Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO Nº 1656/2008-007-24-00-9-RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
Relator :DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Revisor :DES. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente :ROBSON TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogados :Roberto Teixeira dos Santos e outro
Recorrida :INDEPENDÊNCIA S.A.
Advogados :Lucy A. B. de Medeiros Marques e outros
Origem :7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
E C S O T N A S B E I L L H I O DA F D I E S . CAL. ME D M I B R R E O ITO S I U N P E L X E I N S T T E ENTE DO – Nos termos da OJ 365 da SBDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, pois não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso improvido.
R E L A T Ó R I O
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 1656/2008-007-24-00-9-RO.1), em que são partes as acima indicadas.
Visando reformar a r. sentença de f. 133/137, proferida pela MM. Juíza Dalma Diamante Gouveia, que julgou improcedente o pedido vindicado na inicial, recorre o autor pelas razões de f. 138/146, buscando o reconhecimento do direito à estabilidade provisória e à reintegração ao emprego
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com pagamento de salários vencidos e reajuste salarial.
Contrarrazões às f. 148/151.
Custas isentadas (f. 137).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do RITRT.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2 – MÉRITO
CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE SUPLENTE DO
A r. sentença recorrida julgou improcedente
os pedidos com base nos seguintes fundamentos:
Dos dispositivos citados extrai-se que a estabilidade do membro
sindical alcança somente os cargos de direção e representação do
sindicato, excluído o membro do conselho fiscal, pois sua função é a
fiscalização da gestão financeira do sindicato, não representando os
demais empregados na defesa dos direitos e interesses da categoria
representada, nos termos da orientação jurisprudência 365 da SBDI-1
do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos… (f. 135/136). Insurge-se o reclamante, sustentando que diversamente de outras organizações governamentais, o Estatuto do Sindicato a que pertence não lhe dá o direito à reeleição, pelo que “deixar de lhe conceder a estabilidade provisória é contribuir para o desestimulo (sic) e colocá-lo na vala comum” (f. 142).
Alega, ainda, que por ter sido eleito por voto direto e secreto dos filiados, por sua função englobar a composição da diretoria classista e pelo fato de defender os interesses da coletividade, pois “é através da fiscalização dos conselheiros que a classe operária está sendo representada e blindada de eventuais desmandos praticados pelos seus líderes” (f. 144), deve ser reintegrado ao emprego.
O apelo não merece prosperar.
Os artigos 8º, inciso VIII, da Carta de 1988 e 543, § 3º, da CLT prevêem a vedação da dispensa do empregado sindicalizado candidato a cargo de direção ou representação sindical desde o registro e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.
Todavia, mesmo na vigência da atual
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Constituição, subsiste a limitação imposta pelo art. 522 da CLT, que assim prevê:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um
Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela
Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do
sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da
gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos
Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a
defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as
empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da
Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Da intelecção dessa norma legal se pode extrair
que o número de dirigentes sindicais é limitado a sete membros
e que a representação e defesa dos interesses do Sindicato é
atribuição exclusiva da diretoria e dos delegados sindicais,
competindo ao conselho fiscal apenas a fiscalização da gestão
financeira.
A matéria, aliás, está pacificada pela Súmula 369/II do TST, no sentido de que o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88.
Também a OJ 365 da SBDI-1 do TST é expressa ao declarar que membros de conselho fiscal de sindicato não possuem estabilidade provisória, assim asseverando:
Nº 365 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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Desse modo, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e, em consequência, nego provimento ao recurso.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).
Campo Grande, 4 de agosto de 2009.
Des F e R m A b N a C r I g S a C d O or DA F S ed C e . ra L l IM d A o F T I r L a H b O alho
Relator