Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMDAR/CCP
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-829-98.2012.5.04.0203 , em que é Recorrente SUPREMA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e Recorrido LÚCIO FLÁVIO ABADI BITTENCOURT .
O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 290/299, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante quanto à estabilidade provisória – membro de conselho fiscal de sindicato.
A Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 306/616, em que se insurge contra o tema mencionado, indicando contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBID-I desta Corte, entre outros argumentos.
O recurso foi admitido às fls. 344/346.
Contrarrazões às fls. 354/355.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante quanto ao tema, nestes termos:
“O reclamante não se conforma com a sentença que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória decorrente da condição de membro de conselho fiscal. Reputa equivocada a decisão da origem que indeferiu o pleito com base na OJ n. 365 da SDI-1 do TST e no artigo 543, § 3º, da CLT.
Entende que os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do Sindicato encontram-se protegidos pela estabilidade provisória assegurada no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, por serem eleitos pela Assembleia Geral para exercer cargo de representação sindical. Alega que o fato de a representação se limitar à atividade de fiscalizar a gestão financeira do sindicato não lhe retira o poder conferido pela Assembleia Geral no momento em que o elegeu. Considera que, dessa forma, não poderia ser despedido sem justa causa. Requer o reconhecimento de seu direito à estabilidade sindical, com a declaração de nulidade da despedida e pagamento de salários de demais vantagens desde a demissão até a reintegração ou até o término da estabilidade.
Analiso.
O julgador da origem reconheceu ser incontroversa a despedida imotivada do reclamante durante o exercício de seu mandato de conselheiro fiscal junto ao sindicato da categoria profissional. Todavia, considerou que a referida circunstância não gera o direito à estabilidade provisória, nos termos da OJ n. 365 da SDI-1 do TST e do artigo 543, § 3º, da CLT.
A decisão merece reforma.
Mostra-se incontroverso que o reclamante foi eleito para fazer parte do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional, Sindicato dos Trabalhadores das empresas de Refeições Coletivas, Refeições, Convênio Cozinhas de Indústrias e Restaurantes Industriais do Rio Grande do Sul. A controvérsia reside na extensão do direito constitucional à estabilidade provisória aos integrantes do Conselho Fiscal.
Diante dessa circunstância, o reclamante se insere na disposição do artigo 522 da CLT, pela qual todos os membros titulares do Conselho Fiscal do Sindicato compõem a sua administração, de forma a atrair a regra constitucional da estabilidade provisória. De acordo com o dispositivo celetista:
(…)
Ainda, nos termos do art. 543 da CLT:
(…)
Não compartilho do entendimento contido na OJ n. 365 da SDI-1 do TST, a qual, além de não possuir eficácia vinculante, restringe o direito fundamental previsto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pelo qual é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ‘se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei’. A regra prevista no parágrafo terceiro do art. 522, que limita a atribuição do Conselho Fiscal à fiscalização financeira do sindicato, não possui o condão que lhe pretende atribuir a reclamada. Isso porque não afasta o caráter representativo do referido membro em relação aos integrantes da categoria profissional em questão.
Nesse sentido, tem se manifestado este Regional:
(…)
De acordo com a ata da fl. 18, o reclamante foi o terceiro membro a ser eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato, tomando posse em 30.03.2010.
Conforme estatuto do Sindicato, o mandato dos membros do Conselho Fiscal corresponde a 3 anos, findando em 29.03.2014. Dessa forma, não possui validade a demissão imotivada procedida pela ré em 03.12.2012 (fl. 99), no curso da estabilidade provisória que usufrui o empregado até a data de 29.03.2014.
Assim, o reclamante faz jus ao reconhecimento da estabilidade provisória até 29.03.2014, sendo nula a despedida imotivada levada a termo pela reclamada, bem como à reintegração ao emprego e ao pagamento dos salários do período compreendido entre a despedida e a efetiva reintegração, incluindo 13º salários e FGTS do período, conforme postulado na exordial.
A notícia de que o reclamante pretende receber o benefício de auxílio-doença não afeta por si o comando de reintegração ao trabalho. O direito do trabalhador consiste na garantia de emprego e eventual ausência de condições físicas para o retorno ao trabalho deve ser devidamente comprovada quando da reintegração.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) reconhecer o direito à estabilidade provisória até a data de até 29.03.2014, declarar a nulidade da despedida imotivada efetivada e determinar reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens salariais do período compreendido entre a data da despedida e a data da efetiva reintegração, inclusive 13ºs salários e FGTS.” (fls. 292/296 – destaques no original)
Em consequência do reconhecimento da estabilidade e considerando que o Reclamante preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, a Corte de origem condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
A Reclamada (fls. 306/616) alega que o membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional não é abrangido pela garantia da estabilidade provisória, na medida em que não exerce cargo de direção ou de representação do sindicato.
Indica ofensa aos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 522, § 2º , da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-I/TST e à Súmula 369, II, do TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST, que orienta:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
CONHEÇO por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI/TST.
2. MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e as consequências daí decorrentes. Em face da falta de sucumbência da Reclamada, excluem-se da condenação os honorários advocatícios. Em consequência, fica restabelecida a sentença, em que julgada improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais é isento o Reclamante, em face da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e as consequências daí decorrentes. Em face da falta de sucumbência da Reclamada, excluem-se da condenação os honorários advocatícios. Em consequência, fica restabelecida a sentença, em que julgada improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais é isento o Reclamante, em face da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
Brasília, 02 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator