou dessa transmissão de dados; não tem conhecimento de mediação no Ministério do Trabalho envolvendo Raul e o Sindicato em benefício do reclamante; não ouviu nada a respeito.”
Tanto esclarecido, a prova dos autos revela não se tratar de hipótese de sucessão de empregadores, conforme alegado na petição inicial, e sim apenas da sucessão fática na prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos do Município de Santa Maria da 1ª reclamada pela 2ª reclamada, bem como da expectativa do reclamante de ser admitido pela nova empresa vencedora da licitação havida. No entanto, a pretensão do demandante não encontra respaldo no ordenamento jurídico, ainda que possa se caracterizar uma praxe em hipóteses semelhantes, mormente diante da falta de qualquer evidência de avença entre as rés ou de disposição nas normas coletivas nesse sentido. Como bem pontuado pelo Magistrado de origem, “O fato de diversos outros colegas do autor terem sido por ela contratados não configura sucessão de empresas e tampouco a obriga a contratar também o autor” (ID. 8526fb7 – Pág. 5).
Quanto à alegada estabilidade provisória, destaco que o reclamante não pleiteia reintegração ao emprego com a sua empregadora (Revita) e sim a contratação pela 2ª reclamada (Sustentare), o que não encontra amparo legal, como visto. Por demasia, saliento que a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada é no sentido de que o membro do conselho fiscal não exerce cargo de representação sindical propriamente dita, não detendo direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 8º, inc. VIII, da CF e art. 543, § 3º, da CLT.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, a qual adoto:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Destarte, as circunstâncias fáticas não implicam a nulidade da despedida, embasada no direito potestativo da empregadora de dispensar imotivadamente o empregado, e nem direito à reintegração.
Por fim, quanto à indenização por dano moral, mais uma vez esclareço que o autor sustenta que o ato discriminatório consistiu em sua não contratação pela 2ª ré e não pela dispensa havida pela empregadora.
De qualquer sorte, acerca da ata de reunião de mediação havida entre o Sindicato do demandante e a 1ª recorrida, em 09.6.2015, perante o Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 3624163 – Pág. 1), a qual versa sobre alteração de rota e prestação de horas extras, compartilho do entendimento consignado na sentença, no sentido de que “a ocorrência da referida mediação no ano de junho de 2015 também não autoriza, por si só, a comprovar a ocorrência de dispensa discriminatória, mormente porque o autor continuou laborando para a ré Revita por mais de um ano, sendo despedido apenas quando encerrado o contrato de prestação de serviços entre a empregadora e o Município de Santa Maria” (ID. 8526fb7 – Pág. 6). Saliento que na reunião subsequente, ocorrida em 09.7.2015, o representante do Sindicato, na oportunidade, registrou que o reclamante havia retomado às suas atividades e que estava satisfeito, entendendo como solucionada a questão que originou a referida mediação (ID. 1456429 – Pág. 1).
Nesse sentido, ausente qualquer configuração de ato patronal que encerre ilícito de gravidade tal que possa ensejar a presunção de danos à esfera da personalidade do empregado, incabível também a condenação ao pagamento da indenização postulada.
Logo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Nada a prover.
GEORGE ACHUTTI
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (RELATOR)
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES