Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0000101-44.2010.5.04.0521

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Inteiro Teor

Acórdão: 0000101-44.2010.5.04.0521 (RO)
Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Participam: João Ghisleni Filho, Luiz Alberto De Vargas
Órgão julgador: 3a. Turma
Data: 12/08/2010

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

0000101-44.2010.5.04.0521 RO Fl. 1

Tahoma;Documento digitalmente assinado, em 12-08-2010, nos termos da lei 11.419, de 19-12-2006.

Confira a autenticidade deste documento no endereço: www.trt4.jus.br.

Identificador: 098.494.420.100.812-2

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade provisória é garantida por lei aos dirigentes ou representantes sindicais, assim considerados os membros da diretoria e do conselho fiscal, eleitos por assembléia geral da categoria profissional.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrente DARCILLO IVO GALLINA e recorrido CURTUME RIO-GRANDENSE LTDA.

O reclamante interpõe recurso ordinário da sentença proferida pelo Juiz Marcelo Silva Porto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Busca o reconhecimento da estabilidade sindical até 05/2013 e a conseqüente reintegração ao emprego.

Apresentadas contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I – Conhecimento.

Tempestivo o apelo (fls. 42/47), regular a representação (fl. 07) e custas processuais dispensadas, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.

II – Mérito.

1. Estabilidade provisória.

Trata-se de hipótese em que o autor, eleito para o cargo de Conselheiro Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Couros e Peles de Getúlio Vargas, para “administrar e representar a referida classe no período de maio de 2007 a Maio de 2012” (fls. 14-15), e dispensado sem justa causa pela ré em 26/06/2009 (fl. 13), busca o reconhecimento da estabilidade provisória e a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento da indenização correspondente.

Com efeito, a controvérsia cinge-se a estar ou não o cargo do recorrente ao abrigo da garantia provisória contra a despedida imotivada.

Estabelece o art. 8.º, VIII da Constituição da República a vedação da dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final de mandado, salvo se cometer falta grave. A regra do art. 522 da CLT estabelece que a administração do sindicato é exercida por uma diretoria e um conselho fiscal. A regra dirime qualquer dúvida quanto à indicação legal dos cargos aos quais se confere a estabilidade provisória, incluindo-se, pois, os membros do Conselho Fiscal.

No mesmo sentido precedente desta Turma no julgamento do RO 01500-2008-371-04-00-4, em 17/03/2010:

CONSELHO FISCAL. PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. Caso em que o autor, eleito membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato, tem direito ao período de garantia no emprego.

Assim, tendo sido o autor eleito por sua categoria membro efetivo do Conselho Fiscal, conforme demonstra o documento da fl. 15, forçoso é concluir-se que goza da garantia da estabilidade provisória.

Em outro aspecto, verifica-se que o reclamado foi devidamente comunicado da eleição do recorrente (fl. 15).

Destarte, impõe-se o provimento do recurso do demandante para determinar a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos, nestes compreendidos, as férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e os depósitos do FGTS, desde a despedida até o efetivo cumprimento da ordem, tudo com juros e correção monetária na forma da lei.

2. Honorários assistenciais.

Prevalece na Turma o entendimento de que a declaração de pobreza basta ao propósito da assistência judiciária gratuita, pois após a promulgação da Constituição de 1988, enquanto não instituída a Defensoria Pública na esfera do Poder Judiciário do Trabalho, a obrigatoriedade ao monopólio sindical da assistência judiciária (da qual cogita a Lei 5.584/70), importa afronta ao disposto no art. , inc. LXXIV, da CF, são devidos os honorários advocatícios de assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, independentemente da apresentação de credencial sindical.

Além disso, presentes nos autos a declaração de pobreza do reclamante (fl. 09), bem como a credencial sindical de seus procuradores (fl. 08).

Condena-se, pois, a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste Tribunal Regional).

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido em parte o Desembargador Presidente, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir ao reclamante a reintegração ao emprego com o pagamento dos salários vencidos, nestes compreendidos, as férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e os depósitos do FGTS até a data da efetiva reintegração, com juros e correção monetária na forma da lei, e de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas pelo réu de R$ 900,00 (novecentos reais) sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Intimem-se.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2010 (quinta-feira).

Ricardo Martins Costa

Relator

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