Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
GDCCS – 10M
ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0000461-33.2015.5.17.0006 (RO)
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ANSELMO DANTAS
RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
EMENTA
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. REQUISITO INEXISTENTE. O art. 8º, VIII, da Constituição da República confere a estabilidade provisória no emprego apenas ao empregado sindicalizado eleito para ocupar alguns dos cargos de direção do sindicato, dentre os quais não se inclui o membro do Conselho Fiscal, cuja competência se limita à fiscalização da gestão financeira da entidade. Nesse sentido, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST. Apelo a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante ANSELMO DANTAS, em face da r. sentença indexada sob o ID 9efb452 prolatada pela MMª 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente Juíza Andrea Carla Zani, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Razões do recurso ordinário, ID 655be5d, por meio das quais requer a reforma da r. decisão quanto à reintegração, a ressalvas no TRCT e aos honorários advocatícios.
A reclamada não apresentou contrarrazões.
Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
MÉRITO
Recurso da parte
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO
Na inicial, o reclamante relatou que fora contratado pela reclamada, em 01/09/1998, para a função de professor, sendo dispensado sem justa causa em 10/05/2013, quando detinha estabilidade no emprego, em razão de sua eleição como dirigente sindical.
Esclareceu, nessa esteira, que fora eleito em 01/12/2010, para o cargo de suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo, para o exercício de um mandato de 04 anos. Assim, até 30/11/2014, gozaria de estabilidade provisória.
Observou que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegura a garantia de emprego para os representantes dos trabalhadores eleitos, ao passo que o artigo 543, CLT, e a Convenção nº 98 da OIT protegem o mandato sindical, “não havendo qualquer distinção entre os cargos dos integrantes da junta governativa”.
Acrescentou que existem inúmeros dispositivos legais com o fito de resguardar os representantes eleitos dos trabalhadores, em suas múltiplas dimensões, como as regras conditas nas Convenções da OIT nºs 98, 135 e 154 e nos Pactos sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e sobre os Direitos Civis e Políticos; normas essas que seriam suficientes para comprovar que a liberdade associativa foi incorporada como direito fundamental.
Concluiu, nessa esteira, que, contra sua despedida imotivada, a proteção mais adequada ao resguardo da liberdade sindical seria sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento.
Aduziu, ademais, que essa medida é impositiva, considerando que, em reunião presidida pela Procuradoria Regional do Trabalho o diretor da ré, Alexandre Nunes Teodoro, firmou compromisso em não proceder à demissão imotivada do autor.
Nessa senda, depreendeu que restaria caracterizada a ilegalidade da sua dispensa, seja pela estabilidade sindical, seja pela inobservância do acordo celebrado entre as partes, pelo que requereu a declaração de nulidade desse ato, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização substitutiva, bem como dos salários vencidos e vincendos, “com seus devidos reajustes convencionais, acrescidos das horas extras trabalhadas, férias+1/3; 13º salário; ticket alimentação e FGTS, correção monetária e juros legais”.
Em contestação, a reclamada, de início, consignou que, em 01/12/2010 ocorreu o registro da candidatura e não a eleição do reclamante, conforme Ata de Posse acostada aos autos.
Ademais, asseverou que a dispensa do autor não foi obstativa, decorrendo simplesmente de questão de custo e gestão da empresa ré.
Aduziu que, da leitura e interpretação do § 3º do artigo 543, CLT, depreende-se que a vedação da dispensa refere-se apenas ao empregado sindicalizado ou associado que ocupa cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que não seria a hipótese dos autos, por tratar-se de membro do Conselho Fiscal do sindicato.
Atentou, ademais, que o demandante não juntou qualquer documento que comprovasse o registro da chapa, ou ainda, que os membros pertencentes ao Conselho Fiscal de fato sejam eleitos pela categoria, “o que é um detalhe e condição sine qua nonpara fazer jus à estabilidade propalada, pois assim dispõe o § 4º do artigo 543 da CLT“.
Repisou que os membros do Conselho Fiscal de entidade sindical não representam ou atuam na defesa de direitos da classe respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira dos próprios dirigentes, motivo pelo qual não haveria que se falar em gozo da estabilidade prevista nos artigos 8º, VIII, CF, e 543, § 3º, CLT. Nesse sentido, invocou a Orientação Jurisprudencial nº 365, SDI-I, C. TST.
Quanto à alegada estabilidade fundada em acordo firmado entre as partes, a reclamada salientou que o trecho da ata transcrito na exordial “não corresponde a exata interpretação a ser dada àquele se analisado todo o contexto do documento”. Isso porque o professor Alexandre Nunes Teodoro teria apenas argumentado que o processo de extinção do contrato de trabalho do autor decorreu, na época, de aspectos puramente econômicos, ligados à demanda do curso de pós-graduação em que atuava como coordenador, e que, ao tomar ciência da inquietação do SINPRO/ES em relação às condutas das instituições de ensino, reuniu-se com o Conselho de Administração da ré e deliberaram que na instituição seria garantido o direito à estabilidade no emprego também aos Suplentes da Diretoria do SINPRO/ES.
Salientou, por fim, que o demandante claramente intenta desvirtuar o conteúdo daquela ata, com o fim de induzir o d. Juízo a erro.
A d. magistrada de primeira instância indeferiu os pedidos pelos fundamentos que seguem:
“(…)
Com efeito, o artigo 8º, VIII, da Constituição e o artigo 543, § 3º da CLT referem-se a cargos de direção ou representação sindical.
Nos termos do art. 543, § 3º da CLT,”Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Assim, os empregados enquadrados no referido dispositivo encontram-se protegidos pelo manto da estabilidade provisória assegurada também no inciso VIII do artigo 8º da CF.
O autor era membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo.
Entendo, entretanto, o reclamante não faz jus à estabilidade provisória nos termos do art. 8º, inc. VIII da CF e art. 543, § 3º da CLT.
A matéria está pacificada no C. TST pela OJ 365 da SDI1:
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Assim, para fazer jus à estabilidade provisória de que trata o art. 8º, inc. VIII, da CF, é necessários que o empregado tenha sido eleito para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, hipótese na qual não se enquadra o membro do Conselho Fiscal, haja vista a competência limitada segundo a disposição constante do art. 522, § 2º, da CLT. Assim, tendo em vista que o Conselho Fiscal não atua de forma direta na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, não se reconhece aos respectivos membros a garantia de emprego.
Apesar das alegações do reclamante de garantia mediante pacto celebrado perante o Ministério Público do Trabalho, não se vislumbra tal garantia.
Conforme ata de reunião junto ao Ministério Público do Trabalho consta que” foi deliberado que naquela instituição será garantido o direito de estabilidade no emprego também dos suplentes da , entretanto inexiste qualquer determinação para a reintegração do diretoria do SINPRO “autor ou garantia expressa de estabilidade.
A Ata de reunião apenas aponta um processo de mediação, sem qualquer determinação ou garantia as partes presentes, apresentando intenções, não fazendo coisa julgada ou obrigando as partes.
Desta forma, julgo improcedente o pedido”.
Inconformado, recorre o autor, renovando os argumentos expostos na inicial e pugnando pela reforma da r. decisão, com o deferimento dos pedidos de declaração da nulidade da dispensa e de pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego, bem como dos salários vencidos e vincendos, com seus devidos reajustes convencionais, acrescidos das horas extras, férias com 1/3, gratificação natalina, ticketalimentação e FGTS.
Vejamos.
Com efeito, o art. 8º, VIII, da Constituição da República veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
De acordo com o art. 522, da CLT a administração do Sindicato é exercida por uma diretoria e por um Conselho Fiscal, cujas competências são distribuídas de modo que a do Conselho Fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, enquanto à diretoria cabe a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas.
Sendo assim, considerando que a Carta Magna confere garantia provisória no emprego ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção do Sindicato, e que a estabilidade provisória visa a proteger o sindicalizado das possíveis pressões que poderia sofrer de seu empregador, na função de representar o sindicato na defesa de seus interesses, a prerrogativa destina-se apenas aos que efetivamente atuem na representatividade da categoria profissional. Nesse sentido, conforme demonstrado alhures, os membros do Conselho Fiscal não atuam, pois possuem tão-somente a função de fiscalizar a gestão financeira do sindicato, atividade que não corresponde à representação sindical propriamente dita, e tampouco tem o condão de expor o empregado dentro da empresa, não justificando, por conseguinte, a estabilidade provisória pleiteada.
Na mesma linha de raciocínio, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
E nem se argumente que a aplicação da Orientação Jurisprudencial afrontaria o princípio da irretroatividade, em razão do ajuizamento desta demanda anteceder à sua edição, pois a referida jurisprudência não criou novo direito, mas apenas sedimentou entendimento reiterado a respeito do mesmo tema. Ademais, conforme afirmou a Ministra Cristina Peduzzi, nos autos do Recurso de Revista 1046/2004-052-03-00.0 “a jurisprudência do TST decorre da interpretação da legislação vigente, não caracterizando inovação legislativa, muito menos afronta a lei ou a princípios constitucionais”.
No mesmo sentido, o Ministro Rider de Brito, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 48117/2002-900-02-00.7, julgado em 24/03/2004, verbis:
Ementa
APLICAÇÃO RETROATIVA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 320 DA SBDI-1.
A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 320 da SBDI-1, mesmo em recursos interpostos antes de sua edição, não vulnera o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. O princípio da irretroatividade pressupõe a existência de conflito intertemporal de direitos. Ora, quando se inclui um novo tema na Orientação Jurisprudencial da egrégia Seção de Dissídios Individuais desta Corte, não se está inovando no ordenamento jurídico, criando novos direitos, mas apenas sintetizando o posicionamento pacífico e reiterado do Tribunal a respeito do sentido e do alcance das normas aplicáveis à espécie. Vale ressaltar que a finalidade precípua deste Tribunal Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei. Busca-se, com isso, contribuir para a estabilidade das relações trabalhistas, pois, enquanto permanecer incerto o exato sentido da norma ou os efeitos dos atos praticados pelos jurisdicionados, não estarão sendo respeitados os anseios de segurança. Para cumprir com maior eficiência sua função de pacificar e uniformizar as exegeses em torno de preceitos normativos, a partir de uma mesma situação fática, este Tribunal Superior edita enunciados e orientações jurisprudenciais, que representam a síntese de seu atual entendimento. Impõe-se, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho julgue de acordo com o entendimento atual e dominante no momento em que proferida a decisão, ainda que os recursos sob análise tenham sido interpostos anteriormente à inclusão do tema na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, mormente se considerarmos o caráter dialético do Direito, que está em constante mutação.Agravo desprovido. (grs. ns.)
Portanto, correta a sentença ao entender que o membro do conselho fiscal não executa atividades de direção a que alude a estabilidade provisória garantida pelo art. 8º, VIII, da Constituição da República.
Melhor sorte não socorre o autor quanto à alegação de estabilidade em decorrência de acordo entre as partes.
Com efeito, da leitura da Ata de Reunião, ID 4f654ba, depreende-se que o Dr. Alexandre Nunes Teodoro apenas discorreu sobre o equivocado entendimento do SINPRO, de que “estaria sendo orquestrado um processo de desestabilização da diretoria do sindicato profissional”. Para tanto, o referido locutor citou profissionais, dentre eles o autor, que tiveram, ou não, seu contrato de trabalho afetado por questões como redução do número de alunos ou da demanda de cursos. Ao fim, mencionou deliberação do Conselho de Administração da Faesa no sentido de que seria garantido, naquela instituição, o direito à estabilidade no emprego também aos suplentes da diretoria do SINPRO, hipótese que não abarca o demandante, uma vez que compunha o Conselho Fiscal.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
RESSALVAS NO TRCT
Na exordial, o reclamante alegou que, independentemente de sua reintegração, faz jus ao recebimento de quantias não pagas pela reclamada durante o contrato de trabalho, conforme ressalvado no ato de homologação de sua rescisão contratual.
Nessa esteira, apontou os recolhimentos previdenciários de todo o pacto laboral, bem como a licença prêmio prevista na Cláusula Oitava da CCT anexa, inclusive com adicional de multa de 20%, face ao seu descumprimento.
Em sede de contestação, a reclamada sustentou que, conforme contracheque acostado, o reclamante recebeu a licença prêmio em maio de 2009; após essa oportunidade, não teria preenchido o requisito sine qua nonpara seu recebimento, qual seja, o efetivo serviço prestado por dez anos no mesmo estabelecimento de ensino.
O Juízo a quoreconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para o julgamento das parcelas previdenciárias, e no que pertine à licença prêmio, indeferiu o pleito pelos seguintes fundamentos:
“No tocante a licença prêmio a reclamada afirma que o valor já foi devidamente quitado conforme contracheque do mês de maio de 2009.
O reclamante impugnou o contracheque apresentado, informando ser o mesmo unilateral e sem comprovação de pagamento.
Apesar da impugnação do autor o mesmo apresentou contracheques similares em sua inicial, inclusive onde constam as mesmas rubricas de salário hora, repouso remunerado e SHA+RM=15%Planej.
Assim, apesar da impugnação do autor não foi comprovado que o documento não expressa a realidade, principalmente em análise aos demais documentos dos autos.
Julgo improcedente o pedido”.
Inconformado, recorre o autor, renovando o argumento de que possui direito ao recebimento da licença prêmio prevista na Cláusula Oitava da CCT anexa, inclusive com adicional da multa de 20%, face ao seu descumprimento.
Salienta, outrossim, que o documento acostado pela recorrida, e devidamente impugnado, não preenche os requisitos legais, não servindo como prova do pagamento.
Pois bem.
De início, observo que o reclamante pleiteia “licença prêmio prevista na cláusula oitava da CCT anexa”. Contudo, não especifica o instrumento normativo contendo essa previsão, ao passo que acosta, nos IDs 827c525, 17faa49, 009c89b, 7e73ca7, convenção coletiva fragmentada, desprovida da mencionada cláusula oitava.
De qualquer sorte, verifico que a recorrida comprova o pagamento da licença prêmio em maio de 2009, conforme documento de ID 3351ac4.
Cumpre salientar que a simples afirmação do demandante (ID e9d2f58), de que se trata de documento unilateral, não possuindo, pois, qualquer comprovação de pagamento de rubricas nele apontadas, não é suficiente a elidir o valor probatório da referida documentação.
Assim sendo, considerando que o recorrente não produziu provas em contrário, a infirmar os valores constantes na folha de pagamento de ID e9d2f58, nem apontou diferenças que eventualmente entenderia devidas, reputo corretamente adimplida a parcela em debate.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a improcedência da ação, não ha falar em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do autor.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 18.02.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; com a participação dos Exmos. Desembargadores Claudia Cardoso de Souza e Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Ana Lúcia Coelho de Lima; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nega-lhe provimento.
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Relatora
VOTOS