Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020863-70.2016.5.04.0004 (RO)
RECORRENTE: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
RECORRIDO: TANIA MARILDA FERREIRA DE FREITAS
RELATOR: LUCIA EHRENBRINK
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Na condição de integrante do conselho fiscal, a reclamante não compõe a direção e nem instância de representação da entidade sindical, não sendo destinatária da garantia de emprego. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para declarar válida a despedida e cassar o comando de reintegração, absolvendo o reclamado da condenação imposta na origem (pagamento de salários e demais vantagens desde a despedida até o retorno ao emprego; pagamento de indenização por dano extrapatrimonial) e julgando improcedente a ação. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 100.000,00, pela reclamante, dispensada do pagamento, concedendo-se à autora o benefício da gratuidade da justiça ante a declaração de miserabilidade (ID. 330abf1 – Pág. 1).
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de junho de 2017 (quarta-feira).
Inconformado com a sentença (ID. fdf891d) que julgou procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamado (ID. 2e4ff2d), buscando a reforma da decisão no tocante aos seguintes aspectos: estabilidade provisória de dirigente sindical e dano extrapatrimonial.
Com contrarrazões da reclamante em ID. 719ff1e, os autos são conclusos para julgamento.
É o relatório.
I- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTES SINDICAIS. INAPLICABILIDADE.
O reclamado defende que merece reforma a sentença de primeiro grau quanto ao deferimento do pedido de reconhecimento de estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de membro do conselho fiscal do sindicato. Assevera que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da respectiva categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Aduz que é inquestionável que a reclamante Tania integra o conselho fiscal do FETECFERGS como suplente.
Examina-se.
A reclamante laborou para o reclamado de 23-08-1976 a 16-05-2016, momento em que foi despedida sem justa causa (ID. e9b1de6 – Pág. 1). Desenvolvia a função de secretária executiva, com jornada das 9h às 13h e das 14h às 18h, recebendo como salário a quantia de R$ 5.265,00 mensais.
Na petição inicial, a reclamante alega que é empregada do réu há quase 40 anos, e que também é dirigente sindical na Federação Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física no Estado do Rio Grande do Sul – FETECFERGS, sendo eleita para o cargo de conselho fiscal da entidade sindical, tomando posse no dia 04-12-2012 (mandato de 05.12.2012 a 04-12-2017). Sustenta ser detentora de direito à estabilidade provisória no emprego, com base no art. 543, § 3º, da CLT.
Em contestação, o reclamado afirma que o fato de a autora ser integrante do conselho fiscal da entidade sindical afasta a estabilidade provisória, com base na OJ nº 365, da SBDI do TST.
A reclamante junta aos autos a ata de eleição (ID. 5cf3e9a) da diretoria da Federação Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física no Estado do Rio Grande do Sul – FETECFERGS, datada de 04-12-2012 com mandato de 5 anos (05-12-2012 a 04.12.2017), em que está destacado seu nome como suplente do conselho fiscal da entidade (ID. 5cf3e9a – Pág. 2).
Ora, a autora, na condição de suplente do conselho fiscal, não compõe a direção e nem instância de representação da entidade sindical.
Embora não se desconheça a discussão jurisprudencial travada em torno da existência ou não de estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, adota-se o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nesse sentido é a posição majoritária deste TRT:
CARGO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NÃO INTEGRANTE DA DIRETORIA. ART. 522 DA CLT. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade de que tratam os arts. 8º, VIII, da Constituição, e 543, § 3º, da CLT, não se estende aos empregados que exercem cargo de representante sindical, pois não integrante da diretoria efetiva, prevista no art. 522 da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta de 1988, conforme inciso II da Súmula nº 369 do TST, razão pela qual sua despedida prescinde do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (arts. 494 e 853-855 da CLT e Súmula 379 do TST). O membro de conselho fiscal de sindicato, por sua vez, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), nos termos da OJ 365 da SDI-I do TST. (TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0001527-68.2012.5.04.0021 RO, em 11/07/2013, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
ESTABILIDADE. MEMBRO DE SINDICATO. ALTERAÇÃO. O reclamante eleito como suplente do conselho fiscal não tem direito à estabilidade de que trata o art. 522 da CLT. Eventual alteração na nominata da diretoria deveria ser comunicada ao empregador, nos termos do § 5º do art. 543 da Consolidação. Não havendo comunicação da alteração realizada nos cargos da diretoria, durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador não faz jus à estabilidade. Aplicação do entendimento contido no item I da Súmula 369 do TST. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000193-38.2013.5.04.0029 RO, em 24/10/2013, Desembargador Juraci Galvão Júnior – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper)
RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. Recurso provido, no tópico. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0077700-71.2009.5.04.0302 RO, em 23/08/2012, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Ante o exposto, reconhecendo que a reclamante não está ao abrigo da estabilidade de dirigente sindical prevista pelo artigo 543, § 3, da CLT, dá-se provimento ao recurso interposto pelo reclamado para declarar válida a despedida, cassar o comando de reintegração e absolver o reclamado da condenação ao pagamento de salários e demais vantagens desde a despedida até o retorno ao emprego.
2. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
O réu sustenta que, não tendo o reclamado praticado qualquer dos atos mencionados na sentença recorrida, e ausentes as hipóteses previstas nos artigos 186, 187 e 927 do CCB em vigor, deve ser afastada a indenização por dano extrapatrimonial. Assevera que o fato de ser rescindido o contrato de trabalho da autora não importa em humilhação moral, até porque o objetivo do reclamado não era impedir que a mesma defendesse os interesses dos funcionários do reclamado.
Na sentença assim constou:
A reclamante tinha razoável expectativa de ser respeitada em sua honra subjetiva, assim compreendida a noção que tem de si mesma e de seu papel no mundo. Noção seguramente afetada pelo fato de haver sido descartada, sem a apresentação de um motivo lícito, em face de sua atuação sindical. Houve, também, ofensa manifesta à honra objetiva da reclamante, assim compreendida sua auto-estima em sua relação com seus pares. A dispensa sem qualquer motivação, de modo abrupto, descartando a empregada após mais de 39 anos de dedicação, implica objetiva ofensa extrapatrimonial, independentemente da reação experimentada pelo sujeito que teve de lidar com situação similar. Configura ato ilícito, nos exatos termos do art. 187 do Código Civil (…). Os efeitos da perda do posto de trabalho são de conhecimento público e notório. (…) Por todos esses elementos, acolho o pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em valor que arbitro em R$ 200.000,00, a ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas, a contar da data da despedida nula, e que considera o porte da demandada, o tempo de vínculo, a gravidade do ato e a necessidade de imprimir caráter pedagógico à condenação, a fim de que não persista a mesma racionalidade em relação a outros colegas que atuam em atividade sindical.
Ao exame.
Nos termos do disposto no art. 5º, X, da CF, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 186 do CC, por sua vez, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. O dano moral decorre da responsabilidade civil, conforme previsão do art. 927 do CC.
Nesse contexto, a responsabilidade por danos morais pressupõe a comprovação de alguns requisitos, como a ação ilícita, o resultado (dano) e o nexo causal entre eles. É indispensável a verificação da existência de um dano e, além disso, a relação de causa e efeito entre a ação e o resultado lesivo ao bem-estar, não se caracterizando a existência de dano moral apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu a diminuição ou destruição do bem jurídico em questão. É necessária a prova de que as relações pessoais foram alteradas objetivamente, sendo que essas circunstâncias devem restar devidamente comprovadas.
Portanto, para que se reconheça o direito à indenização por dano moral, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pelo empregador. O dano, na espécie, é in re ipsa, isto é, constatado o prejuízo desnecessária a demonstração do abalo moral, que é presumido.
Conforme examinado no item anterior, reconhecida a regularidade da despedida da autora, pois não abrigada pela estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, configura-se como mero exercício regular do direito do empregador em proceder na despedida sem justa causa, sem que isso configure ato ilícito por parte do reclamado. Para tal situação, prevê o legislador direitos específicos, como aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, liberação do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os valores da conta do FGTS, dentre outros.
O legislador não impõe óbice à despedida, que foi amparada na ruptura pela observância dos ditames legais. Além do mais, não existe uma expectativa infinita ao emprego, sendo a duração de 39 anos razoável a que se pense na aposição de um final.
Logo, não há amparo fático ou legal so pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (moral) advinda da despedida da autora pelo reclamado.
Da mesma forma, não há provas de que a reclamante tenha sofrido qualquer ofensa ou constrangimento. A autora apenas refere no seu depoimento pessoal que “não sabe por que razão foi despedida; que estava trabalhando quando a chamaram e comunicaram a dispensa; que não sofreu perseguição no ambiente de trabalho antes disso.”
Reitera-se que a indenização somente é devida quando restar demonstrado que o empregado sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos decorrentes de atitude arbitrária do empregador, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamado para absolver o reclamado da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, restando improcedente a ação.
LUCIA EHRENBRINK
Relator
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Divirjo do voto da eminente Relatora, pois mantenho a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:
Acompanho o voto da Relatora.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (RELATORA)
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO