Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/amf/llb/jl
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)” (Orientação Jurisprudencial/SBDI-1/TST nº 365). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-101200-63.2007.5.21.0012 , em que é Recorrente ADELSON PEREIRA DA SILVA e Recorrido SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI .
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, pelo acórdão de fls. 191/196, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo SENAI, para julgar improcedente a reclamação trabalhista e procedente a ação de consignação em pagamento.
O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 198/206, quanto ao tema: estabilidade provisória – membro de conselho fiscal, por divergência jurisprudencial.
Recurso admitido pelo despacho de fls. 216.
Contrarrazões às fls. 219/228.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 16/01/2009, conforme certidão de fls. 197, e recurso protocolizado às fls. 198, em 23/01/2009), subscrito por procuradora habilitada (fls. 11), preparo dispensado, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
CONHECIMENTO
O reclamante alega que, em razão de ser dirigente sindical – integrante do conselho fiscal, tem direito à estabilidade provisória. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional consignou:
“Da estabilidade sindical.
O reclamado consignante se insurge quanto ao acolhimento da reclamação trabalhista e conseqüente improcedência da ação de consignação em pagamento, sustentando que a estabilidade sindical não se estende aos membros do conselho fiscal, pois não ocupam cargo de direção ou representação profissional, além de o número máximo de sete dirigentes já estar preenchido, não abarcando o reclamante consignado.
Razão assiste ao recorrente, haja vista que o membro do conselho fiscal do sindicato não é detentor da estabilidade provisória, pois atua em órgão de fiscalização da gestão financeira da entidade, sendo a garantia deferida apenas aos eleitos para os cargos de direção ou representação profissional, matéria já pacificada na jurisprudência superior.
Conforme se depreende dos dispositivos normativos atinentes à espécie, a proteção aos representantes sindicais não se dá meramente pelo fato de os mesmos integrarem a administração do sindicato, mas decorre da necessidade de manter a integridade dos dirigentes e representantes sindicais que atuam diretamente na defesa dos interesses da categoria. No dizer de Alice Monteiro de Barros, a tutela do art. 543, § 3º, da CLT, visa a impedir desvios intencionais no poder diretivo, capazes de comprometer as funções sindicais, e a tranqüilizar os ânimos eventualmente agastados, inclusive por exacerbações no decorrer do mandato. A proteção tem em mira, em última análise, resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do mandato, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. (in Curso de Direito do Trabalho 4ª edição, LTr.). Não restam dúvidas, pois, quanto aos fins colimados pela garantia provisória no emprego.
Contudo, os membros do Conselho Fiscal não atuam diretamente em defesa dos direitos da categoria, pois têm suas atividades voltadas unicamente para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade, conforme expressamente estabelecido no parágrafo 2o do artigo 522 da CLT. Não se expõem diretamente aos conflitos com a classe patronal, uma vez que atuam no âmbito interno do sindicato, não se justificando a extensão da garantia a tais empregados.
Neste sentido, o posicionamento da mais alta corte trabalhista tem se inclinado, a despeito de inexistir até o momento a edição de Súmula ou mesmo Orientação Jurisprudencial, sendo entendimento firme na SBDI-1 do Tribunal Superior do trabalho (TST) a impossibilidade de extensão da estabilidade temporária de membros do Conselho Fiscal
(…)
Assim, com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo douto Juízo a quo, a limitação da estabilidade sindical aos empregados ocupantes de cargos de direção do sindicato não implica em qualquer desmerecimento do preceito constitucional que trata da matéria (art. 8º, VIII), haja vista que ali se estabelece a garantia apenas aos candidatos ou ocupantes de cargo de direção ou representação sindical, não abrangendo, como visto, aqueles empregados incumbidos do controle interno do sindicato.
(…)
O recurso merece provimento, pois, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário deduzido na Reclamação Trabalhista n.º 01012-2007-012, mantido, contudo, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Dou provimento ao recurso, neste aspecto” (fls. 193/195).
Note-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do SENAI, para afastar a estabilidade provisória de trabalhador conselheiro fiscal de sindicato.
Nesse passo, nos termos da Orientação Jurisprudencial/SBDI-1/TST nº 336, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão recorrida está consonante com o entendimento esposado na recente Orientação Jurisprudencial/SBDI-1/TST nº 365:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 10 de agosto de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator