Tribunal Superior do Trabalho TST : E 82200-11.2002.5.12.0010

[printfriendly]

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMLBC/fmr/

GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte superior, o “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT) ”. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-82200-11.2002.5.12.0010 , em que é Embargante MARCO ANTÔNIO CAVALHEIRO DE VARGAS e Embargada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI .

A egrégia Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 293/296, complementado às fls. 307/308, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, que tratava do tema “estabilidade provisória – membro de conselho fiscal – federação”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão obreira.

O reclamante, mediante razões que aduz às fls. 314/319, pugna pela reforma do julgado, sustentando o seu direito à garantia provisória de emprego, nos termos da legislação pátria, visto que “ faz parte de órgão dentro do sindicato, qual seja: o Conselho Fiscal ”. Esgrime com violação dos artigos , VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 114 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula n.º 197 do Supremo Tribunal Federal.

Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante se extrai da certidão lavrada à fl. 321.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 – PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 5/8/2005, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 309, e as razões recursais protocolizadas em 15/8/2005, à fl. 314. Os subscritores do recurso encontram-se devidamente habilitados, consoante procuração acostada à fl. 15 e substabelecimentos às fls. 302, 303 e 304. Custas processuais já recolhidas pela reclamada, à fl. 263.

2 – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.

A egrégia Quarta Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, que tratava do tema “estabilidade provisória – membro de conselho fiscal – federação”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão obreira. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos, às fls. 295/296:

Dispõe o artigo 8, inciso VIII, da Constituição que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

Deste artigo extrai-se a ilação de que apenas os ocupantes de cargos de direção ou representação sindical são detentores da estabilidade. Cabe indagar se membro suplente de conselho fiscal está dentre estes incluído, sendo assim protegido pela estabilidade sindical.

Entretanto, a conclusão é negativa, visto que o membro de conselho fiscal de federação não detém os mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria e do conselho de representantes, pois o parágrafo 5º do artigo 538 da CLT os diferencia ao limitar as funções do Conselho Fiscal à “fiscalização da gestão financeira”.

Fixado pelo Regional que o reclamante fora eleito membro do Conselho Fiscal da Federação Sindical, conclui-se que ele não era e não é detentor de estabilidade provisória, dada a ausência de previsão legal, até porque Federação sindical não é órgão com prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias profissionais organizadas.

Neste sentido vem decidindo este Tribunal, conforme os seguintes precedentes: RR-386.288/1997, Relator Juiz Convocado Vieira de Melo Filho, ac. 1ª Turma, DJ 8/2/2002; RR 386.132/97, Relatora Juíza convocada Maria Berenice Castro, ac. 1ª Turma, DJ 2/2/2001; RR 496.424, Relator Ministro Vantuil Abdala, ac. 2ª Turma, DJ 30/6/2000; RR 326.949/96, Relator Juiz convocado Levi Ceregato, ac. 5ª Turma, DJ 17/9/1999; E-RR 262.138/96, Relator Ministro Leonaldo Silva, ac. SDI, DJ 7/5/1999.

Do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência no tocante às custas processuais.

Sustenta o reclamante, nas razões de recurso de embargos, o seu direito à garantia provisória de emprego, nos termos da legislação pátria, visto que “ faz parte de órgão dentro do sindicato, qual seja: o Conselho Fiscal ”. Esgrime com violação dos artigos , VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 114 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula n.º 197 do Supremo Tribunal Federal.

Não assiste razão ao embargante.

O tema encontra-se pacificado no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, examinando a legislação vigente relativa à garantia provisória do dirigente sindical, firmou o seguinte entendimento, consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Não procede, por conseguinte, a alegação de afronta aos artigos , VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 336 deste órgão uniformizador. Cediço que a elaboração dos precedentes jurisprudenciais desta Corte superior importa em exame exaustivo da matéria, assim como dos dispositivos de lei e da Constituição da República que guardam pertinência com o tema, sendo desnecessário novo enfrentamento da questão.

O argumento calcado na Orientação Jurisprudencial n.º 114 da SBDI-I afigura-se inócuo, visto que a hipótese encontra regência específica, como já salientado, na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte uniformizadora. Uma vez identificado verbete da jurisprudência iterativa, atual e notória da Corte específico ao tratamento da questão controvertida, descarta-se o cotejo com qualquer aresto em sentido contrário, ou mesmo a incidência de outra Súmula ou Orientação Jurisprudencial, de caráter genérico.

Desnecessário, por fim, o exame do recurso ante a alegação de contrariedade à Súmula n.º 197 do Supremo Tribunal Federal, visto que tal hipótese não encontra respaldo na previsão do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o cabimento do recurso de embargos.

Não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 27 de maio de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!