Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0098800-67.2009.5.04.0404 RO Fl. 1
Tahoma;Documento digitalmente assinado, em 07-10-2010, nos termos da lei 11.419, de 19-12-2006.
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Identificador: 098.903.820.101.007-2
EMENTA: ESTABILIDADE NO EMPREGO. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Não faz jus à estabilidade no emprego, prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da Constituição Federal, o membro do conselho fiscal do sindicato, por não atuar diretamente na defesa dos interesses da categoria. Incidência da OJ nº 365 da SBDI-I do TST.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente SOLANGE MARIA TOMASI e recorrida INDÚSTRIA CAXIENSE DE MOLDURAS LTDA.
Inconformada com a sentença das fls. 115/119 recorre a reclamante. Pretende, pelas razões das fls. 123/130, a reforma da decisão relativamente ao seguinte: nulidade da despedida com sua reintegração ao emprego ou conversão da despedida em indenização pelo período de estabilidade sindical; indenização por dano moral; e honorários assistenciais.
Há contrarrazões às fls. 134/140.
Sobem os autos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Tempestivo o recurso (fls. 120 e 123), regular a representação (fl. 5), e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. DANO MORAL.
Discorda a reclamante da sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade da despedida imotivada, com sua decorrente reintegração ao emprego ou conversão dessa em indenização pelo período de estabilidade sindical, bem como o pagamento de indenização por dano moral, por ter sido privada do emprego, apesar de sua condição de dirigente sindical. Sustenta que a Constituição Federal, no inciso VIII do art. 8º, veda a dispensa do empregado sindicalizado, sem qualquer distinção entre os componentes da representação, e que deve ser reconhecido “que dirigentes sindicais são todos os trabalhadores eleitos como tal em eleição regularmente convocada na forma da lei e dos estatutos sociais da entidade sindical”. Afirma que o art. 522 da CLT determina: “A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria de no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleito esse órgão pela Assembléia Geral”. Menciona ter a recorrida tomado conhecimento dos procedimentos relativos ao registro da candidatura, eleição e posse da autora como membro integrante do conselho fiscal efetivo, por intermédio das comunicações das fls. 18,19 e 22. Por isso, eleita para cargo componente do conselho fiscal, titular ou suplente, aduz fazer jus à estabilidade no emprego. Transcreve jurisprudência embasando sua tese (fls. 126/127). Atenta para o fato de ter impugnado a rescisão contratual, conforme ressalta feira à fl. 14-verso, e que não restou comprovado, de modo inequívoco, o fechamento da empresa, uma vez que o documento da fl. 113, a seu ver, demonstra o contrário.
A julgadora a quo, às fls. 116/118, em que pese tenha reconhecido a devida notificação da reclamada quanto ao registro da candidatura, eleição e posse da autora como integrante do conselho fiscal efetivo, entendeu que ela “não desempenhava funções de direção ou mesmo representação sindical efetiva, vez que suas atribuições eram de ordem fiscalizatória/contábil, como se infere a fls. 75 do estatuto social, e visavam apenas gerenciar e fiscalizar a atividade financeira do sindicato. Ademais, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela CRFB, de modo que a estabilidade provisória somente abrangeria o número de 7 integrantes da diretoria do sindicato, o que no caso dos autos, sequer abrangeria todos os integrantes da diretoria (ata de fls. 25/27), sendo certo que a autora não a integrava, vez que fazia parte do conselho fiscal. Nesse sentido a Súmula 369, II do C. TST. Não lhe socorre nem mesmo o documento de fls. 101/103, porque não se refere à candidatura, eleição e posse para o quadro diretivo do sindicato profissional discutido nesses autos”.
Além disso, a julgadora de origem ainda deduziu (fl. 117): “que a autora deixou de aceitar o valor proposto pela empresa por não ter sido aquele montante que entendia devido. Tal dedução é reforçada ainda pelo fato de que a autora, considerando sua perspectiva de que foi injustamente dispensada, recebeu espontaneamente e pacificamente os valores referentes às verbas resilitórias, tendo se limitado a ressalvar o seu direito à reintegração no emprego. Nesse diapasão, resta clara a conclusão que ao receber os valores constantes do TRCT sem reação, demonstrou sua aptidão e inclinação para concorrer para a frustração da função de representação sindical, e caso existente o direito à estabilidade provisória, teria expressado dessa forma, a sua renúncia ao mesmo. Por fim, e como se não bastasse, a prova oral foi segura e contundente em demonstrar que a empresa reclamada não mais desenvolve suas atividades industriais desde setembro de 2009, o que fulminaria os efeitos de eventual estabilidade provisória no emprego. Nesse sentido a Súmula 369, IV do C. TST”.
Ao exame.
É incontroversa a despedida imotivada da reclamante em 01/06/2009, além de documentalmente comprovada (termo de rescisão da fl. 14). Igualmente incontroverso que ela, por ocasião de sua despedida, ocupava o cargo de dirigente sindical, como integrante do Conselho Fiscal Efetivo (documentos das fls. 18/19).
O estatuto social do sindicato da categoria profissional da reclamante, em seu art. 17 (fl. 68) prevê que a administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos: “I – Assembléia Geral; II – Diretoria Executiva; III- Conselho Fiscal”.
O artigo 30 (fl. 71) dispõe que a Diretoria do Sindicato será composta por 10 (dez) membros efetivos, e, que concomitantemente, serão eleitos 10 (dez) membros suplentes.
O art. 43 (fl. 75) prevê que o Conselho Fiscal do Sindicato será composto de 3 (três) membros efetivos, com o mesmo número de suplentes.
A respeito, o artigo 522 da CLT dispõe: “A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.”
Todavia, no presente caso, é desnecessário questionar-se sobre a validade ou não da despedida, ou se a reclamada está, ou não, ainda em atividade, porquanto incidente a OJ nº 365 da SBDI-I do TST, com a seguinte redação:
“ Estabilidade Provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
No mesmo sentido, transcreve-se ementas do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. Conselho fiscal. A garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de conselho fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. A discussão a respeito da matéria encontra-se superada com a edição da orientação jurisprudencial nº 365 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1273/2004-007-17-00.5; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/11/2009; Pág. 617)
ESTABILIDADE SINDICAL. Empregado eleito membro suplente do conselho fiscal do sindicato. Limitação prevista no art. 522 da CLT. Recepção pela Constituição da República de 1988. O art. 543 da CLT assegura a estabilidade provisória dos eleitos para cargo de direção do sindicato. O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (item II da Súmula nº 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro do conselho fiscal da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2249/1998-050-02-00.8; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 20/11/2009; Pág. 1284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. A corte regional não reconheceu o alegado direito à estabilidade provisória, considerando o fato da extinção da categoria profissional dos conferentes de capatazia no âmbito da reclamada, à qual pertencia o reclamante e da qual ele era representante sindical, em face da Lei nº 8.630/93. Inviável a caracterização de violação da literalidade dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, pois a questão tem natureza interpretativa. As demais alegações, por se tratarem de pressupostos fáticos não admitidos na decisão recorrida, remetem ao reexame da prova, incabível em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, cabe destacar que o reclamante pleiteia a estabilidade provisória em razão do seu mandato de dirigente sindical, como membro suplente do conselho fiscal. A jurisprudência desta corte está pacificada no sentido de que membro do conselho fiscal não tem assegurada a estabilidade provisória, nos termos da orientação jurisprudencial nº 365 da subseção I especializada em dissídios individuais. Decisão denegatória que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 57258/2002-900-02-00.0; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 21/08/2009; Pág. 1170).
E de nosso regional:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Vencida a relatora, prevalece na turma a convicção de que o trabalhador eleito suplente do conselho fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional não é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Aplicação da orientação jurisprudencial 365 da sbdi-I do TST. Recurso não provido. (…) (TRT 04ª R.; RO 01298-2006-024-04-00-7; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Denise Pacheco; Julg. 23/07/2009; DJERS 31/07/2009; Pág. 66)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. Empregado eleito suplente do conselho fiscal de entidade sindical não tem assegurado o direito à estabilidade prevista no art. 8º, inc. VIII da Constituição Federal, porquanto tal órgão não compõe a direção do sindicato, tampouco possui atribuição de representação, sendo responsável apenas pela fiscalização da gestão financeira do sindicato. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 365 da SDI. 1 do TST. (TRT 04ª R.; RO 01074-2008-015-04-00-6; Oitava Turma; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; Julg. 01/10/2009; DEJTRS 16/12/2009; Pág. 110)
SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. Empregado eleito como suplente do conselho fiscal de entidade sindical não tem direito à estabilidade de que trata o art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 365 da SDI. 1 do TST. (TRT 04ª R.; RO 00020-2007-027-04-00-2; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz Tavares Gehling; Julg. 18/12/2008; DJERS 26/03/2009; Pág. 7)
Assim, mantém-se a decisão originária, inclusive no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral, já que decorrente da despedida imotivada.
Nega-se provimento.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a questão alusiva aos honorários assistenciais, porquanto a reclamante é sucumbente na ação.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Presidente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE.
Intimem-se.
Porto Alegre, 7 de outubro de 2010 (quinta-feira).
JUIZ CONVOCADO HERBERT PAULO BECK
Relator