Inteiro Teor
VMF/tm/vbl/pcp/drs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-62900-45.2012.5.17.0181, em que é Agravante THIAGO MACIEL PRADO e Agravada CJF DE VIGILÂNCIA LTDA. O 17º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Interpõe agravo de instrumento o autor sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento. Ausentes contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ESTABILIDADE – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Consignou que “na hipótese em tela, restou incontroverso que o autor se candidatou ao cargo de membro do Conselho Fiscal”. Em seu arrazoado, sustentou o reclamante ter se candidatado aos cargos da diretoria do Sindicado, fazendo jus à estabilidade sindical, nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e da Súmula nº 379 do TST. Apesar das alegações, consta no acórdão regional que o reclamante se candidatou ao cargo de membro do conselho fiscal do sindicato. Partindo da mencionada premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, que dispõe que “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Nego provimento. 2.2 – DANO MORAL A Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos: No caso em análise, o reclamante sustenta mácula à sua honra e à sua imagem, por ter sido dispensado sem justa causa, em razão de falsa acusação de violência sexual noticiada por estagiária do banco em que prestava serviços como vigilante. De plano, há que se asseverar que, através dos relatos da própria exordial, bem como dos documentos de fls. 109 e 120, extrai-se de forma inequívoca que a dispensa do obreiro pela ré ocorreu sem justa causa. Com efeito, é cediço que a demissão imotivada cuida-se de exercício de direito potestativo pelo empregador. Assim sendo, a dispensa sem justa causa, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. In casu, o autor apesar de ter sustentado que sua dispensa fora motivada por falsa imputação de violência sexual contra estagiária de estabelecimento bancário em que laborava, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme ônus que lhe competia, a teor da regra inserta no art. 818 da CLT c/c 333, i, do CPC. À oportunidade da audiência realizada em 13.12.2012, foram ouvidas em juízo duas testemunhas arroladas pelo autor (vide fl. 79 e gravação em sistema de áudio e vídeo). A prova testemunhal, contudo, não demonstrou, de forma suficiente que a dispensa do reclamante tenha ocorrido em virtude de falsa acusação ou que tenha se operado de forma injusta ou ofensiva. Como bem asseverou a D. Magistrada a quo “as duas testemunhas ouvidas não presenciaram qualquer conversa entre a gerente do Banco e a Ré, ou mesmo entre qualquer pessoa da Ré e o Autor, que pudesse comprovar que a despedida tenha sido motivada pela falsa acusação”. A primeira testemunha do autor, Sr. Ronaldo, confessou não ter ouvido nenhum comentário de algum funcionário do banco ou da empresa reclamada no sentido de que a demissão do autor tenha ocorrido pelo motivo indicado pelo demandante, qual seja a falsa acusação de violência sexual contra a estagiária do banco em que prestava labor. No mesmo sentido, a testemunha Sra. Kátia, ao ser interrogada pelo Juízo, se viu ou ouviu alguma ligação ou comentário entre a gerente do banco ou algum funcionário e a reclamada, acerca dos motivos da demissão do autor, confirmou não ter visto ou ouvido nada que comprovasse que o obreiro foi demitido em razão da falsa acusação. Os elementos dos autos, portanto, não são suficientes para comprovar a dispensa motivada por injusta acusação de crime de estupro, sustentada pelo demandante, tampouco que o mesmo tenha sofrido ofensas e/ou humilhação perante clientes e ex-colegas de trabalho. (Grifou-se) Em seu arrazoado, o reclamante suscitou afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sob a alegação de que a situação vexatória promovida pela reclamada no local de trabalho lhe causou sentimento de humilhação. Aduziu que ficou clara a negligência da empresa ao rescindir o contrato de trabalho a pedido da gerente do Banco para o qual trabalhava. Trouxe arestos. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático–probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a dispensa motivada por injusta acusação de crime de estupro, tampouco que ele tenha sofrido ofensas e/ou humilhação perante clientes e ex-colegas de trabalho. Na forma como posto, somente mediante o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de Agosto de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro Vieira de Mello Filho Relator
fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-62900-45.2012.5.17.0181 Firmado por assinatura digital em 05/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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