Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020789-91.2016.5.04.0561 (RO)
RECORRENTE: PEDRO MACHADO
RECORRIDO: SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO
RELATOR: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória, à luz dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Na espécie, no entanto, o autor pediu a rescisão do contrato de trabalho, abrindo mão da estabilidade provisória. Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PEDRO MACHADO.
Intime-se.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018 (quarta-feira).
Inconformado com a sentença de parcial procedência (Id e481b2c), da lavra do Exmo. Juiz Ben-Hur Silveira Claus, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id 66a3842), pleiteando a reforma da decisão nos seguintes aspectos: estabilidade provisória, FGTS e multas dos art. 467 e 477 da CLT.
Sem contrarrazões, sobem os autos para julgamento do recurso.
É o relatório.
I – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
O magistrado de origem entendeu que a estabilidade provisória prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal não é cabível no caso de trabalhador eleito para o Conselho Fiscal, cuja competência limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, indeferindo o pedido de nulidade da despedida sem justa causa.
O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que o membro do conselho fiscal se insere no contexto de representatividade sindical. Sustenta que a doutrina estende o direito à estabilidade ao membro do conselho fiscal e cita jurisprudência.
Examino.
O reclamante foi contratado pela demandada em 01/10/2002 para exercer a função de soldador III (CTPS – Id 1a69619 – Pág. 2). Resta incontroverso, ainda, bem como demonstrado pela documentação trazida aos autos (Ata de posse – Ids a655e7b, 08f9791, 16c9fe1 e a2cc183), que ele foi eleito membro efetivo do Conselho Fiscal do sindicato representante da sua categoria profissional – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Máquinas Agrícolas, Implementos e Peças Agrícolas, Tratores, Motores e Forjarias de Carazinho – para o mandato de 07/08/2014 a 06/08/2018.
O art. 8º, VIII, da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos da lei. O art. 543, § 3º, da CLT, por sua vez, obsta a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada. A seu turno, o § 4º do mesmo artigo define cargo de direção ou representação sindical como sendo aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
De outra parte, em que pese o sindicato detenha plena autonomia quanto à sua organização e mesmo quanto à deliberação sobre o número de dirigentes ou representantes que devem compor sua administração, a oposição da garantia de emprego contra terceiros (empregadores), se restringe ao quantum máximo de dirigentes e representantes previsto em lei (CLT, art. 522). Entendimento contrário importaria estimular o exercício abusivo do direito, com evidente desvirtuamento dos fins sociais a que a lei se destina.
Vê-se, assim, que inexiste qualquer restrição constitucional ou legal ao alcance da estabilidade provisória somente aos exercentes de cargo de direção. A única exigência legal à garantia provisória de emprego de que trata o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, além da eleição para integrar o sindicato como dirigente ou representante sindical, é a observância do número de cargos previstos em lei. Nesse aspecto, na falta de outra norma reguladora, vinga o exposto no artigo 522 da CLT, de sorte que, a teor do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e do § 3º do artigo 543, os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo, assim, um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória.
De qualquer sorte, a par da orientação jurisprudencial nº 365 da SDI1 do TST, que não possui efeito vinculante, no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), tem-se que tanto a diretoria como o conselho fiscal compõem a direção ou a representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade.
Nesse sentido, vale citar decisões deste Tribunal Regional:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena).”.
No caso em apreço, considerando que a referida ata de posse (Id 08f9791) atesta a eleição do reclamante como primeiro membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato, para o mandato de 07/08/2014 a 06/08/2018, tem-se, salvo melhor juízo, que era ele detentor do direito à estabilidade provisória prevista nas regras legais antes citada, sendo vedada sua despedida até 06/08/2019.
Como bem referido na sentença (Id e481b2c – Pág. 7): “A estabilidade provisória prevista na legislação constitucional (CF, art. 8º, VIII) e infraconstitucional (CLT, art. 543, § 3º), garantia fundamental outorgada ao dirigente do sindicato obreiro, tem a finalidade de assegurar-lhe o livre exercício da atividade de representação sindical na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional correspondente (CF, art. 8º, III e CLT, art. 513, a), protegendo a representação sindical de represálias patronais.”
No entanto, na espécie, o demandante postulou, e teve deferida, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre os litigantes, em 30-07-2016 (data em que o reclamante se afastou do trabalho), em face de mora salarial. Tendo postulado a extinção do contrato de trabalho o reclamante abre mão da sua estabilidade, pois o fim de sua vinculação com a ré obsta a continuidade do exercício da representação sindical.
Desse modo, ainda que se entenda que o conselheiro fiscal tenha direito à estabilidade provisória, o autor, com o pedido de rescisão indireta, abriu mão de tal direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
2. FGTS.
O reclamante requer a reforma da sentença para acrescer à condenação o “pagamento das ausências de depósitos do FGTS das competências JANEIRO/2006 A ABRIL/2008, E AGOSTO/2008 A MAIO/2013, conforme se verifica nas fls. 28/31, bem como, tendo sido declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho (item” 1 “desta sentença doc. Id. e481b2c), incide o acréscimo de 40% sobre o FGTS devido (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º), a incidência de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (Lei nº 8.036, art. 15).”
Analiso.
O Julgador a quo condenou a demandada ao pagamento de “g) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial pagas ao reclamante durante o contrato de trabalho e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizada a dedução dos valores depositados na conta vinculada, e acréscimo de 40% sobre o FGTS devido.“, sob os seguintes fundamentos:
O exame do extrato da conta vinculada do FGTS juntado nas fls. 28-31 revela a ausência de depósitos a partir da competência dezembro de 2014, evidenciando-se, portanto, que a reclamada não efetuou os depósitos integrais do FGTS devido durante o contrato de trabalho. É devido, portanto, o FGTS do contrato, autorizada a dedução dos valores depositados na conta vinculada.
Além disso, é devida a incidência de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (Lei nº 8.036, art. 15).
Do mesmo modo, tendo sido declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho (item “1” desta sentença), incide o acréscimo de 40% sobre o FGTS devido (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º).
Acolhem-se parcialmente as pretensões. Defere-se FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial pagas ao reclamante durante o contrato de trabalho e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizada a dedução dos valores depositados na conta vinculada, e acréscimo de 40% sobre o FGTS devido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
(grifei)
A referência à ausência de depósitos a partir de dezembro de 2014 é meramente exemplificativa, conforme se observa da decisão. A apuração das diferenças se dará na fase de liquidação de sentença, portanto, o demandante não tem interesse recursal, no aspecto.
Destaco que foi declarada a prescrição trintenária do FGTS, sendo registrado (Id e481b2c – Pág. 12): “Observada a prescrição incidente sobre o FGTS do contrato, cumpre declarar que o direito de ação relativamente ao FGTS do contrato não resta atingido pela prescrição pronunciada.”
Nego provimento.
3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
O demandante requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT.
Sem razão.
Com efeito, discutida a forma de terminação do contrato de trabalho, tem-se por controversas as parcelas rescisórias, o que afasta a aplicação da multa.
Quanto à multa do art. 477 da CLT, declarada a extinção do contrato de trabalho na data da prolação da sentença, não havia como caracterizar o inadimplemento das verbas rescisórias em tal data, quando ainda não vencida a obrigação.
Mantém-se o julgado.
II – PREQUESTIONAMENTO.
Os fundamentos que embasam as decisões ora proferidas foram devidamente expostos, estando, assim, atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF. Consideram-se, assim, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, assim como os entendimentos sumulados, invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente no presente acórdão. Inteligência da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST.
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA (RELATORA)
DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA