Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMLBC/fmr/
GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte superior, o “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT) ”. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-82200-11.2002.5.12.0010 , em que é Embargante MARCO ANTÔNIO CAVALHEIRO DE VARGAS e Embargada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI .
A egrégia Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 293/296, complementado às fls. 307/308, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, que tratava do tema “estabilidade provisória – membro de conselho fiscal – federação”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão obreira.
O reclamante, mediante razões que aduz às fls. 314/319, pugna pela reforma do julgado, sustentando o seu direito à garantia provisória de emprego, nos termos da legislação pátria, visto que “ faz parte de órgão dentro do sindicato, qual seja: o Conselho Fiscal ”. Esgrime com violação dos artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 114 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula n.º 197 do Supremo Tribunal Federal.
Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante se extrai da certidão lavrada à fl. 321.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1 – PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 5/8/2005, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 309, e as razões recursais protocolizadas em 15/8/2005, à fl. 314. Os subscritores do recurso encontram-se devidamente habilitados, consoante procuração acostada à fl. 15 e substabelecimentos às fls. 302, 303 e 304. Custas processuais já recolhidas pela reclamada, à fl. 263.
2 – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.
A egrégia Quarta Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, que tratava do tema “estabilidade provisória – membro de conselho fiscal – federação”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão obreira. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos, às fls. 295/296:
Dispõe o artigo 8, inciso VIII, da Constituição que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
Deste artigo extrai-se a ilação de que apenas os ocupantes de cargos de direção ou representação sindical são detentores da estabilidade. Cabe indagar se membro suplente de conselho fiscal está dentre estes incluído, sendo assim protegido pela estabilidade sindical.
Entretanto, a conclusão é negativa, visto que o membro de conselho fiscal de federação não detém os mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria e do conselho de representantes, pois o parágrafo 5º do artigo 538 da CLT os diferencia ao limitar as funções do Conselho Fiscal à “fiscalização da gestão financeira”.
Fixado pelo Regional que o reclamante fora eleito membro do Conselho Fiscal da Federação Sindical, conclui-se que ele não era e não é detentor de estabilidade provisória, dada a ausência de previsão legal, até porque Federação sindical não é órgão com prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias profissionais organizadas.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal, conforme os seguintes precedentes: RR-386.288/1997, Relator Juiz Convocado Vieira de Melo Filho, ac. 1ª Turma, DJ 8/2/2002; RR 386.132/97, Relatora Juíza convocada Maria Berenice Castro, ac. 1ª Turma, DJ 2/2/2001; RR 496.424, Relator Ministro Vantuil Abdala, ac. 2ª Turma, DJ 30/6/2000; RR 326.949/96, Relator Juiz convocado Levi Ceregato, ac. 5ª Turma, DJ 17/9/1999; E-RR 262.138/96, Relator Ministro Leonaldo Silva, ac. SDI, DJ 7/5/1999.
Do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência no tocante às custas processuais.
Sustenta o reclamante, nas razões de recurso de embargos, o seu direito à garantia provisória de emprego, nos termos da legislação pátria, visto que “ faz parte de órgão dentro do sindicato, qual seja: o Conselho Fiscal ”. Esgrime com violação dos artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 114 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula n.º 197 do Supremo Tribunal Federal.
Não assiste razão ao embargante.
O tema encontra-se pacificado no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, examinando a legislação vigente relativa à garantia provisória do dirigente sindical, firmou o seguinte entendimento, consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Não procede, por conseguinte, a alegação de afronta aos artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 336 deste órgão uniformizador. Cediço que a elaboração dos precedentes jurisprudenciais desta Corte superior importa em exame exaustivo da matéria, assim como dos dispositivos de lei e da Constituição da República que guardam pertinência com o tema, sendo desnecessário novo enfrentamento da questão.
O argumento calcado na Orientação Jurisprudencial n.º 114 da SBDI-I afigura-se inócuo, visto que a hipótese encontra regência específica, como já salientado, na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte uniformizadora. Uma vez identificado verbete da jurisprudência iterativa, atual e notória da Corte específico ao tratamento da questão controvertida, descarta-se o cotejo com qualquer aresto em sentido contrário, ou mesmo a incidência de outra Súmula ou Orientação Jurisprudencial, de caráter genérico.
Desnecessário, por fim, o exame do recurso ante a alegação de contrariedade à Súmula n.º 197 do Supremo Tribunal Federal, visto que tal hipótese não encontra respaldo na previsão do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o cabimento do recurso de embargos.
Não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 27 de maio de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator