Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
DCRMS/llas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA.
A vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia.
Na hipótese, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 que traça diretriz no sentido de que os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade. Assim, a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-732-42.2012.5.15.0058 , em que é Agravante JESUÍNO MUNIZ e Agravado LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. .
O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade, de lavra da Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.
Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito .
II – MÉRITO
Ao negar seguimento ao recurso de revista , a decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 22/11/2013; recurso apresentado em 02/12/2013).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 02 de maio de 2014.”
Quando da apreciação do recurso ordinário, o Eg. TRT consignou o seguinte entendimento:
O reclamante sustenta que foi eleito para atuar como membro suplente de conselho fiscal para o exercício do mandato de 06/01/2010 a 05/01/2015, razão pela qual faria jus à estabilidade provisória até 05/01/2016.
No entanto, razão não lhe assiste, pois é o entendimento dessa 10ª Câmara que o membro do conselho fiscal, por ter suas atividades limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, º 2º, da CLT.
Ademais, tal entendimento também já foi pacificado pelo C. TST, por intermédio da OJ nº 365, da SDI-I, como se observa das ementas abaixo transcritas:
“RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA. A garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. A discussão a respeito da matéria encontra-se superada com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Recurso de revista conhecido e provido”.( RR – 297-18.2010.5.11.0004 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2013)
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR – 649-68.2011.5.04.0122 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013.
Por fim, como salientado pelo MM. Juízo de origem, o afastamento do autor de suas funções laborais para atuar nas atividades do sindicato não tem o condão de modificar o encargo para o qual foi eleito, qual seja, membro suplente do conselho fiscal, nem tampouco comprovar que, de fato, se ativava como dirigente sindical.
Desse modo, fica mantida a decisão de origem.”
Em razões de revista, repetidas no agravo, o recorrente entende que o v. acórdão violou artigos da Constituição Federal, da CLT e divergiu de entendimentos pretorianos.
Não prospera a insurgência.
Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Logo, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical.
O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
O artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem sobre a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontra-se assim redigido:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei-.
Da leitura dos dispositivos acima citados, depreende-se que o Conselho Fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República.
É cristalino o entendimento de que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, item, II.
É de se ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT disciplina ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, mesmo como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da mesma CLT.
Todavia, tal entendimento não possui o condão de alcançar os empregados que são eleitos para cargos administrativos dentro do sindicato, em razão do próprio objetivo inserido na Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Magna Carta não abrange os membros de conselho fiscal de sindicato, consoante se depreende dos termos da OJ 365/SDI-I do TST, verbis :
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Tal entendimento é decorrente do fato de que a vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia.
Colho aresto desta d. 5ª Turma, cujo acórdão foi lavrado pelo Exmo. Ministro Emmanoel Pereira:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE.
O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 que traça diretriz no sentido de que os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade. Assim, nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida.
Agravo a que se nega provimento.
(PROCESSO Nº TST-RR-1518-42.2010.5.09.0020 – FASE ATUAL: Ag. 5ª Turma, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, Publicado no DEJT em 29.11.2013).
Desse modo, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o trânsito da revista, ante a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros e o Desembargador Convocado da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 11 de novembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator