Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GDCCAS/CAÓ/iap
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o empregado membro de conselho fiscal de sindicato profissional não tem direito à estabilidade provisória (OJ 365 da SBDI-1). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2735-21.2013.5.02.0373 , em que é Agravante RICARDO VENTURA DE MELO e Agravada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
O Vice – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A Agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, porque o despacho denegatório foi publicado em 16/02/2015 (segunda-feira) e o recurso foi apresentado em 24/02/2015 .
A representação processual está regular (procuração à fl. 14).
Dispensado o Reclamante do preparo (fl. 123).
Atendidos, assim, os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 21/10/2014 – fl. 283; recurso apresentado em 24/10/2014 – fl. 284).
Regular a representação processual, fl (s). 08.
Dispensado o preparo (fl. 247, verso).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade – Outras Hipóteses.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação (ões):
– contrariedade à(s) Súmula (s) nº 219, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
– violação do (s) artigo 5º, inciso XVII; artigo 5º, inciso XVIII; artigo 5º, inciso XIX; artigo 5º, inciso XX; artigo 5º, inciso XXI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso IV; artigo 8º, inciso VI; artigo 8º, inciso VIII; artigo 9º; artigo 11, da Constituição Federal.
– divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 287, 1 aresto.
– violação à Convenção 135 da OIT, artigo 1º; artigo 3º.
Busca a declaração de nulidade da rescisão contratual e a reintegração no emprego em virtude da estabilidade sindical, aduzindo que referida garantia de emprego é assegurada aos membros do conselho fiscal. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 219, I, do C. TST.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, § 1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (fls. 193/194 do documento sequencial eletrônico 1).
A decisão denegatória está correta, não merecendo nenhum reparo.
2.1. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL
O Reclamante aponta que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista violou as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal .
O agravo de instrumento tem por objetivo a reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Por esse motivo, incumbe ao agravante demonstrar que o seu recurso preenche os requisitos exigidos pelo art. 896, da CLT.
A admissibilidade do recurso de revista foi realizada de acordo com os termos do artigo 896, § 1º, da CLT, o qual lhe impõe o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista.
As garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal não são absolutas, mas devem ser exercitadas de acordo com as regras previstas na legislação infraconstitucional. Dessa forma, não constitui violação constitucional o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos previstos em lei.
Por fim, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter o despacho que negou seguimento ao recurso ao juízo ad quem, o que está se verificando na hipótese dos autos, logo, não se apresenta a hipótese de violação aos princípios constitucionais invocados.
Nego provimento.
2.2. ESTABILIDADE PROVISORIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
O Reclamante requer o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, 543, caput, §§ 3º e 4º, da CLT e 1º e 3º da Convenção 135 da OIT. Colaciona aresto para conflito de tese.
Argumenta que:
“em que pese o respeitável entendimento da SDI-1 desse E. TST, consubstanciado na OJ 365, e que teria sustentado a possibilidade de rescisão contatual imotivada do obreiro, não há como afastar a garantia de emprego do membro do Conselho Fiscal da entidade sindical dos empregados, diante das’ normas internacionais das quais o país é signatário, da norma contida na Constituição Federal e na norma expressa no Estatuto Consolidado” (fl. 201).
Consta do acórdão regional:
“‘Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor pugna pela declaração de nulidade da rescisão contratual e a reintegração no emprego, em virtude da estabilidade sindical, Argumenta que a garantia de emprego é conferida aos membros do Conselho Fiscal da Entidade Sindical, tendo em vista as normas internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção 135, da OIT), o artigo 8º, Vlll, da Constituição Federal e os artigos 543 e 522, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assegura, ainda, que os membros do Conselho Fiscal foram sistematicamente reconhecidos, pela reclamada, como dirigentes, inclusive para efeito das cláusulas dos Acordos Coletivos firmados, que fixam abonos para faltas de dirigentes sindicais, sem qualquer limite para o cargo ocupado pelos mesmos. Defende que, em virtude da prática reiterada, essa garantia já se incorporou ao patrimônio coletivo da categoria profissional.
A estabilidade provisória prevista nos artigos 8º, VII, da Constituição Federal e-543, § 3º, da CLT, é conferida apenas aos dirigentes sindicais – empregados que ocupam cargos de direção ou de representação -, não alcançando membros do conselho fiscal.
Na hipótese, o reclamante era membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São José dos Campos e região. Dessa forma, plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do C. TST, cujo entendimento adoto:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Por outro lado, não tem razão o autor quando afirma que sempre foi tratado como dirigente sindical, inclusive para fins previstos na norma coletiva, e, diante da prática reiterada, a garantia se incorporou ao patrimônio coletivo da categoria profissional.
A Cláusula coletiva dispondo sobre a suspensão do contrato de trabalho de membros do sindicato não tem o condão de transmutar o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, que dispõe que”A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”.
E o mesmo se diga quanto ao fato da recorrida reconhecer ou não a condição de representante sindical do recorrente, posto que não é faculdade da empresa ou mesmo do sindicato reconhecer tai condição, mas sim imperativo legal.
Por todo o exposto, enquanto membro do conselho fiscal do sindicato de classe, não tem o recorrente direito à garantia de emprego prevista no artigo 543 da CLT combinado com artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, pelo que mantenho a decisão de origem” (fls. 167/168).
Conforme se extrai do acórdão regional, o Reclamante exercia a função de membro de conselho fiscal do sindicato no período em que ocorreu a dispensa.
Por meio da OJ 365 da SBDI-1, esta Corte Superior pacificou o entendimento quanto à inexistência de estabilidade provisória para membro de conselho fiscal de sindicato, por não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, restringindo-se sua competência à fiscalização da gestão financeira da entidade.
A decisão que negou provimento ao pleito de nulidade da rescisão contratual e a reintegração no emprego do Reclamante por inexistência de estabilidade provisória está em sintonia com entendimento consolidado na OJ 365 da SBDI-1.
Dessa forma, estando a decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Incólumes, assim, os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, 543, caput, §§ 3º e 4º, da CLT e 1º e 3, da Convenção 135 da OIT .
O Agravante não renovou expressamente em agravo de instrumento a indicada ofensa aos arts. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, 8º, I, III , IV, VI, 9º e 11 da Constituição Federal, e, por essa razão, não serão apreciados.
Não consta na minuta de agravo de instrumento o tema “DOS HONORARIOS DE ADVOGADO ASSISTENCIAIS” e, por isso, também não será apreciado .
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de Maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora