Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 : 0172300-10.2009.5.10.0014 DF

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Inteiro Teor

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

Acordão do (a) Exmo (a) Desembargadora Flávia Simões Falcão

Processo: 01723-2009-014-10-00-0 RO (Acordão 1ª Turma)
Origem: 14ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz (a) da Sentença: Raquel Gonçalves Maynarde
Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão
Revisor: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran
Julgado em: 07/10/2010
Publicado em: 15/10/2010 no DEJT
Recorrente: Cilene Latorraca do Carmo
Advogado: Jorivalma Muniz de Sousa
Recorrido: Cial Comercio e Indústria de Alimentos Ltda.
Advogado: Waldomiro Alves da Costa Júnior

Ementa

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.(OJ-365 da SDI1 do TST)

Relatório

A MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante a sentença de fls. 174/188, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

Recorre a Autora pelas razões de fls. 191/194.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme certificado à fl. 196.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 102 do R.I. deste Tribunal.

Admissibilidade Conheço do recurso porque observados os pressupostos legais de admissibilidade, inclusive aqueles atinentes a prazo (fls. 189 e 191) e representação. Foi deferido à Reclamante o benefício da gratuidade judiciária.

Mérito Estabilidade. Membro de Conselho Fiscal do Sindicato.

A Autora noticiou, na inicial, que ocupava o cargo de nutricionista na Reclamada e foi dispensada sem justo motivo em 5/1/2009, data em que era detentora da estabilidade provisória por ser membro da diretoria do Sindicato profissional. Postulou, dentre outras questões, o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade sindical.

O Juízo de origem, indeferiu o pleito. Consignou que a Autora não comprovou que integrava o conselho fiscal do sindicato profissional na época de sua dispensa, ônus que lhe incumbia. Por outro lado, assentou que os membros do conselho fiscal não são alcançados pela estabilidade assegurada na Constituição Federal, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, ressaltou que, mesmo comprovado o direito à estabilidade sindical, estaria configurada a renúncia da Autora a essa garantia pois quando ela ajuizou a Reclamação trabalhista ainda estaria dentro do período da alegada estabilidade, todavia, ela não pleiteou sua reintegração e sim a indenização respectiva.

Fundamentou que em tais circunstâncias esta Corte tem entendido que fica caracterizado o desvirtuamento do instituto da estabilidade e implica a renúncia ao direito.

Nas razões do recurso, a Reclamante alega haver prova nos autos acerca do direito à estabilidade e ressalta que a Reclamada manifestou desintesse em sua reintegração. Insiste fazer jus à indenização postulada.

A estabilidade vindicada pela Reclamante está prevista no art. , inc. VIII, da Carta Política que tem a seguinte relação: VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (Destaquei)

Por se tratar de fato constitutivo de direito seu, é da Reclamante o ônus de demonstrar encontrar-se no rol dos dirigentes contemplados com a estabilidade sindical (arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT).

No caso dos autos, o único documento coligido para comprovar que a Autora goza da garantia constitucional é a ata de fl. 8/9, relativa à Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato dos Nutricionistas no Distrito Federal. O documento relata que a Entidade passa por prolemas e que não houve regular convocação para eleição dos dirigentes da Entidade, conforme determina a Lei. Noticia a eleição de uma “Junta Governativa” para dirigir o Sindicato até a regularização e reorganização da Entidade. A Autora teria sido eleita nessa Assembléia para compor a citada “Junta Governativa” como membro do Conselho Fiscal do Sindicato.

A respeito dos requisitos para implementação do direito à estabilidade sindical, a CLT prescreve, dentre outros, a obrigatoriedade de nomeação para o cargo mediante eleição, conforme prescreve o art. 543, verbis: Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

(…)

O art. 524 do texto celetário estabelece, por sua vez: Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (…) § 1º – A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.

Não há dúvidas, portanto, de que a eleição da Reclamante para constituir o conselho fiscal do Sindicato não foi procedida nos termos estabelecidos nas normas de regência pois o próprio órgão designado para dirigir a Entidade é provisório e foi constituído sem observância às regras estatuídas na CLT.

Tal circunstância, por si só, afastaria o direito à garantia postulada pela Reclamante.

Mas ainda que ficasse demonstrada a regular eleição da Autora para membro do conselho fiscal do Sindicato, sua pretensão encontraria óbice. É que relativamente à extensão da garantia aos membros do conselho fiscal do sindicato, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou as controvérsias antes existentes sobre a matéria e editou a OJ 365 da SDI-1 daquela Corte, verbis: OJ-SDI1-365 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.

Membro de conselho fiscal desindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Ademais, conforme pontuado pelo Julgador de origem, a Autora reivindicou a indenização substitutiva da estabilidade ainda dentro do período estabilitário sem, contudo, postular primeiramente a reintegração. Tal conduta tem sido rechaçada nesta Especializada pois o intuito o instituto é resguardar o emprego do trabalhador; a indenização tem caráter sucessivo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Turma: ESTABILIDADE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O pleito de pagamento da indenização decorrente de estabilidade prevista em norma coletiva, desacompanhado do pedido de reintegração, revela-se jurídica e moralmente ilegítimo quando resta amplamente evidenciado o desinteresse do Autor na manutenção da relação de emprego. (RO 01114-2008-016-10-00-3; 1ª Turma; Rel. Des.Elaine Machado Vasconcelos; publ.

11/12/2009) PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADO EM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO BUSCANDO O PAGAMENTO DIRETO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA SOB FUNDAMENTO IDÊNTICO. EFEITOS. Indene de dúvidas que, não tendo sido formulado pedido de reintegração na ação trabalhista primeiramente ajuizada, não se pode falar em coisa julgada.

Contudo, permitir que o autor deduza numa nova ação pedido de reintegração, suprindo uma omissão cujos efeitos jurídicos já foram objeto de pronunciamento judicial anterior, implicaria anular indiretamente o resultado daquela primeira reclamatória, onde se julgou improcedente o pedido indenizatório por se entender que o obreiro, ao postular indenização sem requerer previamente a reintegração no emprego, teria renunciado ao direito à estabilidade provisória. Incide à hipótese a preclusão pro judicato, que impõe que prevaleça a decisão anterior que estabeleceu que houve renúncia ao direito que fundamenta o pedido de reintegração.(RO 00326-2009-111-10-00-0;1ª Turma; Rel. Des. André Damasceno; Publ.

09/10/2009)

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Voto

Não Informado

Conclusão

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada.

Brasília-DF, sala de sessões (data do julgamento).

Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Relatora FSF/cb

Certidão (ões)

Órgão Julgador: 1ª Turma
8ª Sessão Extraordinária do dia 07/10/2010
Presidente: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Relator: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Composição:
Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Presente NORMAL
Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Presente NORMAL
Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Presente NORMAL
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR Presente CONVOCADO

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto da Desª. Relatora. Ementa aprovada.

Órgão Julgador: 1ª Turma
29ª Sessão Ordinária do dia 21/09/2010
Presidente: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Relator: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Composição:
Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Presente NORMAL
Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Presente NORMAL
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR Presente CONVOCADO
Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Ausente LICENÇA MÉDICA

retirar de pauta o presente processo em razão de ausência justificada do Des. Pedro Foltran que se encontra em licença médica pelo período de 16 de setembro a 5 de outubro do corrente ano.

Órgão Julgador: 1ª Turma
5ª Sessão Extraordinária do dia 01/07/2010
Presidente: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN
Relator: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Composição:
Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Presente NORMAL
Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Presente CONVOCADO
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR Presente CONVOCADO
Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Ausente JUSTIFICADA
Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Ausente LICENÇA MÉDICA

retirar de pauta o presente processo em razão de ausência justificada da Desª Flávia Falcão.

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