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Relatório e Voto
SODINE – SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA. intentou Ação de Consignação em Pagamento em face da recusa de FRANCISCO ALTAMIRO IRINEU em receber as verbas rescisórias e documentos devidos relativos ao período em foi seu empregado. Alega ter reduzido o seu quadro de funcionários em virtude de queda de faturamento da empresa; que os funcionários que apresentavam menor produtividade ou perdas no desempenho das suas funções foram dispensados, dentre eles o consignado; que referido empregado foi comunicado da sua dispensa, entretanto, recusou-se em assinar o aviso prévio, não comparecendo ao seu sindicato de classe para homologação da rescisão sem justa causa.Em sua CONTESTAÇÃO às fls.25/30 o Consignado alegou a impossibilidade da sua demissão por afronta ao art. 8º, VIII, da CF/88, bem como ao art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT, posto ser dirigente sindical com mandato até janeiro de 2001, portanto, detentor da estabilidade provisória até janeiro de 2012, não podendo, desta forma, ter seu contrato de trabalho arbitrariamente rescindido por vontade unilateral da contratante. Aduziu que o Conselho Fiscal integra a administração do Sindicato, inteligência do art. 522 da CLT. Assegura que o valor consignado está incorreto, inclusive sem a multa do art. 477 da CLT, razão pela qual se recusou em recebê-lo. Ao final, formula pedido contraposto de imediata reintegração no seu emprego e função, com o pagamento dos salários e demais vantagens que deixou de auferir em virtude do ato resilitório reprochado. Contestação à Reconvenção apresentada pelo consignado às fls.55/64. Alega que o consignado não é detentor da estabilidade pretendida posto ser apenas Suplente do Conselho Fiscal, ao qual não é estendida a garantia de emprego, por não atuar diretamente em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência limitada tão-somente à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Aduziu a insubsistência do pedido de multa do art. 477 da CLT. A MMª 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ex vi v. sentença de fls.97/98v, julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação de Consignação em Pagamento, considerando quitadas as verbas indicadas no TRCT de fl.06, bem assim os depósitos fundiários acrescidos de 40% e o fornecimento das guias de seguro-desemprego; e julgou IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Inconformado com o decisum, o Consignado interpôs Recurso Ordinário às fls.100/110. Ratifica a existência da estabilidade postulada. Contesta o argumento contido na sentença de que possuem estabilidade sindical apenas 07 membros da Diretoria do Sindicato e suplentes aduzindo que o Conselho Fiscal desempenha importante papel no funcionamento da atividade sindical, pelo que não se pode cogitar de excluir o seu membro da estabilidade provisória, conforme moderna e aplicada jurisprudência, as quais transcreve em seu favor. Requer, assim, a reforma da sentença a qua para o fim de, reconhecendo o direito do recorrente à estabilidade consubstanciado no art. 8º, VIII, da CF/88, determinar a sua imediata reintegração e a condenação da recorrida no pagamento de todos os salários e vantagens devidos até a efetiva reintegração. Espera provimento.Decorrido o prazo legal sem apresentação de Contrarrazões, conforme certidão de fl.114.