Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 21729-85.2019.5.04.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

GMDS/r2/cfa/eo/ma

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-empregado, membro do Conselho Fiscal de sindicato profissional, contra ato de autoridade que indeferiu o pedido de tutela provisória, consubstanciado na reintegração imediata ao emprego. Concedida a segurança, a empresa recorrente interpõe o presente Recurso Ordinário.

2 . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o membro do Conselho Fiscal, por exercer, nos termos do art. 522, § 2.º, da CLT, função adstrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, alheia, portanto, à defesa de direitos afetos à agremiação, não é destinatário da estabilidade provisória a que a aludem os artigos 8.º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT. Essa é a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBD1.

3 . A Corte de origem, ao conceder a ordem de reintegração, decidiu o tema em manifesta contrariedade ao referido verbete jurisprudencial, sem observar a estabilidade da jurisprudência e a segurança jurídica, valores enaltecidos no art. 926 do CPC/2015.

4 . Recurso Ordinário conhecido e provido para denegar a segurança .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-21729-85.2019.5.04.0000 , em que é Recorrente RBS TV BAGÉ LTDA. e Recorrido CLAUDIO AZAMBUJA PIRES e Autoridade Coatora JUIZ DA 1.ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ – RODRIGO DE MELLO.

R E L A T Ó R I O

RBS TV Bagé Ltda. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, que concedeu a segurança para, confirmando a liminar, reintegrar o Impetrante no emprego, nas mesmas funções, e com a mesma remuneração, para as quais estava contratado antes da despedida.

O Recurso foi admitido de fls. 223 (doc. seq. 1).

O impetrante apresentou contrarrazões, de fls. 227/233 (doc. seq. 1), nas quais postulou o não provimento do apelo.

Por meio do doc. seq. 5, a RBS TV Bagé Ltda. postulou tutela cautelar antecedente para concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário, o que foi indeferido pela então Relatora, a e. Ministra Delaíde Miranda Arantes (doc. seq. 7).

Interposto Agravo Interno, esta Subseção, em acórdão da minha lavra, deu-lhe provimento para, acolhendo o pedido de tutela de urgência, suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Corte de origem.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

REINTEGRAÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE NO EMPREGO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE AGREMIAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-empregado da RBS TV Bagé Ltda., membro do conselho fiscal do sindicato profissional, contra ato praticado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020455-78.2019.5.04.0811, que indeferiu o pedido de urgência, consubstanciado na reintegração imediato ao emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho, recusando-se à aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1, concedeu a segurança para deferir a reintegração do impetrante no emprego, nas mesmas funções, e com a mesma remuneração, para as quais estava contratado antes da despedida.

Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:

“Considerando a inexistência de novos elementos, reitero os fundamentos adotados na decisão que deferiu parcialmente a liminar neste mandado de segurança (Id. 5761151):

‘Examino.

O Art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09 determina que, ‘Ao despachar a inicial, o juiz ordenará (…) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’.

O fundamento relevante está caracterizado, no caso, pelo entendimento prevalecente nesta SDI-1, ao qual se filia o signatário, no sentido de que o membro eleito de conselho fiscal (ver ata de ID. 585a305 – Págs. 22/24) é detentor da estabilidade prevista no art. 8.º, VIII, da CRFB, e no art. 543, § 3.º, da CLT:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 522 E 543, AMBOS DA CLT. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem diante dos elementos de convicção trazidos aos autos, considerando-se a aplicabilidade do art. 8.º, VIII, da CF, e art. 543 da CLT aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, ainda que suplentes, e observado o limite do art. 522 da CLT, é cabível a reintegração ao emprego porque extinto o contrato por despedida sem justa causa antes do término do período estabilitário e que ainda estava em vigor à época do deferimento do pedido. (TRT da 4.ª Região, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, 0020365-15.2018.5.04.0000 MS, em 26/04/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3.º, da CLT, não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Constatada a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência para que o impetrante seja reintegrado ao emprego, por ser beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3.º, da CLT e no art. 8.º, VIII, da CF, é ilegal a decisão que indefere a medida. Segurança concedida.

(TRT da 4.ª Região, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, 0020811-52.2017.5.04.0000 MS, em 02/10/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. O empregado integrante de conselho fiscal de sindicato tem direito à garantia de emprego prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF/88, verificando-se a inaplicabilidade da OJ n.º 365 do TST por ofensa a tais dispositivos legais. Segurança que se concede para manter a determinação de reintegração no emprego (TRT da 4.ª Região, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, 0021048-23.2016.5.04.0000 MS, em 06/10/2016, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi)

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 300 DO CPC/2015 E 543 DA CLT. Verificada a probabilidade do direito invocado em face da condição do empregado de membro titular de conselho fiscal do sindicato profissional (arts. 543 da CLT e 8.º, VIII, da CF), somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300 do CPC/2015). Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho. A par da controvérsia que a matéria encerra, não subsiste a pecha de ilegalidade na decisão impugnada. Segurança denegada. (TRT da 4.ª Região, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, 0022071-04.2016.5.04.0000 MS, em 05/04/2017, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL. Não se reveste o ato atacado, antecipação dos efeitos da tutela reintegratória, de qualquer abusividade ou ilegalidade, quando demonstrado que o trabalhador despedido era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, em face da garantia provisória conferida pelos arts. 522 da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 4.ª Região, 1.ª Seção de Dissídios Individuais, 0021028-37.2013.5.04.0000 MS, em 04/10/2013, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

A urgência, por seu turno, está evidenciada pelo caráter alimentar do salário, do qual se encontra privado o impetrante.

Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, determinando, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, a imediata reintegração do impetrante no emprego, nas mesmas funções, e com a mesma remuneração, para as quais estava contratado antes da despedida.’

Com a devida vênia da opinião do Ministério Público do Trabalho, entendo que a Constituição da República, ao considerar o sindicato como ator encarregado da ‘defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’ (art. 8.º, inc. III), valorizando a negociação coletiva como fonte regulatória das relações de trabalho (art. 7.º, incs. IV, XIII e XIV, e art. 8.º, inc. VI), confere proteção ao mandato sindical, vedando a dispensa, salvo no caso de cometimento de falta grave, de candidatos e ocupantes de”cargo de direção ou representação sindical”(art. 8.º, inc. VIII), nos quais se enquadra a figura do membro eleito de conselho fiscal.

Observe-se que”A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”(CLT, art. 522), do que se depreende que o conselheiro fiscal é típico representante sindical, sendo eleito para tanto.

Nessa ordem de ideias, não adoto o respeitável entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1 do TST, que não possui caráter vinculante.

Isso posto, proponho CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida, reintegrar o impetrante no emprego, nas mesmas funções, e com a mesma remuneração, para as quais estava contratado antes da despedida.”

A recorrente tece diversos argumentos tendentes a demonstrar a inexistência de direito líquido e certo do impetrante de ser reintegrado no emprego, considerando o fato, incontroverso nos autos, de que ele não é dirigente sindical, mas membro do Conselho Fiscal da agremiação profissional, hipótese em que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não haver estabilidade provisória. Nessa linha, sustenta o acerto do ato acoimado de vício, uma vez que amparado na diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1.

Assiste razão à recorrente.

Eis o teor do ato impugnado:

“Vistos, etc.

Considerando que o autor informa ser Titular do Conselho Fiscal, entendo aplicável ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SDI-1 do TST, segundo a qual o ‘membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º da CLT e 8.º, VIII da CF de 1988’, e INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se.

Incluam-se os autos na pauta do dia 23/10/2019, às 14h05min, notificando-se as partes e o procurador da parte autora, na forma da lei.”

A Constituição Federal, em seu art. 8.º, VIII, atribui aos empregados eleitos para o cargo de direção ou representação sindical proteção contra despedida arbitrária.

Nessa linha, seguiu a legislação ordinária no caput do art. 543 e de seu § 3.º, da CLT, que assim dispõem:

“Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

(..)

§ 3.º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”

A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o membro do Conselho Fiscal, por exercer, nos termos do art. 522, § 2.º, da CLT, função adstrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, alheia, portanto, à defesa de direitos afetos à agremiação, não é destinatário da estabilidade provisória a que aludem as referidas normas.

Nesse sentido, é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1, corretamente aplicada pela autoridade coatora, que assim dispõe:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT).”

Reitere-se aqui a percepção de que a Corte de origem, ao priorizar a sua jurisprudência em detrimento do entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito desta Corte Superior, decidiu em rota de colisão com o que dispõe o art. 926 do CPC, gerando instabilidade e insegurança jurídica no trato da matéria, negando, assim, valores consagrados na nova ordem processual.

Emerge diante do exposto a convicção de que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato que indeferiu o pedido de reintegração imediata no emprego, uma vez que tal pretensão não se revestia da plausibilidade necessária a amparar a concessão da medida. O que se vê, ao revés, é a necessidade de amparar o direito da ora recorrente de não ser compelida ao cumprimento da ordem de reintegração, emanada com base em entendimento contrário à melhor exegese dos preceitos que regem a matéria.

Colhem-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE MAGISTRADO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. GARANTIA PROVISÓRIA. OJ 365 DA SBDI-1, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista de origem que indeferiu o pedido de reintegração do reclamante ao emprego, porque inexistentes os requisitos do artigo300do CPC/2015. A autoridade coatora consignou, amparada no conjunto probatório, que o reclamante ocupa cargo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Brusque, de forma que não detém a estabilidade pretendida. Com efeito, depreende-se da leitura dos autos que o impetrante foi eleito como suplente do conselho fiscal do Sindicato representante de sua categoria, consoante Ata de Posse, para o período de cinco anos, a partir de maio de 2014. Observe-se, nesse esteio, que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o empregado membro do conselho fiscal de sindicato não é detentor da estabilidade conferida pelos artigos 8.º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT. Óbice previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SBDI-1, do TST. Dessa forma, não há falar-se em violação de direito líquido e certo e, tampouco, em afronta a dispositivo de lei. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-973-38.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 8/6/2018.)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para reintegração, amparado na alegação de que, no momento em que dispensado imotivadamente, seria o Impetrante detentor de garantia provisória de emprego, decorrente do exercício do cargo de conselheiro fiscal no sindicato da categoria profissional. 2. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se vislumbra na hipótese examinada. Afinal, a jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. 3. Como a autoridade judicial indicada como coatora nada decidiu a respeito da alegada garantia provisória de emprego decorrente do exercício do cargo de direção na entidade sindical de segundo grau, não se faz possível o exame da pretensão mandamental sob essa perspectiva, sem prejuízo, obviamente, de que o Impetrante renove ao juízo de primeiro grau o pedido de tutela de urgência com esse fundamento. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-21126-17.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/4/2018.)

“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1. 1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no qual se postulava a reintegração no emprego, sob a alegação de ser detentor de estabilidade sindical. 2 – Constata-se a ausência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a estabilidade a que aludem os arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato. 3 – Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-21670-39.2015.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/4/2018.)

Verifica-se que o impetrante juntou declaração de hipossuficiência econômica, razão por que defiro os benefícios da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário para denegar a segurança, mantendo íntegro o ato coator, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020455-78.2019.5.04.0811, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na reintegração imediata do reclamante no emprego. Custas pelo impetrante, no importe de R$40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$2.000,00, valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Comunique-se o Desembargador Presidente do 4.º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do inteiro teor da presente decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo íntegro o ato coator, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020455-78.2019.5.04.0811, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na reintegração imediata do reclamante no emprego. Custas pelo impetrante, no importe de R$40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$2.000,00, valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Comunique-se o Desembargador Presidente do 4.º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do inteiro teor da presente decisão.

Brasília, 8 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!