Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª Turma |
PROCESSO nº 0000962-13.2015.5.11.0019 (RO)
RECORRENTE: GEIBSON ARAUJO DA SILVA
RECORRIDO: BRASJUTA DA AMAZONIA S/A FIACAO, TECELAGEM E SACARIA
RELATOR: ADILSON MACIEL DANTAS
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Trabalhista Maior já pacificou seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, pois não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. fundamentos do recurso contrariam à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, em que são partes, como recorrente, GEIBISON ARAÚJO DA SILVA (reclamante) e BRASJUTA DA AMAZÔNIA S/A FIAÇÃO, TECELAGEM E SACARIA (reclamada).
O reclamante ajuizou reclamatória, relatando que foi contratado pela reclamada em 05.04.2013, para exercer a função de operador de corda, recebendo salário no valor de R$ 3,63 por hora, o qual somado a outros institutos trabalhistas alcançava a quantia de R$ 1.313,33 mensais.
Alegou o reclamante que participou da eleição para eleger a diretoria do Sindicato de sua categoria, na qual sua chapa acabou vitoriosa, vindo a tomar posse no dia 14.03.14, para cumprir mandado de 4 anos, entre maio/2014 a maio/2018, conforme estatuto do sindicato.
O autor afirmou que mesmo gozando da estabilidade sindical constitucionalmente assegurada – vez que se encontrava no curso do mandato de dirigente sindical, foi dispensado sem justa causa no dia 31.03.15, em completo desrespeito a legislação vigente.
Pelo exposto, requereu a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização estabilitária substitutiva, além dos honorários advocatícios a 20% e os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada apresentou contestação escrita pugnando pela total improcedência da ação, ao fundamento de que o reclamante foi eleito como membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Manaus, cargo para o qual inexiste qualquer previsão legal de estabilidade no emprego.
Em audiência de Instrução e Julgamento o Juízo de Origem dispensou o depoimento das partes, por considerar que a matéria discutida nos autos tratava-se eminentemente de direito e de prova exclusivamente documental. As partes não arrolaram testemunhas.
O Juízo a quo prolatou sentença, na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da sentença de mérito, reiterando, para tanto, as alegações contidas na reclamatória. Observou que no momento da demissão era dirigente sindical, estando, assim, amparado pela estabilidade constitucional, razão pela qual não podia ser demitido sem que houvesse uma falta a grave, o que não ocorreu no presente caso.
Como pedido alternativo, pleiteia que a recorrida seja condenada ao pagamento dos meses vencidos e vincendos em que o recorrente ficou afastado devido a demissão injusta, bem como pagamento de todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho, condenação em honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário, combatendo as sustentações do autor. Requer, ao final, a manutenção da sentença de mérito.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante.
MÉRITO
Recurso da parte
DA ESTABILIDADE SINDICAL
Às razões recursais, o reclamante/recorrente sustenta que é detentor de estabilidade, porquanto membro do Conselho Fiscal do sindicato, exercente de cargo de dirigente sindical, representando, desse modo, os interesses da categoria.
Afirmou que por gozar de estabilidade constitucional, não poderia ser demitido sem que tivesse cometido uma falta grave que justificasse uma suposta justa causa, conforme determina a legislação.
Por sua vez, a recorrida salienta que o reclamante foi eleito como membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Manaus, cargo para o qual inexiste qualquer previsão legal de estabilidade no emprego.
Sobre o debate, assim entendeu o Juízo Sentenciante (Id. e634876):
“[…] É do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, e da reclamada o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Como regra de julgamento, a distribuição do ônus da prova indica ao julgador a direção a ser tomada quando não encontra nos autos a prova dos fatos sobre os quais deve proferir decisão. Às partes, significa o encargo de demonstrar a veracidade dos fatos apontados como fundamento da pretensão apresentada em Juízo. O ônus da prova tem como efeito o seguinte: a parte não está obrigada a produzir prova, mas, se não o fizer, corre o risco de perder a demanda.
No caso dos autos, verifica-se, às fls. 18/19, IDs 5b6a18e e 0b77d83, que o autor colacionou a Ata de Posse dos representantes sindicais empossados.
Ora, da análise dos referidos documentos constata-se que o demandante fora eleito para ocupar o cargo de suplente do Conselho Fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional e não de Dirigente Sindical que compõe a administração do sindicato, sendo certo que os dirigentes sindicais eleitos, e seus respectivos suplentes, foram discriminados um a um na documentação mencionada, alcançando o número máximo de 7 membros previsto na legislação ordinária.
Significa dizer, portanto, que o reclamante, a despeito de haver sido regularmente eleito para compor os quadros do Sindicato citado alhures, assim o foi como membro do quadro de suplentes do Conselho Fiscal e não como membro suplente dos Dirigentes Sindicais eleitos para compor a administração do sindicato, não cabendo a este Juízo realizar interpretação ampliativa de forma a conferir ao demandante uma garantia não prevista nem na lei nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores […].
Ademais, o reclamante não foi eleito para compor o quadro dos membros com competência de administrar a entidade sindical e de efetivamente representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria de trabalhadores representada, razão pela qual a garantia da estabilidade a ele não se estende.
Diante dos sobreditos fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ou de indenização estabilitária substitutiva, e respectivos reflexos, formulados na inicial pela parte autora […]”.
Entendo que não merecer reparos a decisão guerreada. Observando os documentos acostados aos autos, vejo que não há duvidas quanto à participação do recorrente como membro do conselho fiscal da entidade sindical de sua categoria. Contudo, o dilema compreende-se em analisar se o cargo ocupado pelo autor lhe gerava estabilidade ou não.
Conforme bem apontado pelo Juízo Monocrático, o recorrente fora eleito para ocupar o cargo de suplente do Conselho Fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional e não de dirigente sindical que compõe a administração do sindicato.
Pois bem.
A Corte Trabalhista Maior já pacificou seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, pois não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Com efeito, a vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 dispõe:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Não é demais ressaltar a atual redação do item II da Súmula nº 369, segundo a qual o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que fica limitada a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Verifica-se que nos documentos juntados (Id. 5b6a18e e 0b77d83) os dirigentes sindicais eleitos, e seus respectivos suplentes, foram discriminados de forma individual, alcançando o número máximo de 7 membros previsto na legislação ordinária.
Portanto, o entendimento esposado pelo Juízo Monocrático vai ao encontro à iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1, segundo a qual os membros do conselho fiscal do sindicato não têm direito à estabilidade provisória no emprego.
A propósito do tema, cito precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na OJ 365/SDI-I/TST, segundo a qual -[M]embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido”(AIRR – 964-88.2010.5.01.0066 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 13/12/2013)
RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, em razão da renúncia do reclamante à pretensão relativa ao recebimento dos honorários advocatícios”(RR – 1169-13.2011.5.07.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/12/2013)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido“(RR – 65300-06.2008.5.04.0352 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013). CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I/TST.
Pelas razões acima descritas, conheço do recurso ordinário, porém, nego-lhe provimento por seus fundamentos contrariar a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I/TST.
Nada a reformar.
Em razão da manutenção da sentença, restam prejudicados a análise dos demais pedidos, no que tange aos honorários advocatícios inclusive.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença do Juízo a quoem todos os seus termos, conforme fundamentação.
Nos termos da Súmula 427 do TST, defiro o pedido de que todas as intimações e publicações para a reclamada/recorrida no presente caso sejam dirigidas, exclusivamente, para os advogados José Higino de Sousa Netto – OAB/AM Nº 1.734, Márcio Luiz Sordi – OAB/AM Nº 134-A e Luciana Almeida de Sousa – OAB/AM Nº 1.927 todos com endereço profissional na Av. Santos Dumont, nº 218, Centro, Manaus/AM – CEP:69.025-050.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL DANTAS (Relator), as Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.
Sustentação Oral: Drª. Luciana Almeida de Souza.
ISTO POSTO
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e o Juiz Convocado da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos, conforme fundamentação.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 16 de novembro de 2015.
ADILSON MACIEL DANTAS
Relator
VOTOS
Acompanho o voto do relator.
Acompanho o voto relator.