Inteiro Teor
PROCESSO: 0000045-38.2015.5.04.0811 RO
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO.
Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
RELATÓRIO
Inconformados com a sentença de parcial procedência, o segundo reclamado e o autor interpõem recurso ordinário.
O segundo reclamado postula sua absolvição do pagamento dos honorários advocatícios.
O autor requer o reconhecimento da estabilidade sindical.
Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho exara parecer, opinando pelo prosseguimento do feito.
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada Messias Quintana Engenharia Ltda, como pedreiro, trabalhando em benefício do segundo reclamado Município de Bagé de 01-12-20105 a 09-01-2015, conforme reconhecido na sentença em que declarada, ainda, a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa pela empregadora.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:
I. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
1. ESTABILIDADE SINDICAL.
O reclamante alega que é representante sindical, membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Bagé, sendo-lhe assegurada garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 543, § 3º, da CLT.
O Magistrado a quo indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:
Quando da rescisão do contrato, em 09/01/2015, o reclamante era suplente do conselho fiscal do sindicato da sua categoria. Não estava, pois, ao abrigo da estabilidade do art. 543, § 3º, da CLT e do art. 8º, VIII, da Constituição, na esteira do entendimento consolidado na OJ 365 da SDI-1 do TST.
Examino.
Na ata de posse de “Diretoria, Suplentes de Diretoria, Conselho Fiscais Efetivos e Suplentes e Delegados Federativos, Titulares e Suplentes” (fls. 14-16), o autor figura como segundo suplente do Conselho Fiscal, o qual possui, como membros efetivos, outros três trabalhadores.
A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT.
A Súmula 369 do TST estabelece que:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(…)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
O autor não faz jus à estabilidade, por duplo fundamento.
Inicialmente, o autor era o segundo suplente do conselho fiscal, o que extrapola o limite de sete membros e respectivos suplentes estabelecidos na Súmula retrocitada.
Outrossim, malgrado não se desconheça a discussão jurisprudencial travada em torno da existência, ou não, de estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, adota-se o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Na mesma direção os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (MEMBRO DO CONSELHO). O art. 543, § 3º, da CLT, não contempla os membros do conselho fiscal dentre os beneficiários da estabilidade provisória pretendida pelo reclamante. A competência do conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522, § 2º, da CLT, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria profissional. Neste sentido, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, que se adota como razão de decidir. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0000111-55.2015.5.04.0831 RO, em 05/05/2016, Desembargadora Berenice Messias Corrêa – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. GARANTIA DE EMPREGO INDEVIDA. A competência do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, circunstância que deixa claro que o conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical e, portanto, não está ao abrigo da garantia constitucional prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição da República. Adoção da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SBDI-1 TST. Recurso negado. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000050-85.2014.5.04.0232 RO, em 16/06/2016, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. A garantia provisória no emprego decorrente da eleição para cargo de direção ou representação sindical obedece ao limite numérico previsto no art. 522 da CLT, porquanto recepcionado pela Constituição da República. Garantia não extensiva a membros do Conselho Fiscal. Adoção da Súmula 369, II e IV, e da OJ 365 da SDI-1, ambas do TST. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000112-40.2015.5.04.0831 RO, em 09/06/2016, Desembargadora Carmen Gonzalez – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
Da mesma forma, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria como substituto processual e, diante da sua constituição na forma de associação, à luz do artigo 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, as quais fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos honorários advocatícios (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III na Súmula nº 219 pelo Tribunal Pleno mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal pacificou a matéria, ao entendimento de que”são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual”, quando vencedor na demanda. No caso concreto, em razão da reforma da decisão regional, para reestabelecer a sentença, afastando o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de eleição para o cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, ficou sucumbente o sindicato-autor, razão pela qual incabível a condenação da empresa reclamada em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 24218020125020318, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014) Nego provimento.
II – RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO.
1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
A sentença defere ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita e Honorários de Assistência Judiciária, em 15% do valor bruto da condenação.
O segundo reclamado sustenta não estarem preenchidos os requisitos para a paga de honorários de assistência judiciária, citanto as Súmulas 219 e 329 do TST as quais prequestiona.
Com razão.
Na esteira do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados entendendo-se aplicável ao processo do trabalho, aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial, independentemente da prestação de assistência judiciária pelo Sindicato da categoria profissional, bastando a declaração da situação econômica no sentido de que tal despesa importará em prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Presente a declaração de ausência de condições para pagar custas e honorários, são devidos honorários advocatícios no percentual de 15% (Súmula 219 do TST) sobre o valor final bruto apurado em favor do autor (Súmula 37 do TRT da 4ª Região). Ressalta-se que a apuração sobre o valor bruto encontra-se prevista na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST:”Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05-02-1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”e, também, da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região sobre esta matéria:”HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação”.
Neste sentido a Súmula n. 61 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Súmula nº 61 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
No caso, a parte reclamante declara ausência de condições para pagar custas e honorários (fl. 13), circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Assim, mesmo ausente a credencial sindical, faz jus o autor à verba honorária.
Nega-se provimento.
III – PREQUESTIONAMENTO.
Em face da tese adotada pela Turma, ora explicitada, restam prequestionados os dispositivos legais e os entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, para todos os efeitos legais, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 297, I, do TST (“Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”) e na OJ 118 da SDI-1/TST (“Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”).