Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0021062-86.2015.5.04.0761

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021062-86.2015.5.04.0761 (RO)
RECORRENTE: MARCO AURELIO WARKEN
RECORRIDO: VIDEOLAR-INNOVA S/A
RELATOR: CLEUSA REGINA HALFEN

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e no 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não representa a categoria, tampouco atua na defesa dos direitos respectivos. Entendimento adotado na OJ nº 365 da SDI-I do TST, que se acolhe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

Sustentação oral: Ana Cristina Pawlowski Schmidt (recorrida reclamada) ausente.

Intime-se.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de improcedência total da ação (Id bc42c83), proferida pelo Juiz Guilherme da Silva Gonçalves Cerqueira, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id fc69c2d), versando sobre sua reintegração no emprego ou a indenização do período de estabilidade provisória. Com contrarrazões (Id faffe87), vêm os autos conclusos para julgamento. Não é o caso de parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

I – PRELIMINARMENTE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso ordinário do reclamante é tempestivo (Ids 770558f e fc69c2d) e a representação, regular (Id b878c7c). Não são noticiados fatos impeditivos do direito de recorrer. Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Por sua vez, as contrarrazões da reclamada também são tempestivas (Ids 796ec16c e faffe87).

II- MÉRITO

1- REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido de reintegração no emprego ou sua substituição por indenização do período de estabilidade provisória, argumentando que, por ocasião da sua despedida imotivada, em 03.11.2014, gozava de estabilidade provisória, tendo sido eleito para a diretoria da entidade sindical de 08.07.2011 a 08.07.2014. Salienta que, durante as duas gestões em que desenvolveu as atividades de dirigente sindical, foi o elo de ligação do Sindicato com os trabalhadores, mesmo que formalmente seu cargo fosse de Conselheiro Fiscal, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade, lhe sendo estendida a estabilidade em questão. Pede a reforma do julgado. Analisa-se.

Ao analisar a questão controversa, o Magistrado a quo fundamenta sua decisão nos seguintes termos:

[…]

Pretende o autor ver reconhecida a sua estabilidade no emprego, em virtude de ocupação de cargo de dirigente sindical, com base no art. , VIII da Constituição.

No entanto, verifico pela ata de posse da diretoria do sindicato para o triênio 2011/2014 (ID. e029662) que o autor fora eleito para o conselho fiscal. Tal fato foi confirmado pelo reclamante em depoimento de ID. a9c868b.

Nesta hipótese, prevalece o entendimento previsto na OJ 365 da SDI-1 do TST, que dispõe: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”

E ainda que a testemunha trazida pelo reclamante tenha declarado em ID. a9c868b que o autor orientava seus colegas durante o dissídio coletivo e levava as necessidades dos empregados da empresa para o sindicato, tais fatos não o tornaram representante sindical. O reclamante não fora legitimado pela eleição sindical para agir desta forma, sendo este um desvirtuamento do cargo de conselheiro fiscal, responsável por analisar as contas do sindicato.

Ressalto ainda que a representação da CIPA, apesar de ventilada na prova oral, não foi trazida pela petição inicial, não podendo ser analisada nestes autos, sob pena de afronta ao princípio da congruência.

Diante do exposto, por não ser detentor de garantia de emprego, já que exercente do cargo de conselheiro fiscal, improcede o pedido de reintegração no emprego e / ou indenização pelo período estabilitário.

A sentença deve ser mantida por seu próprios fundamentos, pois, o art. , VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical. Todavia, diferentemente do que narra o reclamante na inicial, foi eleito como suplente de conselheiro fiscal, e não como dirigente da entidade sindical. O art. 543 da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, dispõe que:

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

E o § 3º do mesmo artigo complementa essa regra, estabelecendo que:

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Quanto à atividade do conselho fiscal de sindicato, o art. 522 da CLT diz que A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Assim, os membros do conselho fiscal não atuam na defesa de direitos da categoria profissional respectiva, mas na fiscalização da gestão financeira do próprio sindicato, não havendo falar em gozo da estabilidade prevista nos dispositivos legais acima transcritos, na medida em que seus destinatários exclusivos são os exercentes de cargos de direção ou representação sindical, a quem incumbe dirigir e orientar a política da entidade. A respeito da estabilidade dos membros do conselho fiscal, a OJ nº 365 da SDI-I do TST, não abriga a tese do reclamante, verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

(DJ 20.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Ademais, recente decisão do TST é no mesmo sentido, cuja ementa se reproduz abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.

Ato coator que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho em virtude da estabilidade sindical. Da análise da documentação colacionada, observa-se que o reclamante foi eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas/RS, Esteio/RS, Novo Hamburgo/RS, Sapucaia do Sul/RS e São Leopoldo/RS – SIMPROVALE. No entanto, a garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Subseção. Nesse contexto, fere direito líquido e certo da impetrante o ato do juízo que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário conhecido e provido. (Processo: RO – 21800-29.2015.5.04.0000 Data de Julgamento: 07/06/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).

Este Regional também tem decidido da mesma forma, de como são exemplos as ementas que seguem:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL.

Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. Recurso negado.

(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020981-97.2015.5.04.0451 RO, em 20/10/2016, Desembargadora Ângela Rosi Almeida Chapper)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Na condição de integrante do conselho fiscal, a reclamante não compõe a direção e nem instância de representação da entidade sindical, não sendo destinatária da garantia de emprego. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020863-70.2016.5.04.0004 RO, em 29/06/2017, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)

Nesse sentido, nega-se provimento ao apelo.

III – PREQUESTIONAMENTO

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, para todos os efeitos legais, conforme o disposto na Súmula nº 297, I, do TST (Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito) e na OJ nº 118, da SDI-I, também do TST (Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este).

Assinatura

CLEUSA REGINA HALFEN

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN (RELATORA)

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

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