Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000440-56.2012.5.04.0028 (AP)
AGRAVANTE: RUBEM RENY VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PRESTADORES DE SERVICOS PARA CONDOMINIOS – COTRASEC LTDA , CONDOMÍNIO EDIFICIO SANTA TECLA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT MORITZ , RENATO MACHADO DE OLIVEIRA, EVERTON MENDES DE SOUZA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, EVERTON MENDES DE SOUZA – ME
RELATOR: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO. Situação em que não há prova até o presente momento do cometimento de atos em excesso de gestão ou contrários à lei pelos conselheiros fiscais da Cooperativa executada, sendo incabível o redirecionamento da execução postulado. Aplicação do artigo 49 da Lei nº 5.764/71.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de julho de 2021 (segunda-feira).
Inconformado com a decisão lançada sob o ID. c2b6a4d, o exequente interpõe agravo de petição.
Consoante razões recursais de ID. b1a5d6d, busca o redirecionamento da execução aos membros do conselho fiscal da cooperativa executada – COTRASEC.
Os executados não apresentam contraminuta.
Os autos virtuais são remetidos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO
O Magistrado de origem indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os membros do conselho fiscal da cooperativa executada – COTRASEC -, com base na seguinte argumentação (ID. c2b6a4d):
1. Quanto à responsabilidade dos administradores, a Lei nº 5.764/1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, em seu artigo 53, assim prevê:
Artigo 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Com efeito, equiparados os membros da administração e do conselho fiscal da cooperativa aos administradores da sociedade anônima é possível aplicar-se o disposto no artigo 158, caput e parágrafo 2º, da referida lei, que disciplina:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º (…) § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos ele.
Considerando as normas acima transcritas, é indiscutível ser possível atribuir-se aos membros da administração e do conselho fiscal da cooperativa, desde que demonstrado terem praticado abuso de poder, confusão de patrimônio, ou qualquer ato que tenha resultado dano à cooperativa e aos seus associados.
Na espécie, impõe-se a responsabilidade deve se restringir somente aos membros da diretoria e aos associados detentores de gestão, pois não ocorreu a dissolução irregular da cooperativa reclamada, por exemplo, e, tampouco, existe prova consistente quanto ao exercício administrativo com abuso de poder e/ou gestão temerária. Aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 31 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região:
1 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO CONTROLADOR, ADMINISTRADOR OU GESTOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. É viável o redirecionamento da execução contra sócios controladores, administradores ou gestores de sociedade anônima quando caracterizado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais.
Assim sendo, indefiro o pedido de redirecionamento da execução para os membros do conselho fiscal da executada COOPERATIVA DOS TRABALHADORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA CONDOMÍNIOS – COTRASEC LTDA.
Inconformado, o exequente apresenta documentação a qual demonstra que a cooperativa executada encontra-se em situação cadastral registrada como ”inapta” junto a Receita Federal em razão de omissões nas declarações anuais. Aduz que a referida obrigação legal é de responsabilidade do conselho fiscal da cooperativa, o que demonstraria a dissolução irregular das atividades e gestão temerária por parte dos conselheiros aptos a autorizar o direcionamento da execução pleiteado, com amparo nos artigos 158 e 165 da Lei nº 6.404/76 e artigo 53 da Lei nº 5.764/71.
Analiso.
Trata-se de execução movida originalmente em face da Cooperativa dos Trabalhadores e Prestadores de Serviço para Condomínios – COTRASEC – em razão do inadimplemento de acordo judicial celebrado em audiência. Frustradas as tentativas de expropriação de bens de propriedade da executada principal os atos executórios foram redirecionados as pessoas físicas dos administradores e diretor da Cooperativa, relacionados em ata de assembleia (IDs. b3a5189 e 19c65e55).
As novas tentativas de penhora de numerário e localização de bens em nome dos administradores e diretores não foram favoráveis, postulando o exequente o redirecionamento contra os membros do conselho fiscal da Cooperativa executada.
Na forma como decidido pelo Juízo de origem, a atual composição desta Seção Especializada em Execução adota o entendimento de que a responsabilização dos dirigentes de cooperativa de trabalho somente seria possível caso comprovada gestão fraudulenta de forma inequívoca, nos termos dos artigos 49 da Lei nº 5.764/71, tendo em vista que estes não se confundem com sócios de empresa comercial.
Neste sentido, as recentes decisões abaixo transcritas:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
A responsabilização pessoal dos administradores de cooperativas somente é cabível quando há prova inequívoca da prática de ato culposo ou doloso, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71, não sendo essa a hipótese dos autos. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021500-29.2014.5.04.0024 AP, em 14/06/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)
COOPERATIVA DE TRABALHO. ADMINISTRADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Descabe o redirecionamento da execução contra os dirigentes de cooperativas de trabalho, os quais não se confundem com os sócios de empresas comerciais. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0099000-36.2008.5.04.0331 AP, em 15/03/2021, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)
COOPERATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Caso em que não restou comprovado que os agravantes, na condição de Conselheiros Fiscais, tenham cometido ato fraudulento com dolo ou culpa, restando inviável o redirecionamento da execução contra seus patrimônios, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71. Agravo de petição dos executados a que se confere provimento (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020040-74.2013.5.04.0013 AP, em 17/11/2020, Desembargador Janney Camargo Bina)
Na espécie, em que pese seja notória a situação de insolvência da sociedade cooperativa executada principal para fazer frente aos seus débitos, não verifico a prova da prática de atos em excesso de gestão ou contrários à lei pelos conselheiros fiscais, não sendo bastante a omissão de declarações anuais registrada no ano de 2018 pela Receita Federal do Brasil (consulta, ID. b6d5eb5), haja vista os registros da tramitação processual dos autos físicos e a certidão do Oficial de Justiça de ID. ecd9713 que dão conta da inexistência de atividades econômicas desde o ano de 2013 e intimações por edital para atos processuais de diversos processos em trâmite nesta Justiça Especializada, o que atesta que efetivamente a sociedade cooperativa está inativa por motivos distintos daquele apontado por omissão de declarações contábeis.
Portanto, não se acolhe a pretensão do exequente enquanto não provado que os conselheiros fiscais da cooperativa tenham praticado atos fraudulentos por dolo ou culpa.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA
Relator
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto do (a) Relator (a).
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RELATOR)
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (REVISORA)
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY