Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011022-59.2013.5.01.0030 (RO)
RECORRENTE: CARLOS VIEIRA BISETTO
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. SUPLENTE. CONSELHO
FISCAL DE SINDICATO. A estabilidade, no âmbito sindical, tem
como fundamento evitar que o trabalhador sejam dispensado em
represália por sua atuação na defesa dos interesses da categoria. Os
membros do Conselho Fiscal não formulam reivindicações em favor
dos trabalhadores: limitam-se à exercer a fiscalização financeira na
entidade. Por esse motivo, a garantia da estabilidade não lhes é
aplicável.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que
são partes: CARLOS VIEIRA BISETTO , como recorrente, e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , como recorrida.
RELATÓRIO:
Inconformada com a r. sentença de id. ee6e80e, proferida pelo MM.
Juíza Raquel Pereira de Farias Moreira, da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 3/10/2008 e julgou
improcedente o pedido, recorre ordinariamente o reclamante (id. 7c9d4a6).
Em síntese, o recorrente alega ser incontroverso que, no dia
27/01/2012, o mesmo foi eleito como Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato Nacional dos
Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional e das Entidades
Coligadas, com mandato no período compreendido entre 07/03/2012 e 06/03/2015. Alega que,
nessa condição, faz jus à estabilidade até 1 ano após o término de seu mandato (ou seja, até
5/3/2016), mesmo estando aposentado. Invoca o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da
República, e o artigo 543 § 3º da CLT, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do Colendo TST. Requer, ainda, uma indenização por danos morais diante do incontroverso extravio de suas carteiras profissionais.
Custas dispensadas.
Contrarrazões sem preliminares (id. fbfde81).
Os autos não são remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da Estabilidade
NEGO PROVIMENTO.
O recorrente alega ser incontroverso que, no dia 27/01/2012, o mesmo foi eleito como Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional e das Entidades Coligadas, com mandato no período compreendido entre 07/03/2012 e 06/03/2015. Alega que, nessa condição, faz jus à estabilidade até 1 ano após o término de seu mandato (ou seja, até 5/3/2016), mesmo estando aposentado. Invoca o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e o artigo 543 § 3º da CLT, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do Colendo TST.
A estabilidade assegurada a certos trabalhadores no âmbito sindical tem como fundamento evitar que estes sejam dispensados em represália por sua atuação na defesa dos interesses da categoria.
motivo, a garantia da estabilidade não lhes é aplicável. Veja-se o entendimento deste Colendo
Tribunal:
ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SUPLENTE -IMPROCEDÊNCIA. A Atribuição dos membros do Conselho Fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, não lhe sendo conferido qualquer poder de representação ou defesa de direitos da categoria, não tem direito à estabilidade sindical. Recurso não provido. 0001849-39.2012.5.01.0226 – DOERJ 04-07-2013. Relator: Desembargador Jose Antonio Teixeira da Silva
RECURSO ORDINÁRIO – Exercício de cargo de Conselheiro Fiscal no Sindicato da Categoria Profissional. Suplente. Estabilidade. Reintegração ao emprego. Suplente de conselho fiscal de sindicato, de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência (OJ 365, da SDI – 1, do TST), não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). 0015800-79.2008.5.01.0343 -DOERJ 03-04-2009. Relatora: Desembargadora Zuleica Jorgensen Malta Nascimento
O tema já foi pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da
SDI-1 do Colendo TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Dessa forma, razão não assiste ao recorrente.
Dos Danos Morais
NEGO PROVIMENTO.
O reclamante requer uma indenização por danos morais diante do
incontroverso extravio de suas carteiras profissionais.
O protocolo de id. 3580080 indica que o autor requereu nova CTPS
em 25/9/2013, com entrega prevista para 10/10/2013. Para haver prejuízo, o reclamante deveria
ter comprovado que perdeu uma oportunidade de emprego surgida nesse breve intervalo.
carteiras extraviadas constava apenas o contrato de trabalho com a reclamada e com uma outra empresa, a qual foi extinta pelo Governo Federal. Por fim, declarou estar aposentado desde 2009.
Portanto, a única perda irrecuperável resume-se à anotação efetuada por uma empresa já extinta – o que, na prática, não teve qualquer repercussão para o reclamante, até porque seu contrato com a reclamada ocupou a maior parte de sua vida profissional, durando cerca de 26 anos (de 01/08/1987 a 06/09/2013).
Nessas circunstâncias, não há que se falar em dano moral.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA Relator
fgo/kk