Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0000112-40.2015.5.04.0831

[printfriendly]

Inteiro Teor

PROCESSO: 0000112-40.2015.5.04.0831 RO

EMENTA

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. A garantia provisória no emprego decorrente da eleição para cargo de direção ou representação sindical obedece ao limite numérico previsto no art. 522 da CLT, porquanto recepcionado pela Constituição da República. Garantia não extensiva a membros do Conselho Fiscal. Adoção da Súmula 369, II e IV, e da OJ 365 da SDI-1, ambas do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante.

RELATÓRIO

Irresignada com a sentença que julgou improcedente a ação, a reclamante recorre.

Busca a reforma em relação aos seguintes itens: garantia no emprego e verba honorária.

Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ:

1. Garantia provisória de emprego – Membro de Conselho Fiscal

O magistrado de primeiro grau julga improcedente a demanda ao fundamento de que, tendo sido a autora eleita membro suplente do Conselho Fiscal do seu sindicato profissional, incide a OJ 365 da SDI-1 do TST, o que afasta a pretendida garantia provisória de emprego, além do que incide no caso a Súmula 369, IV, do TST, pelo fato de que a primeira reclamada, empregadora da trabalhadora, ter extinto suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato pelo qual a reclamante foi eleita membro suplente do Conselho Fiscal.

Em suas razões de recurso, a reclamante sustenta que o § 3º do art. 543 da CLT e o inciso VIII do art. da CF preveem a garantia provisória de emprego aos ocupantes de cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que engloba os membros do Conselho Fiscal. Assevera que o cargo por ela ocupado deve ser considerado de representação sindical e que não lhe assegurar essa garantia sindical revela critério diferenciado e discriminatório. Aduz não ter havido extinção das atividades empresariais, mas, sim, sucessão de empregador.

Examino.

Inicialmente, registro ser incontroverso que a reclamante não prestou serviços ao segundo reclamado, HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO, tendo sido contratada pelo primeiro reclamado – HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO – e prestado serviços junto ao Hospital de Jaguari, estabelecimento explorado por seu empregador por força de convênio firmado com o terceiro reclamado – MUNICÍPIO DE JAGUARI, assim como foi despedida em 29-01-2015, em virtude do término do referido convênio, conforme faz prova os documentos das fls. 114 e seguintes.

Em relação à sua eleição para o Conselho Fiscal da entidade de classe, de fato, conforme ata de posse das fls. 15 e seguintes, o nome da reclamante se encontra arrolado, em sexto lugar, entre os membros suplentes do Conselho Fiscal – após serem nominados três membros titulares e três suplentes de Diretoria, além de três membros titulares e dois membros suplentes do Conselho Fiscal.

Considero que a garantia provisória assegurada pela Constituição da República não é extensiva a todos os componentes da entidade. Isso porque o caput do art. 522 da CLT expressa que a diretoria sindical é composta por sete membros, além de um conselho fiscal de outros três.

Não compartilho do entendimento de que o art. 522, caput, da CLT, não se harmoniza com o princípio da liberdade sindical. O fato de reconhecer que o sindicato tem plena autonomia quanto à sua organização e mesmo quanto à deliberação sobre o número de dirigentes ou representantes que devam compor sua administração, não implica reconhecer número ilimitado de dirigentes sindicais. Até porque razoável que a oposição da garantia de emprego decorrente contra terceiros, no caso os empregadores, seja fixada em lei. É aos integrantes da efetiva direção da entidade sindical, portanto, que se assegura a garantia de emprego, para que possam bem exercer o trabalho sindical, o que não autoriza, entretanto, garantia de emprego a um sem número de filiados.

A Súmula 369, item II, do TST aponta nesse sentido:

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (…)

    II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Ainda, de forma específica em relação aos membros do Conselho Fiscal, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST o seguinte:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Portanto, sendo a reclamante a sexta suplente do Conselho Fiscal, não faz jus à garantia provisória no emprego assegurada ao dirigente sindical, seja porque extrapolado o quantitativo legalmente previsto, seja porque a garantia provisória de emprego é restrita aos cargos de direção, em conformidade com a exegese dos artigos 522 e 543, parágrafo 3º, ambos da CLT, e da jurisprudência cristalizada nas Súmula 369 e OJ 365 da SDI-1, ambas do TST.

Constato, também, que, em 29-01-2015, data em que a reclamante foi despedida, o seu empregador, primeiro reclamado, HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO, encerrou as suas atividades na base territorial do sindicato profiional da trabalhadora, por força do término do convênio até então mantido com o terceiro reclamado, MUNICÍPIO DE JAGUARI, conforme faz prova o ofício das fls. 114 e ssss. e o requerimento de baixa de alvará de localização e funcionamento (fl. 113), sendo, portanto, incidente ao caso o entendimento contido no item IV da Súmula 369 do TST:

    IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

Ressalto que o empregador da reclamante – HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO – é sediado no Município de Santa Maria, tendo desenvolvido suas atividades em Jaguari por força do convênio acima referido, que teve término em 29-01-2015, data em que a reclamante foi despedida, sendo incontroverso que não houve prestação de serviços ao segundo reclamado – HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO – não havendo, pois, falar em sucessão de empregadores, no caso.

Nesse sentido, aliás, o parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 297-300.

2. Honorários assistenciais

Mantida a improcedência da demanda, não há falar em verba honorária.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

1. Garantia provisória de emprego – Membro de Conselho Fiscal

Apenas ressalvo meu entendimento de que o fato de integrar o Conselho Fiscal de sindicato, ainda que como suplente, não afasta, por essa circunstância, o direito da reclamante à garantia provisória no emprego.

Com efeito, tenho que o cargo de membro do Conselho Fiscal é considerado, sim, de representação sindical, estando o seu exercício atrelado à eleição prevista na própria CLT. Essa conclusão também se extrai da finalidade para a qual foi criada a garantia provisória no emprego do art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental constitucionalmente assegurado (CF, art. , VIII): a proteção do emprego daquele trabalhador que se entrega à defesa dos interesses da sua classe profissional, evitando que forças patronais contrárias a esse objetivo utilizem a despedida imotivada como instrumento de refreamento de possíveis melhorias das condições de trabalho.

O membro do Conselho Fiscal, ainda que a sua atuação seja na fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, art. 522, § 2º), insere-se nesse contexto de representatividade, porquanto no seu ambiente de trabalho é reconhecido, entre os colegas, como dirigente sindical, tendo participação decisiva na vida da entidade, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos.

Por essas razões, aliás, não partilho do entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST, no qual se promove hermenêutica contrária à própria história da garantia assegurada ao dirigente sindical no Brasil, como também ao rol de garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical.

Todavia, o direito beneficia apenas os três suplentes de membros titulares do Conselho Fiscal, o que, como salientado no voto da douta Relatora, não é o caso da reclamante, a qual foi eleita como sexta suplente. Além disso, é aplicável a Súmula 369, IV, do TST, como bem ponderado no voto.

Nesse contexto, ressalvo meu entendimento quanto à garantia provisória no emprego do suplente de membro titular do Conselho Fiscal de sindicato, mas acompanho a douta Relatora pelos seus demais fundamentos.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!