Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0020522-03.2019.5.04.0404

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Inteiro Teor

Acórdão: 0020522-03.2019.5.04.0404 (ROT)

Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Órgão julgador: 8ª Turma
Data: 11/05/2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020522-03.2019.5.04.0404 (ROT)
RECORRENTE: ALEX SANDRO MICHELON, EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA
RECORRIDO: ALEX SANDRO MICHELON, EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILANCIA LTDA
RELATOR: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Constitui entendimento do TST, expresso em sua Orientação Jurisprudencial nº 365 de sua SDI-I, que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam da garantia provisória de emprego. A justificativa indicada no enunciado decorre do disposto no art. 522, § 2º, da CLT, segundo o qual “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Dessa forma, os componentes do conselho fiscal não atuam diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria, razão pela qual não lhes é estendida a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais. Recurso ordinário improvido, no aspecto.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que diz respeito ao quantum da indenização, este deve atender a dupla finalidade da indenização, que ao mesmo tempo deve compensar a vítima e desestimular e punir o ofensor, pois leva em conta as condutas inapropriadas da reclamada, o bem moral protegido, a capacidade econômica do empregador, e, ainda, o princípio da razoabilidade. Caso em que não se altera o valor arbitrado na origem. Recurso da reclamada não provido, no particular.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por unanimidade, dar parcial ao recurso ordinário da reclamada para remeter ao Juízo de liquidação a análise quanto à situação econômica da parte reclamante para arcar com os honorários de sucumbência da parte adversa, porquanto beneficiária da justiça gratuita, ficando, por ora, suspensa a exigibilidade. Valor da condenação inalterado para os efeitos legais.

Intime-se.

Porto Alegre, 04 de maio de 2020 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença (id 44e095e) que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada.

O reclamante requer a reforma da sentença quanto a garantia de emprego; intervalo intrajornada; curso de reciclagem (id 35010b5).

A reclamada busca a modificação da decisão quanto à indenização pelo período estabilitário; dano moral; honorários sucumbenciais (id e1bcc29).

Custas processuais (id dd0c997) e depósito recursal (id 60fbd3f; ac90948).

As partes apresentam contrarrazões recíprocas pelo id 5a7b8cb e id 00398c8.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a parte autora desempenhava as funções de vigilante e que o período de trabalho foi de 09/09/2002 até 08/11/2018.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Processo com discussão de Direito Material anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista).

1. Recurso ordinário do reclamante.

1.1 Garantia de emprego. Integrante do conselho fiscal do sindicato dos empregados.

O reclamante insurge-se (id 35010b5 – Pág. 5) contra o não reconhecimento da garantia temporária no emprego prevista no artigo , inciso VIII da CF/88. Menciona que foi eleito para ocupar cargo de direção sindical na federação. Invoca o artigo 543, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Convenção 98 da OIT. Transcreve jurisprudência. Defende fazer jus à estabilidade no período de 18/10/2018 a 18/10/2022. Afirma que não é possível admitir dispensa imotivada, no caso. Postula indenização relativa à gestão 2018/2023.

A sentença assim rejeitou o pleito (id 44e095e – Págs. 2/3):

“O reclamante alega que foi eleito para ocupar cargo na direção sindical do SINVICXS, entidade representante da sua categoria profissional, com mandato de 01.10.2014 a 01.10.2018. Afirma que, embora detentor de estabilidade provisória até 01.10.2019, a reclamada o despediu em 08.11.2018, reconhecendo, contudo o seu direito aos salários até o final do período estabilitário e pagando tais valores. Argumenta, entretanto, que também foi eleito para ocupar cargo na direção da FEDERAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para exercer mandato de 18.10.2018 a 18.10.2022, entendendo fazer jus à estabilidade provisória até 18.10.2023. Postula portanto a declaração de nulidade da despedida e sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens relativos ao período em que esteve afastado. Sucessivamente, na hipótese de não ser deferida a reintegração, pede o pagamento da indenização pelo período da garantia de emprego.

A reclamada afirma que pagou, na oportunidade da rescisão contratual, os valores relativos ao período estabilitário decorrente da eleição do reclamante para assumir cargo no SINVICXS.

Porém, nega que tenha sido comunicada da eleição para o cargo na federação. Aponta que a jurisprudência do TST não reconhece o direito à estabilidade para o empregado eleito para o conselho fiscal de entidade sindical, como é o caso do cargo assumido pelo reclamante na federação.

Incontroverso o direito à estabilidade provisória do reclamante pelo exercício do mandato na direção do SINVICXS. A ata de fl. 108/112 mostra que o empregado foi eleito para a Diretoria Executiva da entidade para o cargo de secretário de políticas públicas e sociais, com mandato de 02.10.2014 a 01.10.2018, findando pois a estabilidade em 01.10.2019.

Quanto à eleição para a federação, o documento de fl. 32/35, trazido com a petição inicial, confirma que o reclamante foi eleito para o Conselho Fiscal suplente para exercício do mandato no período de 27.10.2018 a 26.10.2022.

A estabilidade dos dirigentes sindicais está prevista nos arts. , III, da Constituição e 543, § 3º, da CLT, que têm interpretação dada pelo TST no item II da Súmula nº 369, que limita a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Ainda, foi firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que os membros de conselho fiscal não detêm estabilidade provisória. Nesse sentido é o teor da OJ nº 365 da SBDI-I do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Incabível, portanto, o reconhecimento da estabilidade diante do cargo exercido na FEDERAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.”

Para que seja deferido o pedido de reintegração, ou concessão de indenização substitutiva, é preciso verificar qual o seu fundamento legal. Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira não tem como regra a garantia de emprego, sendo livre a despedida. O art. , I, da Constituição Federal remete sua eficácia à legislação infraconstitucional e, até o momento, não foi regulamentado. Somente em casos excepcionais é que a legislação brasileira prevê a estabilidade ou a garantia de emprego. Tem-se como exemplo da primeira espécie a estabilidade do dirigente sindical. Nesse caso, para ser despedido o empregado, exige-se a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Como exemplo da segunda espécie, estão a garantia de emprego do empregado membro da CIPA, da gestante, do que retorna de acidente de trabalho etc. Também há a estabilidade ou garantia de emprego contratual ou decorrente de norma coletiva. A primeira, é consequência de pactuação entre as partes ou do regulamento interno da empresa, caracterizando-se como uma das cláusulas do contrato. A segunda existe quando as convenções coletivas (em sentido lato) estabelecem algum tipo de previsão nesse sentido. Sempre quando algum trabalhador ajuíza ação postulando a nulidade da despedida e a consequente reintegração, deve demonstrar a existência do seu direito, baseando-se em uma norma jurídica das espécies anteriormente citadas.

É incontroverso que o trabalhador foi eleito como membro suplente do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional. Cabe analisar se tais membros possuem direito à estabilidade provisória. A Constituição Federal, em seu art. , inciso VIII, estabelece a garantia de emprego ao dirigente sindical. Tal vedação de dispensa trata-se de garantia assegurada com o intuito de garantir ao dirigente sindical liberdade para o prosseguimento de suas atividades, as quais são inerentes à defesa dos direitos da categoria representada.

Por outro lado, constitui entendimento do TST, expresso em sua Orientação Jurisprudencial nº 365 de sua SDI-I, que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam da garantia provisória de emprego, conforme se transcreve:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

A justificativa indicada no enunciado decorre do disposto no art. 522, § 2º, da CLT, segundo o qual “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Dessa forma, os componentes do conselho fiscal não atuam diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria, razão pela qual não lhes é estendida a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais.

Nesse sentido, são citados precedentes desta Corte:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e no artigo , VIII, da CF não alcança os membros do conselho fiscal do sindicato, por não ostentarem poder de representação da categoria profissional. Entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020429-09.2015.5.04.0007 RO, em 13/04/2018, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos)

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Caso em que prevaleceu o entendimento de que não padece de ilegalidade a decisão judicial que indeferiu a reintegração ao emprego pretendida, porquanto, além de haver controvérsia acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal do sindicado, o ato impugnado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente, consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021074-50.2018.5.04.0000 MS, em 30/11/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação jurisprudencial de nº 365 da SDI-1 do TST, que se aplica. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020590-11.2016.5.04.0451 RO, em 17/12/2018, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)

Pelo exposto, o reclamante não gozava da garantia de emprego pleiteada, razão pela qual não merece reforma a sentença que não a reconheceu e julgou improcedentes os consectários pugnados.

Ademais, a dispensa deu-se de forma imotivada, consoante TRCT de id e118cf7.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante.

1.2 Intervalo intrajornada

O reclamante não se conforma (id 35010b5 – Pág. 8) com o indeferimento de horas extras por supressão de intervalo para repouso e alimentação. Destaca que produziu prova testemunhal que ampara sua tese. Requer reapreciação da matéria.

Valorizando-se a análise ponderada realizada pela magistrada de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença como razões de decidir (id 44e095e – Págs. 3/4):

“Nos termos do art. 71, § 4º da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O reclamante afirma que trabalhava 6 horas por dia de segunda a sexta-feira, sem nunca usufruir do intervalo de 15 minutos para repouso. Alega que as anotações do intervalo nos cartões-ponto ocorriam por imposição do empregador, razão pela qual sustenta a invalidade desses documentos.

A reclamada defende a validade dos registros de horário e sustenta que sempre concedeu regularmente os intervalos intrajornada, seja por rendição do vigilante seja por revezamento entre vigilantes que trabalhavam conjuntamente. Esclarece que nas oportunidades em que o intervalo não foi usufruído houve pagamento da hora extra correspondente.

Os cartões de ponto indicam que os intervalos intrajornada tinham sua fruição registrada, sendo as anotações feitas bastante variáveis, e ainda não tiveram seu conteúdo contrariado por qualquer prova produzida no processo.

A única testemunha ouvida contou que os vigilantes que laboravam jornadas de 6 horas não tinham rendição. Isso não significa, contudo, que não era possível a fruição do intervalo, haja vista que ainda restava a possibilidade de revezamento. Com efeito, tanto o depoimento do reclamante quanto o da testemunha revelam que sempre havia mais de um vigilante por turno, de modo que não é crível que eles não conseguissem se revezar para realizar as pausas de 15 minutos.

Assim, considero gozados os intervalos intrajornada e rejeito, portanto, o pedido.”

O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988).

O art. 71, caput, da CLT, estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. Em seu § 4º, dispõe que o gozo incompleto desse intervalo implica o pagamento do período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, não produzir prova robusta para infirmar os registros documentais juntados pela empregadora, inviável a reforma pretendida.

Nega-se provimento.

1.3 Indenização. Curso de reciclagem.

O reclamante insurge-se (id 35010b5 – Pág. 9) contra o indeferimento de indenização correspondente ao valor do curso de reciclagem não disponibilizado pela empregadora. Transcreve a Cláusula 45º da CCT. Requer deferimento de indenização no valor aproximado de R$ 500,00.

A sentença contém os seguintes fundamentos (id 44e095e – Pág. 4):

“O reclamante postula a condenação da reclamada a pagar as despesas com o curso de reciclagem, com base nas normas coletivas.

A convenção coletiva da categoria do reclamante prevê que” em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, sem justa causa, no período de 60 (sessenta) dias que antecedem o fim da vigência do curso de formação/reciclagem do vigilante, empregado como vigilante, obrigam-se as empresas a encaminhá-lo para reciclagem ou, a seu critério, reembolsar a despesa do mesmo “(fl. 161).

Segundo o reclamante, o seu último curso tinha validade até 12 de abril de 2019, conforme certificado que juntou aos autos (fl. 91). Portanto, ele não tem direito de realizar o curso às expensas da reclamada, mesmo que se considere a projeção do aviso-prévio de 78 dias, já que sua despedida se deu em 08.11.2018, fora do interregno estabelecido na norma coletiva.

Rejeito o pedido.”

A convenção coletiva assim prevê (id 32a79d4 – Pág. 19):

CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do empregado. Caso assim não ocorra, a duração dos mesmos será considerada como de jornada de trabalho efetiva, sendo pagas como normais as horas que não ultrapassarem a carga horária convencional, e como extra as que excederem a estes limites.

Parágrafo primeiro: Os cursos exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, sem justa causa, no período de 60 (sessenta) dias que antecedem o fim da vigência do curso de formação/reciclagem do vigilante, empregado como vigilante, obrigam-se as empresas a encaminhá-lo para reciclagem ou, a seu critério, reembolsar a despesa do mesmo.

Parágrafo segundo: Não se aplica a disposição desta cláusula em caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, término de contrato de trabalho a prazo.

Tendo em vista o teor do documento id 162db0a, a empregadora apenas teria obrigação de reembolsar o reclamante se o término do contrato de trabalho tivesse ocorrido depois de 10/02/2019, conforme normas referidas no certificado de reciclagem juntado aos autos.

Considerando que a vigência do contrato é anterior a essa data, irretocável a a sentença, no aspecto.

Nega-se provimento.

2. Recurso ordinário da reclamada.

2.1 Indenização pelo período estabilitário.

A reclamada interpõe recurso ordinário (id e1bcc29 – Pág. 2) objetivando afastar o dever de indenizar o autor pelo período estabilitário. Narra que inexistem diferenças em favor do reclamante, as quais teriam sido quitadas na rescisão contratual. Argumenta que as parcelas salariais deferidas pela sentenças são devidas apenas para aqueles trabalhadores que, por conta das peculiaridades do labor prestado mês a mês, estiverem com o contrato de trabalho em curso, o que não é o caso do reclamante.

A sentença contém os seguintes fundamentos (id 44e095e – Pág. 3):

No que tange à estabilidade decorrente do mandato exercido no SINVICXS, nula é a despedida na medida em que não demonstrada falta grave do empregado, o que lhe garante o direito à reintegração postulada. Entretanto, julgo desaconselhável a reintegração no emprego.

Isso porque, de uma lado, a reclamada preferiu pagar 11 meses de salários antecipadamente ao reclamante a ter que manter o contrato de trabalho, o que já denota grande indisposição do empregador com a continuidade do contrato. De outro, o reclamante alega que sofreu dano moral em função de ter sido submetido a condições humilhantes de trabalho (alegações que serão apreciadas em tópico subsequente). Não bastasse, o empregado, ao retornar ao trabalho, teria descontados da sua remuneração os salários pagos pela reclamada já há 9 meses atrás, tendo que trabalhar praticamente sem salário até o final do período estabilitário.

Portanto, acolho o pedido sucessivo e, considerando que o trabalhador reconheceu já ter recebido os salários básicos a que tinha direito, condeno a empresa a lhe pagar indenização correspondente às demais vantagens remuneratórias, quais sejam, quinquênio, adicional de periculosidade, 13º salário depósitos de FGTS com acréscimo de 40% e férias acrescidas de 1/3, que seriam devidas se o reclamante estivesse trabalhando desde a despedida até o término do período de estabilidade (01.10.2019).

A parcela deferida tem natureza indenizatória (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, alínea) e o período estabilitário não se projeta como tempo de efetivo serviço, h diferentemente do que ocorre com o período do aviso-prévio indenizado, este por expressa previsão legal. Logo, não há falar em retificação da data de saída anotada na CTPS.”

No caso, é incontroverso que o reclamante exerceu cargo de dirigente sindical no período de 01/10/2014 a 01/10/2018, e que foi dispensado sem justa causa em 08/11/2018.

De acordo com o artigo , VIII, da CF/88, ao reclamante era garantido provisoriamente o emprego até um ano após o referido mandato.

Considerando-se que a garantia envolve o direito à remuneração, correta a sentença ao não deferir apenas a indenização dos salários correspondentes, incluindo as demais verbas que o autor receberia caso estivesse em atividade.

Nega-se provimento.

2.2 Dano moral.

A demandada não se conforma (id e1bcc29 – Pág. 3) com a obrigação de indenizar o reclamante. Entende que as situações fáticas noticiadas pelo reclamante não restaram cabalmente comprovadas. Argumenta que as fotos juntadas aos autos não são suficientes para comprovar as alegações, porquanto podem ter sido feitas por outras pessoas muito tempo antes ou mesmo depois do período contratual. Considera que o depoimento da testemunha não é suficiente para comprovar as alegações do reclamante porquanto se trata de depoimento extremamente exagerado. Requer absolvição ou, sucessivamente, redução do valor arbitrado.

O magistrado de primeiro grau realizou o seguinte exame da questão (id 44e095e – Págs. 4/6):

“Conforme já consagrado no art. , V da Constituição Federal, o dano moral é passível de indenização e não depende do prejuízo de ordem material. Ele pode ser conceituado, segundo a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, como o dano que atinge e ofende a pessoa humana em sua dignidade (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003). O dano moral deve ser considerado independentemente de prova nesse sentido – in re ipsa- devendo ser presumido mediante simples demonstração do evento que o tenha causado.

No caso, o reclamante alega que sofreu esse tipo de lesão por conta das condições precárias de trabalho oferecidas pela reclamada. Relata que nos últimos 2 anos do contrato trabalhou na base operacional da empresa, tendo que permanecer na garagem que ficava no piso abaixo do setor administrativo. Narra que não tinha acesso a água potável e tinha que ficar ao lado de um banheiro sujo que exalava mau odor o dia todo. Além disso, diz que os veículos que entravam e saiam da garagem deixavam forte cheiro dos gases liberados pelo escapamento.

Com a petição inicial, foram juntadas fotografias do local de trabalho, onde se vê um banheiro com o lixo transbordando e papéis higiênicos usados pelo chão.

Em seu depoimento, a única testemunha ouvida disse que”na base local onde ficavam os vigilantes era uma garagem, com um banheiro muito sujo, sem disponibilização de água potável; que os vigilantes ficavam na garagem da base, sendo que em cima desse local ficava a sede administrativa da reclamada; que o acesso dos vigilantes não era permitido na sede administrativa, nem mesmo para beber água; que as motos e carros da reclamada entravam e saíam o tempo todo; que por isso tinha muito cheiro de combustível; que na garagem cabia de 2 a 3 carros e mais 2 a 3 motos; que tinha carro que ficava o dia todo na garagem; que a porta da garagem ficava fechada, sendo aberta o tempo todo uma porta lateral para circulação de pessoas; que a garagem não tinha acesso direto a casa; que a porta da parte superior ficava fechada, para acessar tinha que tocar o interfone; que la parte inferior, na garagem, havia uma televisão e cadeiras, não sabendo dizer da estrutura de descanso da casa, parte superior; que havia na casa pessoal para fazer limpeza e muito dificilmente iam até a garagem para limpar o banheiro”.

A empresa impugnou as fotografias anexadas pelo reclamante, sob o argumento de que não há” comprovação de que tenham sido elaborados durante a contratualidade firmada com a reclamada, em expediente de trabalho, no posto no qual laborava o autor “. Entretanto, não produz prova semelhante para contrapor àquelas produzidas pelo reclamante, o que poderia facilmente ser feito trazendo aos autos imagens da sua sede que demonstrassem a adequação do ambiente laboral.

Com relação à fumaça dos veículos, noto que o ambiente da garagem não era excessivamente fechado, pois nas imagens trazidas pelo reclamante é possível visualizar duas janelas ao fundo com entrada de iluminação natural. Além disso, a testemunha narrou que havia uma porta lateral que ficava aberta o tempo todo, o que possibilitava a ventilação. Como o número de veículos ali guardados não era grande e ressaltando o fato de que um ou outro permanecia o dia todo na garagem, não parece que a qualidade do ar fosse de tal modo comprometida que pudesse afetar a dignidade do trabalhador.

Quanto ao acesso a água potável, a testemunha confirma a versão do reclamante. Registro que apenas a existência de torneira no banheiro não oferece condições adequadas para o consumo de água pelos empregados, diante da proximidade com o vaso sanitário e o lixo, e consequente risco de contaminação.

Essa circunstância e também as precárias condições de higiene do banheiro da garagem, bem como a falta de compromisso do empregador com em ofertar o mínimo de conforto aos empregados (a testemunha relatou que havia quem fizesse a limpeza do setor administrativo no andar de cima, mas que raramente descia para limpar o setor dos vigilantes), também são circunstâncias aptas a provocar lesão à dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, entendo ser devida ao empregado a reparação pelo dano moral sofrido nesse aspecto.

O valor da indenização devida deve ser fixado levando em consideração os elementos identificados no art. 223-G da CLT.

E tendo em vista tais parâmetros, e especialmente considerando que a conduta do empregador foi grave na exata medida em que submeteu o trabalhador a condições indignas no ambiente de trabalho, levando ainda em conta que não há nos autos qualquer elemento que indique tenha havido retratação por parte da empresa, perdão por parte da ofendida, esforço da ofensora para minimizar as consequências de seus atos – que, aliás, continua a dizer que sua conduta não causou qualquer dano ao empregado -, bem como em atenção à condição econômica de pobreza declarada pelo empregado, e ainda considerando a capacidade econômica da reclamada, fixo o montante da compensação devida pela empresa em R$ 6.000,00.

Registro ser de natureza grave a ofensa sofrida pelo reclamante para os fins do parágrafo primeiro do art. 223-E da CLT, mas deixo de fazer qualquer referência a eventual limitação do valor da indenização devida na forma do que determina esse dispositivo porque se trata de regra incompatível com o princípio da reparação integral do dano moral consagrado no art. , V e X da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou claramente no sentido de ser vedada pelo texto constitucional a tarifação de indenização de danos extrapatrimoniais ao analisar regra nesse sentido prevista na lei de imprensa.”

Conforme art. , inciso X, da Constituição da República:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O art. 186 do Código Civil dispõe que:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O art. 927 do mesmo diploma prevê:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O art. 223-B da CLT estabelece:

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Essa é a base legal para a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar.

O dano moral constitui na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Conforme ensina WILSON MELO DA SILVA, são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito ou em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos como os morais propriamente ditos (SILVA, Wilson Melo da. O Dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 13-4).

A doutrina divide o dano moral em direto e indireto. Dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, entre outros) ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade e estado de família). Dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial ou, em outras palavras, é uma lesão não patrimonial decorrente de uma lesão a um bem patrimonial da vítima (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 73).

Para a apreciação do dano moral é necessária, como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, a existência dos pressupostos consistentes na existência do dano e no nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.

Ao autor cabe a demonstração do prejuízo que sofreu, pois essa noção é um dos pressupostos de toda a responsabilidade civil. Só haverá a responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Para que haja um dano indenizável, são necessários os seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano no momento da reclamação/legitimidade; f) ausência de causas excludentes da responsabilidade (DINIZ, MARIA HELENA, Curso de Direito Civil Brasileiro, 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, vol. 7, pp. 53-54).

Na inicial, o reclamante alega que laborou em condições degradantes (id b06f339 – Pág. 15).

Com a inicial, junta cópia de fotografias (id d703be5 e id 162b73d).

Em contestação, a ré impugna as alegações do autor (id 09eb3f9 – Pág. 10).

Foi produzida prova oral.

O reclamante afirma em depoimento pessoal (id 213b72d – Pág. 1): “que quando trabalhava na base ou ficava na garagem ou logo na frente desse ambiente; que no local ficava com outros colegas“.

A testemunha do autor, Sr. Tiago Bender Klain, afirma (id 213b72d – Págs. 1/2): “que o depoente trabalhou 1 mês e meio na base; que na base local onde ficavam os vigilantes era uma garagem, com um banheiro muito sujo, sem disponibilização de água potável; que os vigilantes ficavam na garagem da base, sendo que em cima desse local ficava a sede administrativa da reclamada; que o acesso dos vigilantes não era permitido na sede administrativa, nem mesmo para beber água; que as motos e carros da reclamada entravam e saíam o tempo todo; que por isso tinha muito cheiro de combustível; que na garagem cabia de 2 a 3 carros e mais 2 a 3 motos; que tinha carro que ficava o dia todo na garagem; que a porta da garagem ficava fechada, sendo aberta o tempo todo uma porta lateral para circulação de pessoas; que a garagem não tinha acesso direto a casa; que a porta da parte superior ficava fechada, para acessar tinha que tocar o interfone; que la parte inferior, na garagem, havia uma televisão e cadeiras, não sabendo dizer da estrutura de descanso da casa, parte superior; que havia na casa pessoal para fazer limpeza e muito dificilmente iam até a garagem para limpar o banheiro“.

No caso, o reclamante produziu prova oral e documental para demonstrar as alegações vertidas na exordial. Uma vez que a ré não produziu prova apta a infirmar os elementos constantes nos autos, inviável a absolvição pretendida.

No que diz respeito ao quantum da indenização, este deve atender a dupla finalidade da indenização, que ao mesmo tempo deve compensar a vítima e desestimular e punir o ofensor, pois leva em conta as condutas inapropriadas da reclamada, o bem moral protegido, a capacidade econômica do empregador, e, ainda, o princípio da razoabilidade.

Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, não se considera exagerado o valor de R$ 6.000,00 arbitrado em primeiro grau.

Nega-se provimento.

2.3 Honorários sucumbenciais.

A demandada insurge-se (id e1bcc29 – Pág. 3) contra o indeferimento de dedução dos honorários advocatícios do crédito trabalhista. Considera que a sentença viola a expressa disposição legal contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, requerendo prequestionamento. Requer ainda fixação de honorários em seu favor no percentual mínimo de 15% do valor de cada pedido, conforme § 2º do artigo 791-A da CLT.

A sentença foi proferida nestes termos (id 44e095e – Pág. 6):

“Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante, e ainda sobre o montante sobre o qual esta sucumbiu em favor da parte reclamada.

Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações.

Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT.

Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

A presente demanda foi ajuizada em 2019, razão pela qual aplica-se o regramento quanto aos honorários de sucumbência estabelecidos pela Lei nº 13.467/17.

Os honorários de sucumbência têm previsão no art. 791-A da CLT, de seguinte teor :

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Por outro lado, o art. 98 do CPC, ao tratar dos honorários de sucumbência, estabelece que apesar de devidos pelo litigante beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

(…)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Saliente-se que referido dispositivo do Código de Processo Civil está em consonância com a disciplina constitucional e protetora de direitos individuais do art. , LXXIV, da CF/88 (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) porquanto só determina a obrigatoriedade de pagamento dos honorários de sucumbência se (e somente se) modificada a situação de miserabilidade que justificou a concessão do pedido de gratuidade, extinguindo-se em cinco anos a obrigação se não houver a referida alteração fática. Igualmente não determina a presunção em abstrato de inexistência de miserabilidade pelo recebimento de valores pecuniários pela parte em processos judiciais.

O disposto no art. 791-A da CLT quando estabelece a possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais da parte adversa com as verbas deferidas na própria reclamatória em que deferidos créditos trabalhistas (de natureza incontestavelmente alimentar) ou em outras demandas, pressupõe, de forma ilegal, que a parte deixou de ser hipossuficiente, contrariando a disciplina do Código de Processo Civil e da garantia constitucional. Além disso, o próprio art. 791-A da CLT impede a compensação de honorários sucumbenciais devidos pelas partes, mostrando-se contraditório ao possibilitar essa compensação de honorários com as verbas devidas ao reclamante, porquanto ambas detêm natureza alimentar.

Não obstante, em face do disposto no art. 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, é vedado a órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou deixar de aplicá-lo sem que tenha havido declaração prévia de inconstitucionalidade:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Súmula Vinculante nº 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Diante dessas ponderações, tem-se que a solução mais adequada à hipótese é deixar para análise do Juízo da execução da sentença a existência de situação econômica da parte reclamante para arcar com os honorários de sucumbência da parte adversa, porquanto beneficiária da justiça gratuita.

Por se tratar de processo com sucumbência recíproca, é importante mencionar que, nesses casos, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT (Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários) compreende-se que a análise deve ser feita por pedido, ou seja, o reclamante somente pagará honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa se houver perdido integralmente determinado pedido, independentemente de ter sido acolhido valor inferior aquele estimado pela parte. Exemplificativamente, se o reclamante fez pedido de: a) horas extras no valor de R$ 1.000,00, b) danos morais, no valor de R$1.000,00 e c) adicional de insalubridade no valor de R$ 1.000,00 e forem acolhidos os pedidos de horas extras no valor de R$ 1.000,00, danos morais no valor de R$ 500,00 (parcialmente) e não acolhido o pedido de adicional de insalubridade, os honorários de sucumbência somente incidirão sobre o pedido integralmente perdido pela parte, ou seja, sobre os R$ 1.000,00 do adicional de insalubridade.

Tratando-se de reclamatória submetida ao rito ordinário e considerando os demais parâmetros disciplinados no § 2º do art. 791-A da CLT, tem-se por adequado, proporcional e razoável reduzir o percentual de honorários devidos pelo reclamante para 5%, incidente sobre cada pedido integralmente improcedente. Entretanto, para evitar reformatio in pejus, considera-se prejudicado o pedido de majoração do percentual deferido em primeiro grau.

Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para remeter ao Juízo de liquidação a análise quanto à situação econômica da parte reclamante para arcar com os honorários de sucumbência da parte adversa, porquanto beneficiária da justiça gratuita, ficando, por ora, suspensa a exigibilidade.

3. Prequestionamento

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ 118 da SDI-I TST e da Súmula nº 297 do TST.

trt/1

Assinatura

FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Divirjo do voto do eminente Relator.

Registre-se que a Constituição Federal não faz restrição ao número de dirigentes que possam usufruir da estabilidade provisória. Não se trata de negar validade ao texto legal referido, mas sim de interpretá-lo diante dos termos do artigo 8º da Constituição da República. Veja-se que o dispositivo constitucional teve por escopo minimizar a atuação do Estado no que se refere à regulamentação dos sindicatos. Assim, dentro desse espírito, a lei infraconstitucional deve ser interpretada, não podendo limitar naquilo em que a Constituição da República não limitou.

No entendimento deste Relator artigo 522 da CLT não foi recepcionado pela CF/88. A lide apresenta o conflito de direitos constitucionais: de um lado o direito de livre organização sindical e do outro o de livre organização empresarial (livre iniciativa). Tratam-se ambos de valores constitucionalmente reconhecidos como valiosos, de modo que o conflito entre ambos não pode resultar pura e simples eliminação de um deles. Em tais casos, a solução não pode ser jamais o sacrifício de um deles para que o outro se torne absoluto. Ao contrário, é necessária a ponderação de direitos, de forma que o exercício de um interfira o menos possível no livre exercício do outro.

Segundo WILSON ANTONIO STEINMETZ: “As colisões de direitos fundamentais são exemplos típicos de casos difíceis ou duvidosos. Assim se caracterizam porque o que colidem são direitos fundamentais expressos por normas constitucionais, com idênticas hierarquias e força vinculativa, o que torna imperativa uma decisão, legislativa ou judicial, que satisfaça os postulados da unidade da Constituição, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da concordância prática. Na colisão, não se trata de pura e simplesmente sacrificar um dos direitos ou um dos bens em jogo. Como se verá, a solução da colisão é impensável com a mera subsunção a normas ou com a estritas aplicação dos cânones clássicos de interpretação; além da utilização dos princípios ou postulados específicos da interpretação constitucional, exige, sobretudo, a aplicação do princípio da proporcionalidade – de modo especial, o princípio parcial da proporcionalidade em sentido estrito (a ponderação de bens) – e argumentação jusfundamental.” (Colisão de Direitos Fundamentais e princípio da proporcionalidade, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2001, p. 69.).

Por um lado, é certo que não cabe à Justiça do Trabalho intervir na administração do sindicato, direito constitucional previsto no artigo 8º. O artigo 522 da CLT, oriundo do modelo estatalista de controle sindical, dispondo sobre Administração dos Sindicatos, fixando números máximo e mínimo de integrantes da direção sindical, é incompatível com a ampla liberdade e autonomia sindical asseguradas pela Constituição de 1988. A partir de então, os sindicatos são livres para escolher decidir sobre seus estatutos, seus modelos de organização, sobre quem serão seus dirigentes. Conforme CRETELLA JÚNIOR: Pode, assim, o sindicato elaborar o regimento interno (ou ‘lei’ orgânica) que lhe discipline o modo de funcionamento, pode dizer o processo para a escolha do dirigente que deve ser votado pelos corporados, sem ingerência do Estado. Também não pode ser destituído o dirigente do sindicato e, em seu lugar, ser indicado interventor pelo poder público, o que configuraria a intervenção. Desde modo, é livre a associação sindical, sem lei e sem autorização do Estado, para sua criação, nem haverá intervenção, nem interferência do poder público, na entidade criada.

A regra jurídica ordinária pode dar as matrizes formais para a criação do sindicato. Para a organização, não. O sindicato, como a autarquia, depois da criação, tem o poder-dever de auto-organização. Independência ou autonomia sindical é a liberdade interna do sindicato, de auto-organizar-se, de escolher seus dirigentes. Nesse processo de funcionamento é que o Estado não pode ter ingerência.”(J. CRETELLA JR. Comentários à Constituição de 1988, 2.ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2.v., p. 1054-5).

No entanto, a livre organização sindical não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa e seu direito potestativo de resilição do contrato de trabalho, ao eleger um grande número de componentes colocá-los ao abrigo da estabilidade prevista no inciso VII do artigo 8º da CF/88, pois assim agindo, ferem a mens legis.

Assim, por outro lado, entende-se que a aplicação generalizada do artigo 522 da CLT é equivocada, pois não leva em consideração a amplitude e representatividade que um sindicato pode ter, seja por sua abrangência territorial, seja pelo número de integrantes que compõe a categoria. Ao mesmo tempo, é necessário que os dirigentes sindicais de um sindicato não pertençam todos a mesma empresa, sob o risco interferência direta na sua administração.

Ante tal conflito, é de aplicar-se à espécie o princípio da razoabilidade, de forma a preservar o mais amplamente os valores constitucionais em confronto.

A solução não parece a de simplesmente negar-se vigência à norma constitucional entendendo-se em pleno vigor o art. 522 da CLT. Mesmo porque, a admitir-se a sobrevivência deste resquício ditatorial em meio ao regime democrático que assegura liberdade e autonomia sindicais, estar-se-ia, na prática, inviabilizando a administração de sindicatos com grande número de trabalhadores na base, por limitar o número de dirigentes a, no máximo, sete, conforme previsto no malfadado art. 522 da CLT. Ainda que se possa dizer-se que o artigo em questão não limita o número de diretores, mas de dirigentes com estabilidade sindical, tal argumento é evidentemente falacioso.

Como se pode admitir, ainda mais nos tempos atuais, que um dirigente sindical possa eficientemente desempenhar o papel que lhe reserva a Constituição Federal sem as garantias mínimas previstas na própria Carta Magna ? Mais: do ponto de vista do próprio Direito Internacional, como aceitar que, contrariando as convenções internacionais das quais nosso país é signatário, nosso Direito interno reconheça dirigentes sindicais” de segunda ordem “, sem estabilidade sindical e sujeito a todas as represálias patronais pelo simples exercício de representação sindical?

Mais razoável é encontrar, com base no bom-senso e no direito vigente, critério para determinar qual o número máximo de diretores teriam direito à estabilidade provisória. O melhor critério parece ser o número de trabalhadores de base. Adotando-se, como balizamento, o previsto no artigo 11 da Constituição Federal, ou seja, um representante a cada 200 empregados.

Como já referido, o reclamante é suplente do Conselho Fiscal. Assim, ainda que se entenda equivocamente a norma celetista, a base sindical comporta, em número mais do que suficiente, a extensão do número de dirigentes autorizados a gozar da estabilidade sindical.

Ante tais fundamentos, considerando que o mandato iniciou em 19-11-2014, conforme a aludida Ata, à 18-11-2018, impõe-se declarar a estabilidade provisória sindical, sendo nulo o afastamento da reclamante. Ademais, condena-se a reclamada ao pagamento dos salários do período da irregular despedida do autor até a sua reintegração.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO (RELATOR)

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

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