Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Antonio Carlos Areal
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6º andar – Gab.45
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000513-16.2011.5.01.0038 – RTOrd
Acórdão
5a Turma
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. INOCORRÊNCIA. A
jurisprudência já firmou entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, o qual estabelece que a administração dos sindicatos deve ser exercida por uma diretoria composta de, no máximo, sete membros e de um conselho fiscal composto de três membros. Segundo o Colendo TST, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Inteligência da OJ-SDI-I365. Desprovimento do recurso .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: SUZANA CASTRO DE SOUSA , ora recorrente, e SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA S.A. , ora recorrido.
Inconformado com a r. sentença de fls. 93/96 que julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, inalterada pela decisão de embargos de declaração de fls. 101, interpõe a parte reclamante Recurso Ordinário aduzindo às razões de fls. 109/114.
A reclamante sustenta, em síntese, ter direito à reintegração por ser dirigente sindical, sendo nula a demissão, pois fulcrada em motivação política. Requer a reintegração com todos os direitos que deixou de perceber, na forma do art. 471 da CLT. Requer indenização por danos morais por ter sido impedida de exercer o mandato, além de não ter sido informada do real motivo de sua dispensa.
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PROCESSO: 0000513-16.2011.5.01.0038 – RTOrd
Inexigíveis custas e depósito recursal.
Contrarrazões da parte reclamada às fls. 118/123.
Desnecessário o pronunciamento do douto Ministério Público do Trabalho.
É o relatório .
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamante sustenta, em síntese, ter direito à reintegração por ser dirigente sindical, sendo nula a demissão, pois fulcrada em motivação política.
A estabilidade do dirigente sindical, ainda que suplente, está assegurada no art. 8º, inciso, VIII, da atual Constituição da República.
A jurisprudência já firmou convencimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, o qual estabelece que a administração dos sindicatos deve ser exercida por uma diretoria composta de, no máximo, sete membros e de um conselho fiscal composto de três membros.
No caso sob exame, é incontroverso que a parte reclamante foi eleita como primeiro suplente de Conselho Fiscal, a teor do que se vê dos documentos de fls. 42 e 46, sendo certo que o cargo não traz a requerida estabilidade no emprego.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do Colendo TST:
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE
SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
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sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Dessa forma, correta a sentença que indefere a reintegração da parte reclamante por não haver o referido direito à estabilidade. Restam, assim, prejudicados os demais requerimentos decorrentes da reintegração, como a incidência do art. 471 da CLT.
Ainda na mesma esteira, não há se falar em dano moral, já que o direito potestativo de dispensa assistia ao empregador, visto que a parte reclamante não gozava da alegada proteção estabilitária a impedir a dispensa e, em tese, gerar danos morais.
A alegada falta de comunicação do motivo da dispensa não pode ser entendida como quer a parte reclamante, buscando, inclusive, indenização por dano moral.
A uma, porque a previsão do comunicado a ser feito não pode inibir o direito do empregador de dispensar o empregado; a duas, porque o motivo a que alude a cláusula é decorrência da lei no sentido de se exigir a menção se a dispensa é motivada ou imotivada; a três, a hipótese dos autos não traz dispensa por motivação política, não se podendo presumir tal conclusão sem elementos nesse sentido, além de ser necessário enfatizar que o empregador tinha a possibilidade de resilir o contrato a qualquer tempo, pois, como já dito, o empregado não gozava da estabilidade que alega ter.
Nega-se provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, conheço do apelo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO .
ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do apelo e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO .
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011.
Desembargador Federal do Trabalho Antonio Carlos Areal
Relator
rra/rtpf