Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0001564-77.2015.5.10.0812 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
REVISOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
RECORRENTE: PAULO DA SILVA LEMOS
ADVOGADO: BLEYNA AYRES DA SILVA
RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: TARCISIO FAUSTINO BARBOSA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA – TO
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO
JUIZ (A): ERASMO MESSIAS DE MOURA FE
EMENTA
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Os artigos 8º, inciso VIII, da CF/88, e 543, § 3º, da CLT tratam da estabilidade provisória para resguardar o dirigente sindical contra eventuais retaliações patronais decorrentes de sua atuação na defesa dos interesses da categoria. Tal proteção é adstrita a determinados trabalhadores dirigentes ou representantes: os eleitos para o cargo de direção ou representação sindical . No caso em tela, o Reclamante, que é suplente do Conselho Fiscal, mesmo nas ocasiões em que assumisse a condição de titular, ainda assim não atuaria em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência reduzida à fiscalização da gestão financeira, conforme artigos 522, § 2º, e 538, § 5º, da CLT. Assim, o recorrente não está agasalhado pela estabilidade sindical . Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Insurge-se a parte autora contra a decisão proferida na instância vestibular, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de sua estabilidade provisória, ao fundamento de que membro de conselho fiscal não é beneficiário da garantia de emprego conforme OJSBDI-I nº 365 do col. TST.
Em suas razões recursais alega o reclamante que foi suplente de membro de conselho fiscal de sindicato, com mandato de 4 anos (23/9/2011 a 22/9/2015). Argumenta que participava ativamente de reuniões sindicais defendendo os interesses dos trabalhadores, razão pela qual não se aplica a OJ Nº 365/TST . Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a estabilidade de emprego, bem como seja condenada a reclamada a reintegrá-lo com a devida indenização pelo período em que ficou afastado do emprego. Em caso de impossibilidade de reintegração, requer a indenização correspondente ao período de estabilidade.
Contrarrazões pela reclamada às fls. 387/390.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
PRELIMINARES
Item de preliminar
Conclusão das preliminares
PREJUDICIAIS
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
MÉRITO
Recurso da parte
Estabilidade Provisória
O artigo 8º, inciso VIII, da CF de 1988, bem como o artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, são claros quando estabelecem a vedação da dispensa de empregados candidatos e eleitos para “cargo de direção ou representação sindical” (Art. 8º, VIII, CF/88) até um ano após o final do respectivo mandato.
É nítido o intuito do legislador de resguardar o dirigente sindical contra eventuais retaliações que poderiam advir de sua atuação na defesa dos interesses dos empregados representados, principalmente quando contrários aos interesses patronais. Por outro lado, também é evidente que tal proteção é adstrita apenas a determinados trabalhadores dirigentes ou representantes: os eleitos para o cargo de direção ou representação sindical.
Em seus artigos 522, § 2º, e 538, § 5º, a CLT estabelece que “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato“. O primeiro dispositivo citado, em seu § 3º, vai mais longe e preceitua que constitui atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade.
No caso em tela, conforme documento de fl. 215, constata-se que a parte reclamante foi empossada como suplemente do Conselho Fiscal, situação em que não atuaria em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência reduzida à fiscalização da gestão financeira.
Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que a parte recorrente não está agasalhada pela estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, tendo em vista não estar entre suas atribuições a representação da categoria.
Nesse sentido a OJSBDI-I nº 365 do col. TST:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Cite-se, ainda, jurisprudência desta egr. Turma:
GARANTIA DE EMPREGO. SINDICATO. CONSELHO FISCAL. MEMBRO. Nos termos da OJSBDI 1 nº 365, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à garantia prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria, sendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT) (RO 01956-2011-018-10-00-3, Acordão 2ª Turma, Relator: Desembargador João Amílcar, Revisor: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Julgado em: 03/04/2013, Publicado em: 19/04/2013 no DEJT).
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Os artigos 8º, inciso VIII, da CF/88, e 543, § 3º, da CLT tratam da estabilidade provisória para resguardar o dirigente sindical contra eventuais retaliações patronais decorrentes de sua atuação na defesa dos interesses da categoria. Tal proteção é adstrita a determinados trabalhadores dirigentes ou representantes: os eleitos para o cargo de direção ou representação sindical . No caso em tela, o Reclamante, que é suplente do Conselho Fiscal, mesmo nas ocasiões em que assumisse a condição de titular, ainda assim não atuaria em defesa dos direitos da categoria, tendo sua competência reduzida à fiscalização da gestão financeira, conforme artigos 522, § 2º, e 538, § 5º, da CLT. Assim, o recorrente não está agasalhado pela estabilidade sindical . Recurso conhecido e não provido (RO 00932-2004-002-10-00-2, Acórdão 2ª Turma, Relator: Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, Revisor: Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, Julgado em: 14/5/2005).
As cópias das atas de assembléias, juntadas às fls. 181/217, em nada ajudam a parte recorrente e se por acaso o autor agiu como se representante da categoria fosse, o fez por sua conta e risco, nenhuma consequência daí advindo, uma vez que não houve qualquer referendo por parte dos associados, posto que estes é que, por meio de processo eletivo, escolhem seus representantes e lhes conferem os poderes de representatividade.
Mantenho a sentença, no particular. Não há se falar em reintegração, tampouco na indenização postulada.
Nego provimento ao recurso.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Eg. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento (v. fls. retro), por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2016. (data do julgamento).
MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Desembargador Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO