Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0174000-38.2008.5.04.0203 RO Fl. 1
Tahoma;Documento digitalmente assinado, em 05-08-2010, nos termos da lei 11.419, de 19-12-2006.
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Identificador: 098.415.820.100.805-7
EMENTA: ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)” Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-I do TST.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente HELIOMAR DIAS DA COSTA e recorrido SHV GAS BRASIL LTDA..
Inconformado com a sentença do Exmo. Juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, recorre o reclamante.
Pretende, em seu recurso, a condenação da reclamada à reintegração ao emprego do reclamante, e o pagamento das verbas referentes ao período de afastamento, ou o pagamento das verbas do período estabilitário.
Há contra-razões.
É o relatório.
ISTO POSTO:
CONHECIMENTO.
O recurso é tempestivo (fls. 292 e 294) e a representação da recorrente é regular (fls. 08). As custas foram dispensadas. Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
ESTABILIDADE NO EMPREGO. INTEGRANTE DO CONSELHO FISCAL DA ENTIDADE SINDICAL.
Discute-se, nos autos, se o reclamante, na condição de membro do Conselho Fiscal, empossado em 25/01/2008 (vide ata de posse – fl. 13), goza da garantia de emprego provisória de dirigente sindical.
De acordo com o art. 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal (Súmula 369, II, do TST), a administração do sindicato é formada por uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, além de um conselho fiscal composto de três membros.
Dispõe o § 3º do art. 543 da CLT que: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
O reclamante não está dentre os beneficiários da garantia de emprego contemplada na norma legal acima destacada, porquanto o membro do Conselho Fiscal não representa, nem atua na defesa dos direitos da categoria.
Incide na espécie as disposições da OJ nº 365, da SBDI-1 do TST, a qual se adota como razões de decidir:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Por decorrência, nega-se provimento.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Intimem-se.
Porto Alegre, 5 de agosto de 2010 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Relator