Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO |
PROC. Nº TRT- 0000874-29.2016.5.06.0261 (RO)
Órgão Julgador : 4ª Turma
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Recorrente : JOYCE MARIA GONÇALVES
Recorrido : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Advogados: João José Bandeira e Tereza Maria Wanderley Buarque El-Deir
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão – PE
EMENTA: MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nos termos da OJ nº 365 do TST, a estabilidade provisória no emprego endereçada ao dirigente sindical não é extensível aos membros do conselho fiscal de um sindicato, posto que as atividades por eles desenvolvidas se restringem a fiscalização da gestão financeira da entidade, não se confundindo com a representação ou atuação na defesa dos direitos da categoria. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por JOYCE MARIA GONÇALVES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão-PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, nos termos da sentença de fls. 86/88.
Em suas razões, esposadas às fls.92/98, a recorrente insurge-se contra o indeferimento da estabilidade no emprego, tendo em vista as suas alegações que ocupava o cargo de dirigente sindical, na qualidade de suplente do conselho fiscal e assim, era detentora de estabilidade provisória sindical.
Devidamente notificado, a reclamada ofereceu suas contrarrazões às fls.104/108.
É o relatório.
VOTO:
FUNDAMENTAÇÃO
Da estabilidade do suplente do conselho sindical
A obreira se insurge contra a sentença no ponto em que julgou improcedente seu pleito de reintegração no emprego, por entender o juízo de origem que a reclamante não gozava de estabilidade provisória sindical, por ser membro do Conselho Fiscal do sindicato e não atuar na representação ou defesa dos direitos da categoria.
O recorrente sustenta a existência de equívoco na decisão argumentando que para os membros suplentes, aplica-se a estabilidade sindical. Aduz ter restado incontroverso dos autos que fora eleita para o cargo de Dirigente Sindical, na qualidade de Suplente do Conselho Fiscal, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cortês, cuja eleição e posse ocorreram, respectivamente nos dias 08.06.2014 e 26.07.2014, para o triênio 2014/2017.
Razão, porém, não lhe assiste.
Embora a vindicante afirme ser incontroversa a sua eleição para o cargo de dirigente sindical, a verdade é que a própria ata de posse por ela colacionada revela claramente que fora eleita, juntamente com os Sra. Lindalva Maria da Silva e Sra. Tereza Marques Torres, para integrar o Conselho Fiscal do sindicato, como seu membro suplente.
Não restando dúvidas sobre a atuação da obreira como membro do Conselho Fiscal, resta perquirir se tal posição possui o condão de lhe atribuir a mesma estabilidade provisória de que goza o dirigente sindical.
Primeiramente é preciso asseverar que a razão de ser da estabilidade provisória do dirigente sindical é a sua atuação direta na representação dos sindicalizados e na luta pelos direitos da categoria, o que poderia torná-lo alvo de eventuais represálias em face do conflito de interesses com seu empregador. As atividades tipicamente desenvolvidas pelos membros do conselho fiscal de um sindicato não trazem consigo esta particularidade.
A jurisprudência remansosa e pacífica do C.TST caminha no sentido diametralmente oposto da pretensão autoral. Vejamos.
Eis o teor da Súmula 369 do TST:
“Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.” –grifou-se.
Ressalto, mais uma vez, que na ata de posse de fl.11, restaram consignados os nomes dos membros da diretoria executiva e seus suplentes, bem como dos membros da diretoria adjunta e seus suplentes, não havendo referência ao nome da autora.
Ademais, confirmando a reiteração de julgados do TST no sentido de não estender aos membros do conselho fiscal a estabilidade provisória no emprego, o Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ nº 365 cujos termos seguem transcritos:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Aproveito para colacionar arestos jurisprudenciais que demonstram que referida orientação jurisprudencial ainda goza de pleno prestígio no C.TST. Confiram-se:
ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, sendo o reclamante membro do conselho fiscal do sindicato, não detém estabilidade no emprego. 2. Decisão em consonância com a OJ 365, da SDI1, que recomenda: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” 3. Óbices da Súmula333e do artigo 896, § 4º (atual § 7º, da CLT). (ARR – 92100-41.2008.5.09.0026 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 687-98.2012.5.01.0261 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)
RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.Não se cuidando de cargo de direção ou representação sindical, não há que se cogitar de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 3562300292002503 3562300-29.2002.5.03.0900, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/11/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/12/2007.)
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SUPLENTE. CONSELHO FISCAL. SINDICATO DA CATEGORIA. Não merece reforma o entendimento esposado na decisão agravada, no sentido de que não vulnerado, pela decisão regional, o artigo 7º, XXVI, da CF/88, porquanto consignado pelo Tribunal de origem o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que os membros do conselho fiscal do sindicato não gozam da estabilidade provisória prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, visto que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, a qual justifica a proteção da estabilidade provisória. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Proc. A-AIRR 741913/2001 -DJ 16/05/2008 – Ac. 3ª T – Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiotta da Rosa).
Ressalto que a jurisprudência colacionada pela autora, por ocasião de seu recurso, trata-se de dirigente sindical e não da hipótese em análise, de membros do conselho fiscal.
Também não há o que se falar em ofensa aos princípios constitucionais, confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTICUONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A controvérsia relativa à estabilidade de membro de conselho fiscal foi dirimida à luz de preceitos inseridos na CLT. 2. Ofensa reflexa à Constituição do Brasil não enseja a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 567.063-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 28.8.2008).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A controvérsia relativa à estabilidade de membro de conselho fiscal de Sindicato foi dirimida à luz de normas infraconstitucionais. Precedentes. III – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV – Agravo regimental improvido” (AI 744.420-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença incólume nos seus termos.
MÉRITO
Recurso da parte
Inovações decorrentes da lei 13.467/2017.
Com o escopo de evitar embargos declaratórios desnecessários, fica desde logo rejeitada qualquer pretensão de incidência retroativa das normas de direito material contidas na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos finalizados antes de sua vigência. Com efeito, o princípio da irretroatividade das leis está consagrado no art. 6º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e art. 5º, XXXVI, da CF/88, de maneira que não se pode cogitar em sua aplicação à relação jurídica que já havia findado muito antes de sua publicação.
Por oportuno, exponho ainda o entendimento deste Juízo no sentido de que os ônus financeiros da litigância contemplados na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não são aplicáveis às demandas ajuizadas antes da vigência da nova legislação.
Isso porque, conquanto se tratem, à primeira vista, de normas de direito processual e, assim, seriam imediatamente aplicáveis aos processos em curso (art. 14 do CPC), cuida-se, na verdade, de normas de natureza híbrida, trazendo repercussões de direito material às partes e aos seus advogados, não devendo, portanto, onerar aqueles que optaram por ingressar em Juízo ainda na vigência do regramento que não contemplava tais ônus financeiros. Privilegia-se a segurança jurídica e o princípio da não surpresa. Trata-se, também, de exigência do devido processo legal. Sobre o assunto, transcrevo o escólio de Luiz Rodrigues Wambier:
“Isso quer dizer que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas na lei” (Curso avançado de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1.).
Sobre o assunto, confira-se a seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. Não se aprecia tema recursal cujo seguimento seja denegado expressamente pela Vice-Presidência do TRT em despacho publicado na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento quanto aos temas denegados, diante da preclusão ocorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido por sindicato da categoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR – 20192-83.2013.5.04.0026 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 06/12/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) – Grifamos
Embora o aresto acima trate especificamente de honorários advocatícios, a sua ratio decidendi incide para evitar a aplicação imediata das demais novidades sobre os ônus de sucumbência advindos da Lei nº 13.467/2017
Item de recurso
Prequestionamento.
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I, do C. TST.
Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do NCPC, considerados os termos do art. 15, da Instrução Normativa n.º 39/2016, do C. TST.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmº. Sr. Desembargador ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exmª. Srª. Procuradora Lorena Pessoa Bravo, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores Gisane Barbosa de Araújo (Relatora) e José Luciano Alexo da Silva, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 22 de fevereiro de 2018.
Paulo César Martins Rabelo
Secretário da 4ª Turma
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