Inteiro Teor
PROCESSO: 0000112-40.2015.5.04.0831 RO
EMENTA
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. A garantia provisória no emprego decorrente da eleição para cargo de direção ou representação sindical obedece ao limite numérico previsto no art. 522 da CLT, porquanto recepcionado pela Constituição da República. Garantia não extensiva a membros do Conselho Fiscal. Adoção da Súmula 369, II e IV, e da OJ 365 da SDI-1, ambas do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante.
RELATÓRIO
Irresignada com a sentença que julgou improcedente a ação, a reclamante recorre.
Busca a reforma em relação aos seguintes itens: garantia no emprego e verba honorária.
Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ:
1. Garantia provisória de emprego – Membro de Conselho Fiscal
O magistrado de primeiro grau julga improcedente a demanda ao fundamento de que, tendo sido a autora eleita membro suplente do Conselho Fiscal do seu sindicato profissional, incide a OJ 365 da SDI-1 do TST, o que afasta a pretendida garantia provisória de emprego, além do que incide no caso a Súmula 369, IV, do TST, pelo fato de que a primeira reclamada, empregadora da trabalhadora, ter extinto suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato pelo qual a reclamante foi eleita membro suplente do Conselho Fiscal.
Em suas razões de recurso, a reclamante sustenta que o § 3º do art. 543 da CLT e o inciso VIII do art. 8º da CF preveem a garantia provisória de emprego aos ocupantes de cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que engloba os membros do Conselho Fiscal. Assevera que o cargo por ela ocupado deve ser considerado de representação sindical e que não lhe assegurar essa garantia sindical revela critério diferenciado e discriminatório. Aduz não ter havido extinção das atividades empresariais, mas, sim, sucessão de empregador.
Examino.
Inicialmente, registro ser incontroverso que a reclamante não prestou serviços ao segundo reclamado, HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO, tendo sido contratada pelo primeiro reclamado – HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO – e prestado serviços junto ao Hospital de Jaguari, estabelecimento explorado por seu empregador por força de convênio firmado com o terceiro reclamado – MUNICÍPIO DE JAGUARI, assim como foi despedida em 29-01-2015, em virtude do término do referido convênio, conforme faz prova os documentos das fls. 114 e seguintes.
Em relação à sua eleição para o Conselho Fiscal da entidade de classe, de fato, conforme ata de posse das fls. 15 e seguintes, o nome da reclamante se encontra arrolado, em sexto lugar, entre os membros suplentes do Conselho Fiscal – após serem nominados três membros titulares e três suplentes de Diretoria, além de três membros titulares e dois membros suplentes do Conselho Fiscal.
Considero que a garantia provisória assegurada pela Constituição da República não é extensiva a todos os componentes da entidade. Isso porque o caput do art. 522 da CLT expressa que a diretoria sindical é composta por sete membros, além de um conselho fiscal de outros três.
Não compartilho do entendimento de que o art. 522, caput, da CLT, não se harmoniza com o princípio da liberdade sindical. O fato de reconhecer que o sindicato tem plena autonomia quanto à sua organização e mesmo quanto à deliberação sobre o número de dirigentes ou representantes que devam compor sua administração, não implica reconhecer número ilimitado de dirigentes sindicais. Até porque razoável que a oposição da garantia de emprego decorrente contra terceiros, no caso os empregadores, seja fixada em lei. É aos integrantes da efetiva direção da entidade sindical, portanto, que se assegura a garantia de emprego, para que possam bem exercer o trabalho sindical, o que não autoriza, entretanto, garantia de emprego a um sem número de filiados.
A Súmula 369, item II, do TST aponta nesse sentido:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (…)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Ainda, de forma específica em relação aos membros do Conselho Fiscal, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST o seguinte:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Portanto, sendo a reclamante a sexta suplente do Conselho Fiscal, não faz jus à garantia provisória no emprego assegurada ao dirigente sindical, seja porque extrapolado o quantitativo legalmente previsto, seja porque a garantia provisória de emprego é restrita aos cargos de direção, em conformidade com a exegese dos artigos 522 e 543, parágrafo 3º, ambos da CLT, e da jurisprudência cristalizada nas Súmula 369 e OJ 365 da SDI-1, ambas do TST.
Constato, também, que, em 29-01-2015, data em que a reclamante foi despedida, o seu empregador, primeiro reclamado, HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO, encerrou as suas atividades na base territorial do sindicato profiional da trabalhadora, por força do término do convênio até então mantido com o terceiro reclamado, MUNICÍPIO DE JAGUARI, conforme faz prova o ofício das fls. 114 e ssss. e o requerimento de baixa de alvará de localização e funcionamento (fl. 113), sendo, portanto, incidente ao caso o entendimento contido no item IV da Súmula 369 do TST:
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
Ressalto que o empregador da reclamante – HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO – é sediado no Município de Santa Maria, tendo desenvolvido suas atividades em Jaguari por força do convênio acima referido, que teve término em 29-01-2015, data em que a reclamante foi despedida, sendo incontroverso que não houve prestação de serviços ao segundo reclamado – HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO – não havendo, pois, falar em sucessão de empregadores, no caso.
Nesse sentido, aliás, o parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 297-300.
2. Honorários assistenciais
Mantida a improcedência da demanda, não há falar em verba honorária.
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
1. Garantia provisória de emprego – Membro de Conselho Fiscal
Apenas ressalvo meu entendimento de que o fato de integrar o Conselho Fiscal de sindicato, ainda que como suplente, não afasta, por essa circunstância, o direito da reclamante à garantia provisória no emprego.
Com efeito, tenho que o cargo de membro do Conselho Fiscal é considerado, sim, de representação sindical, estando o seu exercício atrelado à eleição prevista na própria CLT. Essa conclusão também se extrai da finalidade para a qual foi criada a garantia provisória no emprego do art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental constitucionalmente assegurado (CF, art. 8º, VIII): a proteção do emprego daquele trabalhador que se entrega à defesa dos interesses da sua classe profissional, evitando que forças patronais contrárias a esse objetivo utilizem a despedida imotivada como instrumento de refreamento de possíveis melhorias das condições de trabalho.
O membro do Conselho Fiscal, ainda que a sua atuação seja na fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, art. 522, § 2º), insere-se nesse contexto de representatividade, porquanto no seu ambiente de trabalho é reconhecido, entre os colegas, como dirigente sindical, tendo participação decisiva na vida da entidade, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos.
Por essas razões, aliás, não partilho do entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST, no qual se promove hermenêutica contrária à própria história da garantia assegurada ao dirigente sindical no Brasil, como também ao rol de garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical.
Todavia, o direito beneficia apenas os três suplentes de membros titulares do Conselho Fiscal, o que, como salientado no voto da douta Relatora, não é o caso da reclamante, a qual foi eleita como sexta suplente. Além disso, é aplicável a Súmula 369, IV, do TST, como bem ponderado no voto.
Nesse contexto, ressalvo meu entendimento quanto à garantia provisória no emprego do suplente de membro titular do Conselho Fiscal de sindicato, mas acompanho a douta Relatora pelos seus demais fundamentos.