Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário : RO 0000687-98.2012.5.01.0261 RJ

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Inteiro Teor

PROCESSO: 0000687-98.2012.5.01.0261 – RTOrd

RECURSO ORDINÁRIO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Edith Maria Correa Tourinho

Av. Presidente Antonio Carlos,251 7o.andar – Gab.33

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

ACÓRDÃO

8ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT) (Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST nº. 365).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO , em que são partes: MARCILENE DA SILVA (Dra. Maria Auxiliadora Gonçalves de Souza), como recorrente, e CAMIL ALIMENTOS S.A. SUCESSORA DA PEPSICO DO BRASIL LTDA (Dra. Renata Bachii Hamacher), como recorrida.

Inconformado com a sentença de fls. 133/134, proferida pelo Exmo. Juiz Glaucio Guagliariello, que julgou improcedente o pedido, recorre ordinariamente a autora.

Embargos de declaração da autora rejeitados às fls. 140.

A autora argúi a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e pretende o reconhecimento da estabilidade com reintegração ou pagamento dos haveres do período, bem como indenização por dano moral (fls. 142/147).

Dispensada do recolhimento das custas.

Contrarrazões às fls. 150/169.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não vislumbrada hipótese para sua intervenção nesta oportunidade, nos termos do Ofício PRT/1ª Reg. 27/08 – GAB, de 15.01.2008.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso da autora por atendidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Argúi a autora a nulidade da sentença dos embargos de declaração por prestação jurisdicional incompleta por não ter havido manifestação sobre possível violação a dispositivos constitucionais que não fazem distinção entre diretor de sindicato e diretor de federação e artigos da CLT que dispõem que as federações e confederações constituem associações sindicais de grau superior e que o conselho fiscal faz parte da administração do sindicato, como é o caso da autora que é suplente do conselho fiscal.

A autora postulou o reconhecimento de sua estabilidade como diretora da Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio de Janeiro e Espírito Santo (FITIRES), eleita para o cargo de conselho fiscal suplente no período de 08.08.2010 a 07.08.2015, sendo imotivadamente dispensada em 12.04.2012.

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A sentença julgou o pedido improcedente tendo em vista que a autora não faz parte do sindicato representante da categoria na base territorial em que é exercida a atividade (são Gonçalo – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói), somente a diretoria eleita deste órgão, com a limitação prevista no artigo 522 da CLT é que goza da garantia inserta no art. da Constituição Federal, não atingindo as demais entidades representativas de grau superior (confederações e federações) (fls. 133/134).

Em embargos de declaração, a autora rebate os termos da sentença que considerou que a garantia de emprego de empregado dirigente de federação somente seria válida se não existisse sindicato representativo no âmbito da empresa empregadora, além do que vale a limitação prevista no art. 522 da CLT. Argumentou que não foi considerado que o artigo , VIII da Constituição Federal e o artigo 543, § 3º, da CLT não fazem distinção entre diretor de sindicato e diretor de federação, pois fazem menção a “cargo de direção ou representação sindical” e a “cargo de direção ou representação de entidade sindical”, respectivamente. Que o artigo 533 da CLT, dispõe que as federações e confederações constituem associações sindicais de grau superior, sendo, portanto, por lei, a federação entidade sindical. Também afirma que o art. 8º, VIII, não faz qualquer limitação ao número de diretores, sendo vedado à lei e a jurisprudência fazê-lo. Aduz que é dirigente da federação interestadual que abrange dois Estados, pelo que a limitação de sete diretores não se aplica tendo em vista a área de abrangência da federação que é extensa, com área de atuação distinta a do sindicato. Por fim, afirma que o artigo 522 da CLT, dispõe que o conselho fiscal faz parte da administração do sindicato e, obviamente, os seus suplentes, como é o seu caso (fls. 137/138).

O juízo rejeitou os embargos de declaração considerando que “somente têm cabimento nas hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT, dentre as quais não se enquadram atacar a justiça da decisão ou revolver fatos e provas, como pretende o recorrente. A sentença está fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, não se cogitando de prequestionamento neste grau de jurisdição. Gize-se, por oportuno, que não há necessidade de pronunciamento sobre todos os pontos invocados pelas partes em suas razões, desde que fundamentada a decisão, como no caso dos autos” (fls. 140).

A sentença trouxe explícitos os seus fundamentos a respeito da estabilidade, bem com na decisão de embargos de declaração que foram rejeitados, eventual manifestação de inconformismo não haveria mesmo de ter enfrentamento em sede de embargos de declaração.

O error in judicando não conduz à nulidade da sentença, mas sim sua reforma, se for o caso, não havendo, ainda, que ser apreciada todas as minúcias aduzidas pela parte se houve juízo de valor a respeito do tema em voga no pedido.

Nego provimento.

REINTEGRAÇÃO/ESTABILIDADE

A autora afirma que é incontroverso que é diretora da Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio de Janeiro e Espírito Santo FITIRES, no cargo de conselho fiscal suplente, com mandato no período de 08.08.2010 a 07.08.2015 (ata de fls. 20/22). Afirma que é detentora de estabilidade provisória nos termos do artigo , VIII, da Constituição Federal, e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

Na inicial, a autora aduziu que foi admitida em 26.07.2006, exercendo por último a função de ajudante de produção, vindo a ser dispensada imotivadamente em 12.04.2012, quando portadora da estabilidade por ser dirigente sindical.

A reclamada, em contestação, aduz que a autora afirma ser diretora da

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Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Rio de Janeiro e Espírito Santo (FITIRES), contudo, confessa que foi eleita para o cargo de conselho fiscal suplente, conforme documento de fls. 21, e nesta condição não autam em defesa dos direitos da categoria, mas tem suas atividades voltadas unicamente para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, conforme § 2º, art. 522 da CLT, e não está dentro do limite de sete membros da diretoria efetiva, conforme limite previsto no caput do mesmo artigo, não havendo, portanto, que se cogitar de estabilidade conforme orientação jurisprudencial nº 365, da SDI-1/TST (fls. 39/80).

O juízo assim decidiu, in verbis:

“Havendo sindicato representando a categoria na base territorial em que é exercida a atividade, somente a diretoria eleita deste órgão, com a limitação prevista no artigo 522 da CLT, goza da garantia inserta no art. da Constituição Federal, não atingindo as demais entidades representativas de grau superior (confederações e federações).

Ademais, já se encontra consolidade na Súmula 369 do TST o entendimento de que a estabilidade provisória do dirigente sindical está condicionado a se encontrar ao abrigo do balizamento previsto no art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais albergados pela vedação à dispensa desde o registro da candidatura até 01 ano após o final do mandato (vide verbete II, no sentido de que tal dispositivo, inclusive, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988).

Na espécie, a autora não compõe a diretoria do sindicato representativo de sua categoria na base territorial de São Gonçalo, segundo dá conta as Atas de posse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI (fls. 84-5), sendo certo que as Convenções Coletivas de Trabalho adunadas pela defesa (fls. 86-94) dão conta, suficientemente, da abrangência territorial.

Por conseguinte, a dirigente de Federação não faz jus à estabilidade no emprego.

Não bastasse, a autora é membro eleito suplente do Conselho Fiscal da FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO e, conform Atas de Eleição e Posse de diretoria, não está inserida na limitação imposta pelo art. 522 da CLT.

Por fim, o TST já consolidou seu entendimento no seguinte sentido (Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1): ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Nesse contexto, não prospera a pretensão da autora e, diante da análise em cognição exauriente, inclusive com elementos novos em relação à exist~encia de sindicato na base territorial da autora, revogo a antecipação de tutela concedida.

Tendo em conta a prestação de serviços no período, não há prejuízos à ré.

Improcedem o pedido principal e correlatos, com revogação da liminar anteriormente concedida” (fls. 133/133v).

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Incontroverso que a representação sindical da categoria profissional da ré é feita pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI (fls. 83/84) e que a autora foi eleita membro do conselho fiscal suplente da FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO (fls. 20/22), argumentando que esta se constitui associação sindical de grau superior, sendo, portanto, considerada entidade sindical.

Em nada altera o fato de fazer parte de Federação sindical, que é apenas associação que reúne ao menos cinco sindicatos representativos ou de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (Súmula 156 do TFR:”Sindicatos representativos de atividades econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica específica, podem organizar-se em federações”).

Além disso, a jurisprudência do C. TST já se posicionou a respeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST nº. 365, in verbis:

“Nº 365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato” (art. 522, § 2º, da CLT)”.

Como se vê, a tese sustentada pela recorrente encontra-se em desarmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, e como membro do conselho fiscal exerce função meramente gerencial, não representando a categoria na luta por seus interesses, estando , portanto, dissociada da razão de ser da estabilidade legalmente assegurada aos dirigentes sindicais.

Não havendo estabilidade, não há falar em reintegração, nem verbas contratuais relativas ao período de afastamento.

Nego provimento.

DANO MORAL

A autora, na inicial, aduz que a dispensa vem afentando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar o íntimo de seu ser pois a situação causada pela ré é vexatória pois a impediu de entrar nas dependências da empresa e, por consequencia, exercer suas atividades sindicais e ter contato com os seus colegas de trabalho, bem como impediu que averiguasse suas condições de trabalho, sendo claramente lesada no que diz respeito aos seus sentimentos pessoais e tranquilidade, sentindo-se impotente e humilhada.

Acrescentou, após sua reintegração, que a ré a colocou em situação vexatória determinando que a mesma ficasse sentada na praça sem atribuir-lhe qualquer atividade laboral”.

A reclamada, em contestação, negou que tenha praticado qualquer ato de ofensa ou de humilhação em relação à reclamante para lhe causar qualquer dano (fls. 56).

O juízo indeferiu a pretensão considerando, in verbis:

“Cumpria à autora a demonstração dos alegados constrangimentos, inclusive quanto á inação informada, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente, a teor do art. 333, I, do CPC.

Com efeito, a própria autora informa ter recebido as boas-vindas, sendo encaminhada a outro setor, sendo a prova oral contraditória quanto à efetiva prestação de serviços no monobloco.

De qualquer sorte, a testemunha Leandro demonstrou segurança no sentido de que a autora efetivamente trabalhava naquele setor, onde havia demanda

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suficiente de serviço.

Note-se, ademais, que a testemunha Ana Paula assevera que somente via a autora na praça quando ia fumar, o que se revela frágil, considerando-se a amplitude da jornada.

Note-se, por fim, que a autora exerce a função de Ajudante de Produção e a testemunha Leandro depõe que o setor no qual a autora foi reintegrada conta com empregados do mesmo quadro, sendo natural que o empregado despedido retorne e já exista outro em seu lugar, e desnecessária a reintegração no mesmo posto, desde que não ocorra rebaixamento de posição.

Enfim, a prova produzida pela autora não é suficiente para demonstrar o teor de suas alegações” (fls. 133v).

No mandado de fls. 28 constou que a reintegração da autora deveria ser na função/cargo de Ajudante de Produção.

A autora, em depoimento pessoal, aduziu que, in verbis:

“No retorno foi encaminhada ao RH, recebida por dois encarregados e um supervisor, este último Sr. André três, que lhe deu boas vindas, encaminhando a ao setor de monobloco; que no setor lavam monobloco, e a limpeza é feita por homens, ajudantes de produção que não permanecem no local; que por não haver trabalho no setor, ficou vagando pela empresa; que falou com o encarregado Leandro, do setor da evisceração, que informou a depoente serem ordens de André, não havendo o que fazer; que ficou na inação de maio até o corrente mês; que foi reintegrada em 01.11.12″(fls. 130).

A reclamada, em seu depoimento aduziu, in verbis:

“Que a autora sempre trabalhou como Ajudante de Produção, cargo que comporta inúmeras variantes; que antes do desligamento a autora trabalhava enlatando peixes e, após, foi para a lavagem de monobloco; que no retorno da autora já havia outro no seu antigo posto, o que determinou a alteração” (fls. 130).

A testemunha Ana Paula aduziu que “trabalhou para a autora no enlatamento, inclusive na ocasião emq ue esta última foi despedida; que não recorda ao certo o mês em que a autora retornou reintegrada, mas sabe que foi para outro setor; que a autora não foi para setor algum, permanecia na praça, local de descanso, localizada no pátio da empresa; que via a autora neste local, sempre que ia ao banheiro ou fumar; que a autora também subia até o vestiário e ficava nesses percursos vestiário praça, praça vestiário, até terminar seu turno; que não presenciou qualquer negativa de trabalho pela chefia; que passava pelo vestiário e pela praça para fumar; que isso ocorria crca de 05 vezes ao dia, três pela manhã” (fls. 128).

Esta testemunha é contraditória pois afirma que a autora foi para outro setor e o mesmo tempo aduz que não foi para setor algum, e os encontros no pátio ocorriam na hora em que saia para fumar, ou seja, não há como precisar a constância da autora na ociosidade.

A testemunha Leandro Slama Menconça declarou, “que a autora foi reintegrada no setor a cargo do depoente; que se trata do setor de abastecimento, que engloba o monobloco; que no monobloco trabalham ajudantes de produção e a autora foi para este setor; que o setor sempre tem trabalho, seja na lavagem de monobloco, seja na organização; que a autora não chegou a ficar em qualquer outro local senão no setor,

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durante a jornada; que a depoente estava presente durante a reintegração, quando foi encaminhada para o seu setor; que o setor de abastecimento tem várias etapas que não ficam no mesmo local e o depoente circulava por todos durante a jornada da autora; que passava no setor de monobloco no início e término da jornada; que a área constantemente necessita de organização; que o depoente na época era subordinado ao supervisor André, que se limitou a encaminhar a autora ao setor do depoente; que a autora não retornou ao antigo setor, pois havia outro empregado em seu lugar; que da área de fumantes não dá pra visitar a praça, mas para se chegar naquela, passa-se por esta última” (fls. 129).

A configuração do dano moral exige evidência de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme estabelecido pelo artigo , inciso X, da Constituição da República. Não se reconhece o dano moral se não provada a existência de grave abalo sobre a reputação do empregado ou seqüela moral decorrente de atos praticados por seu ex-empregador.

No caso dos autos, entretanto, não restou comprovada a prática, pela reclamada, de qualquer conduta ofensiva à honra, à moral ou à boa fama da autora, que foi reintegrada na função anterior, ainda que em outro setor.

Nego provimento.

Do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

A C O R D A M OS DESEMBARGADORES DA OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Rio de Janeiro, 3 de Dezembro de 2013.

Desembargadora do Trabalho Edith Maria Corrêa Tourinho

Relatora

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