Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GDCCAS/CAÓ/cg/iap
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato profissional não tem direito à estabilidade provisória (OJ nº 365 da SBDI-1). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10132-78.2013.5.03.0026 , em que é Agravante PAULO MIGUEL FERNANDES DE OLIVEIRA e Agravada METALSIDER LTDA.
O Primeiro Vice – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso é próprio, tempestivo, dispensado o preparo, sendo regular a representação processual, porquanto caracterizada hipótese de mandato tácito, em face do comparecimento do advogado que assina o recurso à audiência, conforme ata de id: 289092 (Súmula 164 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS:
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA/DIRIGENTE SINDICAL
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 365 da SBDI-1 do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Demais disso, a análise das alegações implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Registro, por fim, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista” (fl. 35 do documento sequencial eletrônico n. 1).
A decisão denegatória está correta, não merecendo nenhum reparo.
2.1 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
O Agravante alega que a decisão da Corte Regional violou os arts. 8º, VIII , da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT .
Sustenta, ainda, que , “compulsando o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, verifica-se, de plano, a ocorrência de interpretação equivocada da OJ 365 da SBD1/TST” (fl. 16 do documento sequencial eletrônico nº 1) .
Consta do acórdão regional:
“O simples fato de o reclamante ter sido eleito membro do Conselho Fiscal do sindicato para o mandato 2011/2014 (id 289113) não tem o condão de renovar a pretendida estabilidade.
Ora, a norma celetista é expressa ao conferir estabilidade provisória APENAS aos membros eleitos para o cargo de direção, neste não estando incluídos os membros do Conselho Fiscal.
Saliente-se que o art. 522 da CLT inclui os conselheiros como membro da administração sindical, SEM vincular aos cargos de direção, in verbis:
“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.”(GN)
Frise-se que a limitação da estabilidade provisória apenas aos membros de direção sindical se justifica porquanto estes são responsáveis pela representação e defesa dos interesses da entidade e de seus associados (art. 522, § 3º, CLT), visando garantir atuação plena, sem qualquer ameaça por parte do empregador.
Por outro lado, o Conselho Fiscal possui competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, CLT), sem atuar diretamente na defesa dos interesses coletivos e, portanto, não necessitando de proteção ao emprego. Logo, seus membros não têm motivos para temer a represália empresarial, não se justificando a garantia do emprego.
Desta forma, em que pese a irresignação do reclamante quanto à redação da Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST, tem-se que o posicionamento da Corte Suprema Trabalhista se encontra em perfeita consonância com as normas trabalhistas e todos os princípios constitucionais” (fls. 85/86 do documento sequencial eletrônico nº 1).
Extrai-se da decisão regional que o mandato anterior ao discutido nestes autos findou em 9/04/2011 . Logo, eventual estabilidade referente a esse mandato se encerrou em 9/5/2012. A dispensa ocorreu em 22/01/2013 . Dessa forma, a discussão nos presentes autos se refere apenas à estabilidade decorrente do exercício da função no Conselho Fiscal do Sindicato.
A decisão do Tribunal Regional não merece reparo, pois está em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal (OJ 365 da SBDI-1/TST).
Por meio da OJ nº 365 da SBDI-1, esta Corte Superior pacificou o entendimento quanto à inexistência de estabilidade provisória para membro de conselho fiscal de sindicato, por não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, restringindo-se sua competência à fiscalização da gestão financeira da entidade.
Conforme se extrai do acórdão regional, o Agravante exercia no período em que ocorreu a dispensa sem justa causa a função de membro de conselho fiscal de sindicato.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado acerca da matéria e considerando o cargo para o qual o autor foi eleito, não há que se falar em violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT c/c art. 557 do CPC e Súmula 333 do TST).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de Dezembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora